Regulamento de Administração do Exército (RAE) - R-3/Título V - Das Responsabilidades
CAPÍTULO I - Dos princípios básicos
editarArt. 107.
editarA responsabilidade dos agentes da administração decorre do princípio da prevalência total do interesse público ou coletivo sobre o particular.
Art. 108.
editarTodo servidor, militar ou civil, investido em função, cargo ou encargo, que vier a causar prejuízos à União, as pessoas físicas e/ou jurídicas ou ao serviço, terá sua responsabilidade administrativa, civil e ou criminal, vinculada às omissões ou atos ilegais em que incorrer ou praticar.
Art. 109.
editarA responsabilidade será civil quando ocorrer prejuízos para a União ou para pessoa física ou jurídica.
- § 1º A responsabilidade civil não isenta o responsável da sanção administrativa e/ou criminal relativa ao evento.
- § 2º A responsabilidade civil imputada ao agente ou auxiliar culpado acarretará o ressarcimento dos danos ou prejuízos causados à União ou a terceiros, com as cominasses legais.
- § 3º Os débitos resultantes de responsabilidade civil não se anulam pela absolvição administrativa ou criminal do agente exceto quando, em última instância, a ação civil correspondente for julgada improcedente.
- § 4º Os recursos interpostos pelos responsáveis para a suspensão de débitos que forem resultantes de apuração de responsabilidades não sustam e não interrompem os descontos que devem sofrer nas respectivas remunerações.
Art. 110.
editarA sanção civil será aplicada:
- 1) ao agente ou auxiliar responsável direto pelo prejuízo ou dano apurado;
- 2) aos agentes que tenham negligenciado as providências de sua competência para responsabilizar o agente ou auxiliar culpado.
Art. 111.
editarA sanção administrativa, contra o agente ou auxiliar responsável, observada a prescrição do art. 109, poderá-se processar mediante as seguintes providências:
- 1) imediato afastamento do cargo, quando, com base em provas documentais, tornar-se incompatível com a função, por ter cometido ações prejudiciais aos interesses da Fazenda Nacional, por desídia, condescendência ou má-fé;
- 2) suspensão imediata do cargo ou encargo, pelo prazo que se fizer necessário à apuração da irregularidade e normalização do serviço quando deixar de cumprir, dentro de 8 (oito) dias úteis, as exigências para corrigir faltas verificadas nas suas prestações de contas de recursos, valores e outros bens;
- 3) desconto das importâncias pagas indevidamente;
- 4) desconto das importâncias desviadas para constituírem caixas ilegais, revertendo ainda o saldo destas ao Estado, como receita da União;
- 5) desconto das importâncias relativas as concessões ou liberalidade feitas à conta de recursos públicos;
- 6) desconto das importâncias que se refiram a quaisquer erros que deram origem a prejuízos ao Estado ou a terceiros.
- Parágrafo único. A sanção administrativa não elide a aplicação da sanção disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar do Exército.
Art. 112.
editarA isenção de culpa, quando for o caso, só caberá ao responsável que tenha adotado providências adequadas e oportunas e de sua alçada para evitar o prejuízo ou dano.
Art. 113.
editarO fato de uma inspeção, verificação ou tomada de contas ter considerada regular a situação de qualquer agente da administração, não impede que o mesmo se torne responsável por irregularidades apuradas posteriormente.
- Parágrafo único. Neste caso, os encarregados da inspeção, verificação ou tomada de contas, compartilharão da responsabilidade em que tiver incorrido o agente se for verificado que dispunham de elementos para tornar efetiva a responsabilidade.
Art. 114.
editarCompete ao Agente Diretor ou ao comandante determinar a realização dos descontos decorrentes dessas sanções, ou ainda aos órgãos competentes, ex offício quando constatarem, no exame dos processos, que os descontos não estão sendo executados.
