II. Na apuração a Camara Municipal se limitará a sommar os votos mencionados nas differentes authenticas, attendendo sómente ás das eleições feitas perante mesas organizadas pela fórma determinada nos §§ 7º a 11 do art. 15.
III. Finda a dita apuração, se lavrará uma acta, na qual se mencionarão os nomes dos cidadãos e o numero de votos que obtiveram para Senador, desde o maximo até ao minimo; as occurrencias que se deram durante os trabalhos da apuração; e as representações que, por escripto e assignadas por qualquer cidadão elegivel, sejam presentes á Camara Municipal, relativas á mesma apuração.
IV. Desta acta, depois de devidamente assignada, a Camara Municipal remetterá - uma cópia authentica ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, acompanhando a lista triplice, assignada pela mesma Camara, para ser presente ao Poder Moderador; - outra cópia da mesma acta ao Presidente do Senado; - e outra ao Presidente da respectiva provincia.
§ 2º Na verificação dos poderes a que proceder o Senado, nos termos do art. 21 da Constituição, si resultar a exclusão da lista triplice do Senador nomeado, farse-ha nova eleição em toda a provincia: no caso do exclusão recahir em qualquer dos outros dous cidadãos contemplados na lista triplice, será organizada pelo Senado novo lista e sujeita ao Poder Moderador.
I. Si o Senado reconhecer que algum ou alguns dos tres cidadãos incluidos na lista triplice se acham comprehendidos em qualquer dos incompatibilidades especificadas no art. 11, serão declarados nullos os votos que lhes tiverem sido dados; e o cidadão ou cidadãos que se seguirem completarão a lista triplice.
II. Proceder-se-ha tambem á nova eleição em toda a provincia, quando, antes da escolha do Senador, fallecer algum dos tres cidadãos que compuzerem a lista triplice.
O mesmo se observará no caso de morte do Senador nomeado, cujos poderes não tenham sido ainda verificados ou quando algum dos cidadãos incluidos na lista triplice careço de qualquer das condições de elegibilidade exigidas nos ns. I, II e IV do art. 44 da Constituição.
Da eleição de Deputados á Assembléa Geral e membros das Assembléas Legislativas Provinciaes
Art. 17. As provincias serão divididas em tantos districtos eleitoraes quantos forem os seus Deputados á Assembléa Geral, attendendo-se quanto possivel á igualdade de população entre os districtos de cada provincia e respeitando-se a contiguidade do territorio e a integridade do municipio.
§ 1º O Governo organizará e submetterá á approvação do Poder Legislativo a divisão dos ditos districtos sobre os seguintes bases:
I. O municipio da Côrte comprehenderá tres districtos eleitoraes e os das capitaes da Bahia e Pernambuco dous districtos, cada um.
II. Os districtos eleitoraes de cada provincia serão designados por numeros ordinaes, computada a população segundo a base do art. 2º do Decreto Legislativo n. 2675 de 20 de Outubro de 1875.