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dos diversos actos do Poder Executivo, relativos a eleições, que estejam em harmonia com a mesma lei e convenha conservar.

Este trabalho será sujeito á approvação do Poder Legislativo no começo da primeira sessão da proxima legislatura; e, depois de approvado, considerar-sehão revogadas as leis e disposições anteriores relativas as eleições, cessando desde que fôr publicado esse trabalho a attribuição concedida ao Governo no art. 120 da Lei n. 387 de 19 de Agosto de 1846.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão Homem de Mello.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Transitou em 10 de Janeiro de 1881. - José Bento da Cunha

Figueiredo Junior. Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 10 de Janeiro de 1881. - O Director da 1ª Directoria, Manoel Jesuino Ferreira.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881

Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1, Vol. 1, pt 1. (Publicação Original)

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