Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/335

pertence a eleitor, cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão de seu alistamento passada pelo competente tabellião, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos do art. 6º § 18 desta lei, afim de ser examinada a questão em Juizo competente, á vista do titulo impugnado ou sobre que haja duvida, titulo que ficará em poder da mesa para ser remettido ao mesmo Juizo para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.

§ 19. O voto será escripto em papel branco ou anilado, não devendo ser transparente, nem ter marca, signal ou numeração. A cedula será fechada de todos os lados, tendo rotulo conforme a eleição a que se proceder.

As cedulas que contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel de outras côres ou transparente, serão apuradas em separado e remettidas ao poder verificador competente com as respectivas actas.

Depois de lançar na urna sua cedula, o eleitor assignará o seu nome em um livro para esse fim destinado e fornecido pela Camara Municipal, o qual será aberto e encerrado pelo respectivo presidente ou pelo vereador por elle designado, que tambem numerará e rubricará todas as folhas do mesmo livro.

Quando o eleitor não souber ou não puder assignar o seu nome, assignará em seu logar outro por elle indicado, e convidado para este fim pelo presidente da mesa.

Finda a votação, e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa lavrará e assignará um termo, no qual se declare o numero dos eleitores inscriptos no dito livro.

O mesmo livro será remettido á camara municipal com os demais livros concernentes á eleição.

§ 20. Concluida a apuração dos votos, que sa fará pelo modo estabelecido na legislação vigente, será lavrada e assignada pela mesa, e pelos eleitores que quizerem, a acta da eleição, na qual serão mencionados os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido, os quaes por essa falta não incorrerão na pena de multa.

A mesma acta será transcripta no livro de notas do tabellião ou do escrivão de paz, e assignada pela mesa e pelos eleitores que quizerem.

§ 21. E' permiltido a qualquer eleitor da parochia, districto ou secção apresentar por escripto e com sua assignatura protesto relativo a actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa e com o contraprotesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser appensado á cópia da acta que, segundo a disposição do paragrapho seguinte, fôr remettida ao Presidente do Senado, da Camara dos Deputados, da Assembléa Legislativa Provincial, ou á Camara Municipal. Na acta se mencionará simplesmente a apresentação do protesto.

334