Resolução do Conselho Federal de Odontologia 63 de 2005/Título II

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

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Art. 105: As pessoas físicas e jurídicas, com exceção das entidades representativas da classe, vinculam-se à jurisdição de um Conselho Regional através da inscrição, que é efetivada após o registro no Conselho Federal.

Art. 106: A secretaria do Conselho Regional processará a documentação comprobatória apresentada pelo interessado e somente após devidamente instruído o processo, e quitadas as taxas devidas, o encaminhará ao Presidente para designação de um Conselheiro ou de uma Comissão, para a emissão de parecer ou relatório conclusivo.

Art. 107: O processo, caso haja manifestação conclusiva do Relator ou da Comissão, será obrigatoriamente incluído para julgamento na primeira reunião ordinária do Plenário.

§ 1º. Caso o Relator ou a Comissão sugira alguma diligência ou exigência no processo, o mesmo será levado ao Presidente para despacho.
§ 2º. O Presidente, aceitando a sugestão referida no parágrafo anterior, determinará o cumprimento da diligência por parte do setor competente, ou, no caso de exigência a ser cumprida por parte do interessado, aplicará o disposto no artigo 2º destas normas.
§ 3º. Atendida a diligência ou a exigência, o processo será incluído para julgamento na primeira reunião ordinária do Plenário.
§ 4º. Na hipótese do Presidente não concordar com a sugestão, submeterá o processo à apreciação do Plenário.

Art. 108: Das decisões denegatórias dos Conselhos Regionais caberá recurso ao Conselho Federal.

Art. 109: Deferido o pedido pelo Plenário, e concedidos o registro e inscrição, automaticamente, será a documentação colocada à disposição do Conselho Federal, para reexame se necessário.

Art. 110: Após reexame da documentação, o Conselho Federal poderá:

a) pedir complementação de documentação, e ainda promover diligência ou exigência; e,
b) restituir a documentação ao Conselho Regional para nova análise ou mesmo determinar a reformulação da decisão do Plenário do Regional, caso a documentação não esteja enquadrada nestas normas.

Art. 111: Todas as anotações e assinaturas em carteiras de identidade, cédulas de identidade, diplomas e certificados serão, obrigatoriamente, feitas na cor preta.

CAPÍTULO II – Registro

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Art. 112: O registro nos assentamentos do Conselho Federal de Odontologia será efetuado por intermédio dos Conselhos Regionais, via sistema informatizado.

CAPÍTULO III – Inscrição

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SEÇÃO I - Disposições Preliminares

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Art. 113: A inscrição somente será efetivada, após o pagamento da anuidade devida pelo interessado.

Art. 114: A inscrição, em Conselho Regional, poderá ser:

a) principal;
b) provisória;
c) temporária;
d) secundária; e,
e) remida.

Art. 115: Efetivada a inscrição de pessoa física será feita no corpo do título, exceto no caso de inscrição secundária, e na carteira ou na cédula de identidade profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Regional, da qual constará, no mínimo, o número de inscrição atribuído ao profissional, a data da reunião na qual tenha sido aprovada, além das anotações do registro efetuado no Conselho Federal.

§ 1º. À cada inscrição será atribuído um número de ordem, na forma seguinte:
a) o número de inscrição principal atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho Regional;
b) o número de inscrição principal atribuído a técnico em prótese dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "TPD";
c) o número de inscrição atribuído a técnico em saúde bucal será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "TSB";
d) o número de inscrição atribuído a auxiliar em saúde bucal será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "ASB";
e) o número de inscrição atribuído a auxiliar de prótese dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "APD";
f) o número de inscrição atribuído à entidade prestadora de assistência odontológica e de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos será precedido de sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "CLM", quando se tratar de matriz e "CLF" , quando filial;
g) o número de inscrição atribuído a laboratório de prótese dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "LPM", quando se tratar de matriz e "LPF", quando filial;
h) o número de inscrição provisória atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "PV";
i) o número de inscrição temporária atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen à letra "T";
j) o número de inscrição secundária atribuído a profissional será feito na forma, respectivamente, das alíneas “a” a “e”, sendo o conjunto seguido das letras "IS", ligadas por hífen; e,
k) o número de inscrição remida será o mesmo da inscrição principal, seguida da letra "R", ligada por hífen.
§ 2º. A carteira e a cédula de identidade conterão a fotografia do profissional, fixada por colagem e autenticada pela gravação em relevo a seco, do sinete de segurança do Conselho Regional respectivo.
§ 3º. Na carteira de identidade profissional a ser expedida para cirurgiões-dentistas em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos serviços de saúde, constará, além das indicações referidas neste artigo, a qualificação "cirurgião-dentista militar", feita na parte destinada a observações, devendo ser, anualmente, confirmada a condição de militar, através de documentação do órgão correspondente.
§ 4º. Ao cirurgião-dentista com inscrição provisória será fornecida cédula de identidade provisória, conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal.
§ 5º. As inscrições principais terão numeração cronológica infinita, incluindo-se nessa mesma condição as inscrições provisórias e temporárias, que receberão as siglas “PV” e “T” previstas nas alíneas “h” e “i” § 1º deste artigo, o que permitirá o uso do mesmo número de inscrição, quando da inscrição principal após concluída a temporariedade.