Art. 115.
editarA apuração das irregularidades administrativas será realizada mediante sindicância, Inquérito Policial Militar ou Administrativo e comunicado , se for o caso, ao Órgão Central de Controle Interno do Ministério do Exército, que decidirá pela realização ou não, de Tomada de Contas Especial (TCE).
Art. 116.
editarOs auxiliares dos agentes da administração respondem perante os respectivos chefes diretos.
Art. 117.
editarA responsabilidade que resultar de perda, dano ou extravio de recursos, valores ou outros bens entregues aos auxiliares do agente, será a estes imputada, exceto se ficar comprovada a culpa de seu chefe ou de outrem.
Art. 118.
editarO Ministério do Exército responderá pelos danos que os agentes de administração causarem a terceiros causando lhe ação regressiva contra os responsáveis, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 119.
editarOs casos de força maior, quando comprovados adequadamente, isentarão de responsabilidade os agentes. Parágrafo único Nos casos de roubo, furto, extorsão, incêndio ou dano material, a isenção de responsabilidade fica dependente da ausência de culpa do agente de administrado.
Art. 120.
editarTodo responsável pelo cumprimento de ordens que no seu entendimento, impliquem prejuízo para a União, ou contrariem a legislação vigente, deve ponderar sobre o assunto, destacando as conseqüências de sua execução.
- Parágrafo único. Quando, não obstante a ponderação, a autoridade confirmar a ordem, por escrito, o subordinado a cumprirá. Após a execução da ordem, participará por escrito que a determinação foi efetivada de acordo com este artigo, ficando, por conseqüência isento de responsabilidade.
Art. 121.
editarA imputação da responsabilidade pela falta de remessa das prestações de contas, das tomadas de contas, e de outros documentos necessários, será da alçada do Órgão Central de Controle Interno do Ministério do Exército.
Art. 122.
editarAs sanções, por efeito de responsabilidade pecuniária ou disciplinar, serão aplicadas aos agentes da administração:
- 1) ao Agente Diretor, pela autoridade do Escalão Superior ou Ministro do Exército;
- 2) aos agentes executores, pelo Agente Diretor ou pelas autoridades referidas no item anterior.
Art. 123.
editarQuando, por ocasião de uma inspeção, forem apuradas irregularidades administrativas motivadas por desídia, condescendência, dolo ou má-fé dos agentes da administração, a autoridade inspecionada poderá ordenar ou propor o imediato afastamento do cargo em caráter provisório, dos agentes implicados até a decisão final da autoridade competente.
Art. 124.
editarTodo o agente, que tiver conhecimento de irregularidade administrativa, deverá informar a ocorrência à autoridade a que estiver subordinado.
CAPÍTULO II - Da responsabilidade funcional
editarArt. 125.
editarO servidor, militar ou civil, no desempenho de qualquer função administrativa, será responsabilizado essencialmente:
- 1) pelos atos que executar no exercício de suas, em desacordo com leis, regulamentos e disposições vigentes;
- 2) pelas omissões nos seus deveres funcionais;
- 3) pela ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo;
- 4) pelas conseqüências da não observância, por negligência, de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes;
- 5) pelos compromissos que assumir em nome da OM, sem estar autorizado;
- 6) pelo emprego irregular de recursos públicos;
- 7) pelas despesas ordenadas sem o respectivo crédito ou em desacordo com a especificação orçamentaria vigente;
- 8) pela constituição de caixa irregular a concessão de favores;
- 9) pelos erros que resultem em pagamentos indevidos;
- 10) pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa, que julgar ilegal ou prejudicial ao Estado, sem providências para resguardar sua responsabilidade;
- 11) quando, previamente avisado, não tomar providências oportunas e adequadas para evitar e corrigir atos ilegais praticados por servidor subordinado;
- 12) pelo atraso que causar às conferências de escrituração, prestação de contas, tomadas de contas, passagens de bens, entregas ou transmissões de valores, remessas de documentos e andamentos de processos;
- 13) pela não efetivação dos descontos obrigatórios e autorizados;
- 14) pelas faltas e irregularidades constatados na passagem de bens, transmissão de recursos e outros valores, tomada e prestação de contas, conferência de escrituração, e no recebimento, distribuição, remessa, inclusão e exclusão de material;
- 15) pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes do seu cargo ou encargo;
- 16) pelo irregular enquadramento das despesas, em relação às finalidades básicas exigidas pelas disposições pertinentes;
- 17) pelas irregularidades na escrituração que lhe esteja afeta sem a observação das medidas corretivas aplicáveis.
