Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) - R-4/Capítulo II - Das Transgressões Disciplinares
Seção I - Da Conceituação e da Especificação
editarArt. 14.
editarTransgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.
- § 1o Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.
- § 2o As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.
- § 3o As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.
- § 4o No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.
- § 5o Na hipótese do § 4o, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.
- § 6o Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.
- § 7o É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.
- § 8o Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.
- § 9o São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar.
Art. 15.
editarSão transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.
Seção II - Do Julgamento
editarArt. 16.
editarO julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:
- I - a pessoa do transgressor;
- II - as causas que a determinaram;
- III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e
- IV - as conseqüências que dela possam advir.
Art. 17.
editarNo julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.
Art. 18.
editarHaverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
- I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
- II - em legítima defesa, própria ou de outrem;
- III - em obediência a ordem superior;
- IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
- V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e
- VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
- Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 19.
editarSão circunstâncias atenuantes:
- I - o bom comportamento;
- II - a relevância de serviços prestados;
- III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;
- IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e
- V - a falta de prática do serviço.
Art. 20.
editarSão circunstâncias agravantes:
- I - o mau comportamento;
- II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
- III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
- IV - o conluio de duas ou mais pessoas;
- V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
- VI - ter praticado a transgressão:
- a) durante a execução de serviço;
- b) em presença de subordinado;
- c) com premeditação;
- d) em presença de tropa; e
- e) em presença de público.
Seção III - Da Classificação
editarArt. 21.
editarA transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20.
- Parágrafo único. A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação.
Art. 22.
editarSerá sempre classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.