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outros no caso de falta ou impedimento.

No municipio em que, nos termos do § 1º n. I do artigo antecedente, houver dous ou mais districtos eleitoraes, seguir-se-ha para a presidencia de cada junta apuradora a regra acima estabelecida, correspondendo a antiguidade do juiz de direito ao numero dos districtos eleitoraes, de modo que o mais antigo sirva no 1º, o immediato no 2º e assim por diante.

§ 2º Não se considerará eleito Deputado á Assembléa Geral o cidadão que não reunir a maioria dos votos dos eleitores, que concorrerem á eleição.

Neste caso o presidente da junta expedirá os necessarios avisos para se proceder á nova eleição vinte dias depois da apuração geral.

Na segunda eleição, para a qual servirão nas assembléas eleitoraes as mesmas mesas da primeira, só poderão ser votados os dous cidadãos que nesta tiverem obtido maior numero de votos, sendo sufficiente para eleger o Deputado a maioria dos votos, que forem apurados.

§ 3º Na eleição dos membros das Assembléas Legislativas Provinciaes cada eleitor votará em um só nome.

Serão considerados eleitos os cidadãos que reunirem votação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral, calculado sobre o numero total dos eleitores que concorrerem á eleição. Si algum ou alguns dos cidadãos não reunirem aquella votação, proceder-se-ha, quanto aos logares não preenchidos, á nova eleição pela fórma disposta no paragrapho antecedente, observando-se tambem, quanto ao numero dos nomes sobre os quaes deva recahir a nova votação, a regro estabelecida no mesmo paragrapho.

Art. 19. Concluida definitivamente a eleição e transcripta no livro de notas de um dos tabelliães do logar a acta da apuração geral dos votos, a junta apuradora expedirá diplomas aos eleitos - Deputado á Assembléa Geral ou membros da Assembléa Legislativa Provincial, remettendo as cópias authenticas da acta da apuração dos votos ao Ministro do Imperio, na Côrte, ao Presidente, nas provincias, e á Camara dos Deputados ou á Assembléa Legislativa Provincial, conforme fôr a eleição, ficando revogado o art. 90 da Lei n. 387 de 19 de Agosto de 1846.

Art. 20. No caso de reconhecer a Camara dos Deputados ou a Assembléa Legislativa Provincial que um ou mais dos eleitos estão comprehendidos em qualquer das incompatibilidades especificadas no art. 11, serão declarados nullos os votos que lhes tiverem sido dado, e proceder-se-ha á nova eleição, no qual não poderão ser votados o cidadão ou cidadãos, cuja eleição tiver sido por esse motivo annullada.

Proceder-se-ha tambem á nova eleição, si da annullação de votos pela Camara ou Assembléa resultar a exclusão de algum dos que tiverem obtido o respectivo diploma.

Art. 21. No caso de vaga do Deputado á Assembléa Geral ou de membro de Assembléa Legislativa Provincial, que occorrer durante a legislatura, procederse-ha á nova eleição para o preenchimento do logar, dentro do prazo de tres

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