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III. Para cabeça de cada districto eleitoral será designado o logar mais central e importante delle.

IV. Na divisão dos districtos eleitoraes só serão contempladas as parochias e municipios creados até 31 de Dezembro de 1879.

Para todos os effeitos eleitoraes até ao novo arrolamento da população geral do Imperio subsistirão inalteraveis as circumscripções parochiaes e municipaes contempladas na divisão dos districtos eleitoraes feita em virtude desta lei, não obstante qualquer alteração resultante de creação, extincção ou subdivisão de parochias e municipios.

§ 2º A divisão dos districtos eleitoraes, feita de conformidade com o paragrapho precedente, será posta provisoriamente em execução até á definitiva approvação do Poder Legislativo, não podendo o Governo alteral-a depois de sua publicação.

§ 3º Cada distrido elegerá um Deputado á Assembléa Geral e o numero de membros da Assembléa Legislativa Provincial marcado no art. 1º § 16 do Decreto Legislativo n. 842 de 19 de Setembro de 1855.

Quanto ás Provincias de Santo Catharina, Paraná, Espirito Santo e Amazonas, que têm de ser divididas em dous districtos, elegerá cada uma dellas 22 membros, cabendo 11 por districto.

Art. 18. O juiz de direito que exercer jurisdicção na cidade ou villa designado pelo Governo para cabeça do districto eleitoral, ou, em caso de falta, o seu substituto formado em direito, ou finalmente, na falta deste ultimo, o juiz de direito da comarca mais vizinha comporá com os presidentes das mesas eleitoraes uma junta por elle presidida, a qual fará a apuração geral dos votos dos diversas eleições do mesmo districto para Deputado á Assembléa Geral ou membros das Assembléas Legislativas Provinciaes.

A esta apuração se procederá pelas authenticas das actas daquellas eleições, dentro do prazo de 20 dias, contados do em que ellas se tiverem feito, precedendo annuncio por editaes e aviso aos ditos presidentes com declaração do dia, hora e logar da reunião.

Para que a junta apuradora possa funccionar é necessaria a presença, pelo menos, de quatro presidentes de assembléas eleitoraes. Na falta destes, serão chamados pela ordem de sua votação os juizes de paz da parochia ou do districto, onde funccionar a junta. Si ainda estes não comparecerem, recorrer-se-ha aos juizes de paz da parochia ou do districto mais vizinho.

Na apuração a junta se limitará a sommar os votos mencionados nas differentes authenticas, attendendo sómente ás das eleições feitas perante mesas organizadas pela fórma determinada nos §§ 7º a 11 do art. 15, procedendo no mais como dispõe a legislação vigente. Os eleitores presentes, que quizerem, assignarão a acta da apuração.

§ 1º Na cidade, onde houver mais de um juiz de direito, será presidente da junta apuradora o mais antigo, tendo preferencia o de mais idade quando fôr igual a antiguidade; e, segundo a mesma regra, serão substituido; uns pelos

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