Art. 116: O Conselho Regional fornecerá certificado de registro e inscrição à entidade prestadora de assistência odontológica e de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos e a laboratório de prótese dentária que tiverem deferidos seus pedidos.


Parágrafo único. À entidade prestadora de assistência odontológica e de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos e o laboratório de prótese dentária são obrigados a manter em local visível o certificado concedido pelo Conselho Regional.

Art. 117: As inscrições aprovadas e as indeferidas deverão constar de publicações oficiais dos respectivos Conselhos Regionais.

SEÇÃO II - Inscrição Principal

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Art. 118: Entende-se por inscrição principal aquela feita no Conselho Regional, sede da principal atividade profissional.

Art. 119: A inscrição principal habilita ao exercício permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional respectivo e, no caso de pessoa física, ao exercício eventual ou temporário da atividade em qualquer parte do território nacional.

§ 1º. Considera-se exercício eventual ou temporário da atividade aquele que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, exigindo-se, para tal, o visto na carteira de identidade profissional, pelo Conselho da jurisdição.
§ 2º. No caso de transformação de inscrição secundária em inscrição principal, o interessado continuará com o mesmo número suprimidas as letras "IS", registrando no prontuário do profissional.
§ 3°. Ocorrendo retorno à atividade de profissional que tenha cancelado inscrição principal, esta voltará a ter o mesmo número, registrando no prontuário do profissional.

Art. 120: Nos requerimentos serão expressamente declarados, no mínimo, os seguintes dados:

I- Para cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde bucal e auxiliar de prótese dentária:
a) nome completo;
b) filiação;
c) nacionalidade;
d) data, município e estado do nascimento;
e) estado civil;
f) sexo;
g) número do cartão de identificação do contribuinte (CPF);
h) número, data de emissão e órgão emitente da carteira de identidade civil;
i) número, zona e seção do título de eleitor, e a data da última eleição em que tenha votado;
j) número, data e órgão expedidor de documento militar;
k) órgão expedidor do diploma ou certificado;
l) data da conclusão do curso ou da colação de grau;
m) endereço da residência e do local de trabalho;
n) tipo sanguíneo; e,
o) doador ou não de órgãos.
II - Para especialista:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Conselho Regional;
c) título da especialidade; e,
d) alínea e artigo destas normas, base do direito pretendido.
III - Para entidade prestadora de assistência odontológica, e empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos e laboratório de prótese dentária:
a) nome e/ou razão social, e também o nome fantasia;
b) nome e número de inscrição do responsável técnico; e,
c) endereço.

Art. 121: Os requerimentos, que só poderão ser processados se estiver completa a documentação, serão instruídos com:

