Regulamento de Administração do Exército (RAE) - R-3/Título VI - Prescrições Diversas

CAPÍTULO I - Da delegação de competência

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Art. 151.

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A delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa para assegurar maior rapidez e objetividade às ações decisórias, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º O ato de delegação deverá indicar, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o prazo de vigência de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º Em caso de omissão do prazo de vigência no ato de delegação, o mesmo será tomado como indeterminado.
§ 3º O ato de delegação pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 4º Para obtenção de maior efeito descentralizador, o ato de delegação poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicam todas as disposições relativas a delegação.

Art. 152.

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Ao Ministro do Exército compete baixar normas e instruções necessárias à complementação das prescrições deste regulamento. Parágrafo único. A autoridade acima referida poderá, quando julgar necessário, subdelegar a competência de que trata o presente artigo.

CAPÍTULO II - Das seções comerciais e centros sociais

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Art. 153.

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As seções comerciais, os armazéns e anexos reembolsáveis, as cantinas, as granjas, os centros sociais e as atividades da mesma natureza terão sua existência e funcionamento regulados por normas especiais baixadas pelo Ministro do Exército.

CAPÍTULO III - Das disposições gerais

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Art. 154.

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No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste regulamento, os órgãos responsáveis deverão expedir legislação complementar à sua execução, nas diversas áreas de interesse da do Exército.

Parágrafo único. As publicações já existentes, que tenham relação com este regulamento, deverão ser harmonizadas aos preceitos nele fixados.

Art. 155.

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Os modelos de documentos necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas do Ministério do Exército, serão objeto de coletânea a ser elaborada e mantida atualizada pelo Estado-Maior do Exército.

Parágrafo único. Até que a coletânea acima referida seja publicada, serão válidos os modelos atualmente em vigor.

Art. 156.

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Todos os atos e fatos dos agentes da administração estão sujeitos a exame pelo Sistema de Controle Interno do Ministério do Exército e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na forma da legislação em vigor.

Art. 157.

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Os casos omissos deste regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército.

Brasília, 12 de janeiro de 1990.