CAPÍTULO III - Da responsabilidade pessoal
editarArt. 126.
editarQuando o Agente Diretor tomar decisão, tendo por base informação ou parecer de agente, ambos compartilharão da responsabilidade.
- Parágrafo único. Ficando comprovada que a informação ou parecer, foi incompleto ou inverídico, a responsabilidade recaíra apenas no autor da informação ou parecer.
Art. 127.
editarO Agente Diretor, salvo conivência, não é responsável por prejuízos ou danos causados à União, por decorrência de atos praticados por agente ou auxiliar subordinado que se desviar ou exorbitar das ordens recebidas. Art. 128. Constatada qualquer divergência na conferência de bens, valores e recursos, na prestação de contas, na substituição de agente ou auxiliar ou por ocasião de tomada de contas, será imputada, ao agente ou auxiliar envolvido, responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos apurados.
Art. 129.
editarO agente encarregado da gestão de bens, valores e recursos públicos ou de terceiros, responderá:
- 1) pelos recursos recebidos, até a prestação de contas;
- 2) pelos erros de cálculo;
- 3) pelos pagamentos que efetuar;
- 4) pelo emprego indevido dos bens, valores e recursos a seu cargo
Art. 130.
editarO agente que subscrever qualquer documento é responsável pela autenticidade das informações nele contidas. Art. 131. O agente encarregado de conferir documento administrativo responderá pela exatidão dos cálculos e das quantias porventura inseridas em desacordo com as observações registradas.
CAPÍTULO IV - Da responsabilidade coletiva
editarArt. 132.
editarA responsabilidade dos componentes da administração que participarem de determinado evento é, em princípio, solidária.
- § 1º A administração da UA ou o escalão imediatamente superior poderá atribuir valores proporcionais às responsabilidades dos agentes e/ou auxiliares envolvidos no evento.
- § 2º A responsabilidade só não abrangerá aquele que através da indispensável ponderação, seguida de participação escrita, definir sua discordância relativa ao fato considerado, conforme já previsto no art. 120.
Art. 133.
editarOs membros das comissões serão todos responsabilizados quando, de comum acordo, participarem de qualquer ato lesivo aos interesses do Estado ou de terceiros, ou contrários às disposições vigentes.
Art. 134.
editarAs comissões ou encarregados designados para inspecionar ou examinar o desempenho funcional dos agentes da administração de uma UA terão responsabilidade solidária, quando vierem a ser constatadas irregularidades ocorridas no período considerado a ficar comprovado que aquelas comissões ou aqueles encarregados tiveram informações ou dados para responsabilizar os faltosos e não o fizeram.
CAPÍTULO V - Da passagem de função
editarArt. 135.
editarA atividade administrativa da unidade não sofre solução de continuidade, quando ocorre substituição de agentes.
Art. 136.
editarO agente investido em cargo com função de chefia é responsável pelos bens móveis e imóveis, recursos e valores recebidos na forma deste regulamento.
- § 1º Detentor direto é o agente que responde pela guarda e manutenção de bens patrimoniais e respectiva escrituração.
- § 2º Detentor indireto e o agente ou auxiliar designado em Boletim Interno da UA, que responde, perante seu chefe imediato, pela guarda e manutenção de bens patrimoniais e pela execução da escrituração.
- § 3º A atribuição conferida pelo detentor direto a agente ou auxiliar, não o exime da responsabilidade, caso não exerça o devido controle e nem determine que sejam sanadas as alterações que venham a ser constatadas.