I- Para cirurgião-dentista:
a) original e cópia do diploma;
b) prova de revalidação do diploma, quando se tratar de profissional amparado pela alínea "b", do artigo 5º;
c) prova de se encontrar em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrante do serviço de saúde, fornecida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de cirurgião-dentista militar; e,
d) 2 (duas) fotografias recentes em formato 2 (dois) por 2 (dois).
II- Para técnico em prótese dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde bucal e auxiliar de prótese dentária:
a) original e cópia de diploma, certificado ou qualquer outro documento que habilite o requerente, nos termos da legislação, ao exercício profissional;
b) para os técnicos em prótese dentária e em saúde bucal, cópia da portaria de abertura do curso publicada no Diário Oficial; e,
c) 2 (duas) fotografias 2 (dois) por 2 (dois).
III- Para especialista
a) certificado conferido por curso de especialização em Odontologia que atenda a estas normas;
b) diploma ou certificado de curso de especialização registrado pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia;
c) diploma expedido por curso regulamentado por Lei, realizado pelos serviços de saúde das Forças Armadas, que dê direito especificamente a registro e inscrição; ou,
d) diploma ou certificado conferido por curso de especialização ou residência na vigência das resoluções do Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.
Parágrafo único. São vedados o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado, bem como de mais de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou documentos diversos.
IV - Para entidade prestadora de assistência odontológica:
a) atos constitutivos da entidade, devidamente registrados no órgão competente;
b) inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda;
c) relação dos profissionais que trabalharão para entidade, seja na condição de sócio, empregado, terceirizado, cooperativado, credenciado, ou referenciado, anotadas a condição de especialista se for o caso;
d) inscrição no cadastro das pessoas físicas junto ao Ministério da Fazenda no caso de sócios não cirurgiões-dentistas; e,
e) indicação e declaração de responsável técnico na forma prevista no artigo 90 destas normas.
§ 1º. No caso de serviço de assistência odontológica de estabelecimento hospitalar, também deverá instruir o requerimento documento que comprove a condição de hospital, através de regimento ou estatuto, publicado e devidamente registrado, no qual conste, pelo menos, as três divisões básicas de um hospital: médica, técnica e administrativa.
§ 2º. No caso de clínica mantida por sindicato, também deverá instruir o requerimento cópia da carta sindical.
§ 3º. A entidade deverá manter atualizado seu cadastro e a relação de que trata a alínea “c”.
§ 4º. Poderão ser exigidos outros documentos, a critério dos Conselhos de Odontologia, em qualquer época.
V - Para empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos:
a) atos constitutivos da empresa, devidamente registrados no órgão competente;
b) inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda; e,
c) indicação e declaração de responsável técnico na forma prevista no artigo 90 destas normas.
VI -Para laboratório de prótese dentária:
a) atos constitutivos do laboratório, devidamente registrados no órgão competente;
b) inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda; e,
c) indicação e declaração de responsável técnico na forma prevista no artigo 94 destas normas.


SEÇÃO III – Inscrição Provisória

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Art. 122: Por inscrição provisória entende-se aquela a que está obrigado o profissional recém-formado, ainda não possuidor de diploma.

Art. 123: Ao recém-formado, com inscrição provisória, será fornecida cédula provisória, que lhe dará direito ao exercício da profissão pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da colação de grau, quando cirurgião-dentista ou da data da formatura para os demais profissionais.

Art. 124: A inscrição provisória será solicitada ao Presidente do Conselho Regional, através de requerimento contendo a indicação, no mínimo, dos dados referidos no inciso I, do artigo 120, acompanhado de cópia autenticada de declaração de instituição de ensino onde se tenha formado, firmada por autoridade competente e da qual conste, expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local de nascimento, além da data da colação de grau, quando cirurgião-dentista ou da data da formatura, para os demais profissionais.

Art. 125: O Conselho Regional, com autorização expressa do Presidente, inscreverá o recém-formado, após o pagamento das obrigações financeiras, comunicando o fato ao Conselho Federal, para fins de controle.

Art. 126: Quando da caducidade da inscrição provisória, o Conselho Regional providenciará, de imediato, a interrupção das atividades profissionais de seu titular, comunicando o fato ao Conselho Federal.

Parágrafo único. Quando da inscrição principal, na vigência da provisória, é vedada a cobrança de nova taxa de inscrição.

Art. 127: O detentor de inscrição provisória tem os mesmos direitos e obrigações daquele que detém inscrição principal, observadas as restrições do regimento eleitoral.

Art. 128: Quando o recém-formado, portador de inscrição provisória, se transferir, de modo permanente, para jurisdição de outro Conselho Regional, este poderá conceder-lhe nova inscrição pelo prazo complementar ao da primeira, após o recolhimento da cédula provisória, a qual será devolvida ao Conselho Regional de origem, observadas as exigências para transferência.

SEÇÃO IV - Inscrição Temporária

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Art. 129: Entende-se por inscrição temporária, aquela que se destina a cirurgião-dentista estrangeiro com "visto temporário" ou "registro provisório", desde que não haja restrição ao exercício profissional no país.

Parágrafo único. A inscrição temporária será solicitada ao Presidente do Conselho Regional através de requerimento contendo a indicação, no mínimo, dos dados referidos no inciso I, do artigo 120, acompanhado dos documentos a que se refere o inciso I, do artigo 121, no que couber, além de cópia da carteira de identidade.

