§ 1º Pelo Ministro do Imperio na Côrte e pelo Presidente nas provincias:
I. Os juizes de direito e as Camaras Municipaes, funccionando como apuradores de actas de assembléas eleitoraes: na quantia de 100$ a 300$ os primeiros, e de 50$ a 200$ cada vereador.
II. Os funccionarios e empregados publicos que deixarem de prestar as informações exigidas para o alistamento dos eleitores: na quantia de 50$ a 200$ cada um.
III. Os tabelliães incumbidos da transcripção de acta de apuração dos votos: na quantia de 50$ a 100$000.
§ 3º Pelas mesas eleitoraes:
I. Os membros destas que não comparecerem, ausentarem-se ou deixarem de assignar a acta sem motivo justificado: na quantia de 50$ a 100$000.
II. Os cidadãos convocados para a formação das mesmas mesas que não comparecerem ou que, tendo comparecido, não assignarem a acta: na quantia de 50$ a 100$000.
III. Os escrivães de paz ou de subdelegacia de Policia, chamados para qualquer serviço em virtude desta lei: na quantia de 50$ a 100$000.
§ 4º Da imposição das multas administrativas cabe recurso na Côrte para o Governo, e nas provincias para o Presidente.
Art. 32. As multas estabelecidas nesta lei farão parte da renda municipal do termo em que residir a pessoa multada, e serão cobradas executivamente.
Disposições geraes
Art. 33. No caso de empate nas apurações ultimas de votos em qualquer eleição, será preferido o cidadão que fôr mais velho em idade.
Art. 34. As Camaras Municipaes fornecerão os livros necessarios para os trabalhos do alistamento dos eleitores e os de talões, devendo estes conter impressos os titulos de eleitor, bem como fornecerão os livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição.
A importancia desses livros e demais objectos será paga pelo Governo, quando as Camaras não puderem, por falta de meios, satisfazer a despeza.
No caso de não serem fornecidos pelas Camaras Municipaes os mencionados livros, supprir-se-ha a falta por outros, que serão numerados e rubricados, com termo de abertura e encerramento, pelos juizes de direito ou juizes municipaes e pelos presidentes das mesas eleitoraes ou juntas apuradoras.
Art. 35. Emquanto não estiver concluido definitivamente o primeiro alistamento geral dos eleitores, conforme se determina nesta lei, não haverá eleições para Deputados á Assembléa Geral, salvo o caso previsto no art. 29 da Constituição, para Senadores, membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, vereadores e juizes de paz.
O Governo poderá espaçar até ao ultimo dia util do mez de Dezembro de 1881 a eleição geral dos Deputados para a proxima legislatura.
Art. 36. Em acto distincto ou não das instrucções, que serão expedidas para a execução desta lei, o Governo colligirá todas as disposições das leis vigentes e