Art. 137.
editarAs substituições serão realizadas segundo as prescrições do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (Risg) R1 e das Instruções Gerais para a Realização de Substituições Temporárias no âmbito do Ministério do Exército.
Art. 138.
editarNas substituições decorrentes de cargo vago ou de afastamento do detentor efetivo ou interino, por prazo superior a 30 (trinta} dias, haverá transmissão de encargos, documentos controlados, bens e valores, que estiverem sob a responsabilidade do agente substituído.
Art. 139.
editarNas substituições do detentor efetivo ou interino, por prazo inferior a 30 (trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos e de documentos controlados.
- Parágrafo único. Os bens móveis ficarão sob a responsabilidade de detentor indireto, sob supervisão do substituto, sem necessidade de transmissão.
Art. 140.
editarA passagem de função de Ordenador de Despesas será efetivada através de relatórios elaborados de acordo com as instruções pertinentes ao assunto.
Art. 141.
editarNa substituição eventual do Encarregado do Setor de Finanças, por qualquer prazo, ocorrerá a transferência de responsabilidade relativa aos valores e respectiva escrituração.
- Parágrafo único. O substituto é considerado investido no cargo quando for participado ao Agente Diretor o cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 142.
editarA transmissão de responsabilidade por bens móveis (material permanente e/ou consumo) deve ser iniciada pelo confronto da escrituração de controle do setor com a centralizada na Fiscalização Administrativa, seguindo-se o exame quantitativo e qualitativo do material.
- § 1º Concluída a conferência da escrituração e do material, o substituto participará, por escrito, ao Fiscal Administrativo o que foi apurado, com a concordância integral ou parcial do substituído, para que seja publicada em Boletim Interno da OM e adotadas as providências por eventuais alterações.
- § 2º Por ocasião da transmissão de responsabilidade pelo patrimônio, a escrituracão respectiva será encerrada com a rubrica do substituto ao lado do último lançamento, ou nos documentos (relações ou demonstrativos) correspondentes.
Art. 143.
editarOs prazos para a passagem de material, transmissão de encargos e de valores são de:
- 1) até 20 (vinte) dias úteis para o Encarregado do Setor de Material e Encarregados de Depósitos de Órgãos Provedores;
- 2) até 8 (oito) dias úteis para o Ordenador de Despesas, Fiscal Administrativo, Comandante de Subunidade, Encarregados dos Setores de Finanças e de Aprovisionamento;
- 3) até 20 (vinte) dias úteis para os graduados encarregados de material de Subunidade; e
- 4) ate 4 (quatro) dias úteis para as demais frações da unidade.
- § 1º A contagem desses prazos será iniciada no dia útil subseqüente a publicação, da dispensa de função, no Boletim Interno da OM.
- § 2º Ocorrendo acúmulo de funções ou cargos, os prazos serão consignados separadamente para cada transmissão de responsabilidade.
- § 3º O substituto será considerado investido da função quando participar ao Agente Diretor ou Fiscal Administrativo, conforme o caso, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, que assumiu a função.
Art. 144.
editarNos casos de afastamento súbito de agente detentor de bens do patrimônio, a transmissão de material e valores deverá ser realizada por uma comissão composta de três membros, nomeada em Boletim Interno da OM, logo após ser o fato conhecido.
- § 1º Consideram-se casos de afastamento súbito, os que se seguem:
- 1) acidente ou doença;
- 2) suspensão das funções;
- 3) deserção;
- 4) extravio;
- 5) desligamento que não ocorra por movimentação normal;
- 6) seqüestro;
- 7) morte.
- § 2º A comissão designada observará os prazos fixados neste regulamento e os resultados apurados indicarão a responsabilidade do substituído.
- § 3º Ocorrendo o afastamento súbito do Agente Diretor o substituto legal assumirá a função, realizando uma reunião de passagem de função, na forma prevista em instruções especificas.
