Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/343

Penas: privação do voto activo e passivo por dous a quatro annos e multa de 400$ a 1:200$000.

§ 11. Reunir-se a mesa eleitoral ou a junta apuradora fóra do logar designado para a eleição ou apuração:

Penas: prisão por seis a dezoito mezes e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 12. Alterarem o presidente e os membros da mesa eleitoral ou junta apuradora o dia e a hora da eleição, ou induzirem por outro qualquer meio, os eleitores em erro a este respeito:

Penas: privação do direito do voto activo ou passivo por quatro a oito annos e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 13. Fazer parte ou concorrer para a formação de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitimas:

Penas: privação do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 300$ a 1:000$000.

§ 14. Deixar de comparecer, sem causa participada, para a formação da mesa eleitoral, conforme determina o § 10 do art. 15:

Penas: privação do voto activo e passivo por dous a quatro annos e multa de 200$ a 600$000.

Si por esta falta não se puder formar a mesa:

Penas: privação do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 400$ a 1:200$000.

§ 15. O presidente da provincia que, por demora na expedição das ordens, der causa a se não concluirem em tempo as eleições:

Penas: suspensão do emprego por seis mezes a um anno.

§ 16. A omissão ou negligencia dos promotores publicos no cumprimento das obrigações, que lhes são impostas por esta lei, será punida com suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 300$ a 1:000$000.

§ 17. As disposições dos arts. 56 e 57 do Codigo Criminal são applicaveis aos multados que não tiverem meios ou não quizerem satisfazer as multas.

Art. 30. No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo antecedente, ainda quando commettidos por pessoas que não são empregados publicos, se observarão as disposições do art. 25 §§ 1º e 5º da Lei n. 261 de 3 de Dezembro de 1841 e respectivos regulamentos.

§ 1º Nestes processos observar-se-ha o disposto nos arts. 98 e 100 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, quanto ao pagamento de custas e sellos, e não serão retardados pela superveniencia de férias.

As primeiras certidões serão passadas gratuitamente.

§ 2º Aos promotores publicos das respectivas comarcas serão intimadas todas as decisões proferidas pelas autoridades competentes afim de promoverem a responsabilidade dos funccionarios que nella houverem incorrido ou requererem o que fôr de direito.

Art. 31. Serão multados administrativamente quando deixarem de cumprir quaesquer das obrigações que lhes são impostas.

342