Art. 145.
editarQuando os prazos para a passagem de material, transmissão de encargos e de valores não forem cumpridos, poderá ser concedida pelo Agente Diretor, mediante apresentação de justificação circunstanciada, uma prorrogação de, no máximo, metade do prazo originalmente estabelecido
- § 1º Se o prazo concedido pela prorrogação não for cumprido, a passagem de que trata este artigo deverá ser realizada por uma comissão nomeada da mesma forma que a estabelecida no art. 144.
- § 2º A comissão disporá dos mesmos prazos estabelecidos no art. 143 e poderá desenvolver seus trabalhos a partir da situação em que a passagem foi interrompida ou, se julgar necessário, iniciá-los desde a origem.
CAPÍTULO VI - Dos prejuízos e indenizações
editarArt. 146.
editarOs prejuízos ou danos causados a União deverão ser indenizados. Parágrafo único. Excetuam-se os casos de força maior, quando forem observadas a sistemática deste regulamento e/ou instruções que regulam a apuração de eventos específicos.
Art. 147
editarSão considerados casos de força maior, para isenção de responsabilidade, os resultantes de:
- 1) incêndio, desmoronamento, inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros terrestres, aéreos, fluviais e marítimos;
- 2) estragos produzidos por animais daninhos;
- 3) epidemias e moléstias contagiosas;
- 4) roubo, furto ou extorsão;
- 5) falência de estabelecimento bancário, onde foram, na conformidade de legislação específica, abertas contas correntes para créditos de recursos ou autorizados depósitos de valores;
- 6) estragos produzidos em armas ou em qualquer outro material, por explosão ou acontecimento imprevisível;
- 7) acidente ou inutilização em serviço ou instrução, comprovado em sindicância, parecer técnico ou inquérito;
- 8) saque ou destruição pelo inimigo, destruição ou bando no forjado pela aproximação deste;
- 9) inutilização decorrente de operações de ações de defesa civil e defesa interna.
- § 1º O material contaminado, por moléstia contagiosa, será incinerado ou destruído com base em parecer escrito de médico militar ou civil designado.
- § 2º Na avaria, dano ou inutilização de imóvel deverá ser solicitado Parecer Técnico da Região Militar.
- § 3º Os agentes executores diretos e indiretos devem tomar todas as medidas e cuidados necessários para evitar danos ou prejuízos.
- § 4º Nos casos previstos neste artigo, o responsável direto ou indireto, levará imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade a que estiver diretamente subordinado em parte escrita ou verbalmente, prestando-lhe todas as informações e esclarecimentos necessários à justificação positiva das circunstâncias em que o mesmo se tenha verificado.
Art. 148.
editarO valor do material, para efeito de indenização, será aquele que permita sua reposição por outro idêntico ou semelhante, observados os critérios estabelecidos pelos Órgãos Gestores ou, quando adquirido pela UA, o fixado pela administração.
- Parágrafo único. Poderá ser exigido do responsável a reposição do material danificado ou extraviado.
Art. 149.
editarAs indenizações provenientes de alcance, restituições de recebimentos indevidos ou para reposição de bens, serão descontadas de uma só vez ou, na sua impossibilidade, em parcelas mensais dos vencimentos ou quantia que, a qualquer TÍTULO, os responsáveis pela indenização recebam do Estado.
- § lº Os descontos mensais serão procedidos conforme a legislação pertinente.
- § 2º A indenização devida à União, que não for realizada pela via administrativa, será motivo de cobrança judicial e, se for o caso, executiva.
- § 3º O fixado neste artigo incidirá sobre os responsáveis pelo pagamento indevido, quando não for possível alcançar o beneficiado.
Art. 150.
editarAs indenizações a imputar ou imputadas aos militares deverão ser dimensionadas, sempre que possível, de modo a permitir que os descontos sejam concluídos antes do respectivo licenciamento ou exclusão do serviço ativo.