Art. 130.: O cirurgião-dentista, portador de "visto temporário", deverá juntar, por ocasião do seu pedido de inscrição temporária, cópia do contrato de trabalho ou declaração da instituição de ensino superior ou entidade credenciada pelo Conselho Federal de Odontologia, onde o mesmo irá realizar curso de pós-graduação.

Parágrafo único. A inscrição temporária, deferida na forma deste artigo, será cancelada ao término do prazo concedido para a estada do profissional no território nacional, o qual será verificado pelo contrato.

Art. 131: Ao cirurgião-dentista, portador de "registro provisório" no Ministério da Justiça, será concedido a inscrição temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do referido registro.

Art. 132: Ao cirurgião-dentista, com inscrição temporária, será fornecida cédula de identidade profissional, de modelo aprovado pelo Conselho Federal.

§ 1º. Da cédula, a que se refere este artigo, deverá constar, obrigatoriamente, a circunstância de se tratar de inscrição temporária e a advertência de que, escoado o prazo de validade, a inscrição se torna, compulsoriamente, ineficaz.
§ 2º. Do prontuário do profissional deverá constar a observação de se tratar de inscrição temporária e o prazo de validade.

Art. 133: Ao obter a transformação do "visto temporário" em "permanência definitiva", o cirurgião-dentista estrangeiro deverá solicitar ao Conselho Regional a transformação de sua "inscrição temporária" em "inscrição principal".

Parágrafo único. O Conselho Regional procederá ao cancelamento da inscrição temporária e processará a inscrição principal, que será concedida após o novo registro do diploma comunicando o fato ao Conselho Federal.

SEÇÃO V - Inscrição Secundária

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Art. 134: Entende-se por inscrição secundária aquela a que está obrigado o profissional para exercer a profissão na jurisdição de outro Conselho Regional, além daquele a que se acha vinculado pela inscrição principal ou provisória, exceto no caso a que se refere o § 1º, do artigo 119.

Art. 135: O detentor de inscrição secundária tem os mesmos direitos e obrigações daquele que detém inscrição principal, observadas as restrições do regimento eleitoral.

Art. 136: No requerimento de inscrição secundária, além dos dados exigidos no inciso I, do artigo 120, serão ainda declarados:

I - número e origem da inscrição principal ou provisória; e,
II - endereço onde irá exercer a atividade profissional.

Art. 137: O requerimento será instruído com a carteira de identidade profissional fornecida pelo Conselho de origem.

§ 1º. O Conselho solicitará de imediato ao Conselho que detém a inscrição principal, uma cópia completa do prontuário do interessado, onde constarão anotação de punições éticas porventura existentes e quaisquer outras informações que julgar necessárias, as quais serão fornecidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Caso a resposta às informações solicitadas revele a existência de irregularidade no Conselho da inscrição principal ou provisória e que constitua impedimento à concessão da inscrição secundária, esta não será concedida.
§ 3º. Ao profissional em débito e que não tenha condições de quitar seu débito junto ao Conselho onde mantém inscrição principal, poderá ser deferido o pedido de inscrição secundária desde que o profissional firme termo de confissão de dívida para com o Conselho de origem, ou esteja o débito sendo objeto de ação judicial.
§ 4º. O Presidente do Conselho Regional poderá expedir autorização para o exercício das atividades do requerente, até a concessão, pelo Plenário, da inscrição pleiteada.

Art. 138: A inscrição secundária obriga ao pagamento, também, das taxas e anuidades ao Conselho em que a mesma seja deferida.

§ 1º. A inscrição secundária receberá número sequencial àqueles concedidos para a inscrição principal ou provisórias, seguido das letras "IS" ligadas por um hífen, e será lançada no mesmo local das inscrições principais ou provisórias anotados ainda o CRO de origem e respectivo número.
§ 2º. Nos casos de transformação de inscrição principal em inscrição secundária o interessado continuará com o mesmo número seguido das letras "IS" ligadas por um hífen, anotado o fato.

Art. 139: O Conselho Regional que conceder inscrição secundária comunicará o fato ao Conselho onde o profissional tenha sua inscrição principal ou provisória, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da aprovação da inscrição, e este deverá anotar o fato na folha da inscrição principal ou provisória.

SEÇÃO VI - Inscrição Remida

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Art. 140: Entende-se por inscrição remida aquela concedida automaticamente, pelo Conselho Regional, ao profissional com 70 (setenta) anos de idade, que nunca tenha sofrido penalidade por infração ética, independendo da entrega do certificado.

§ 1º. Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quite com todas as obrigações financeiras perante a Autarquia, ficando liberado do pagamento da anuidade do exercício em que a mesma seja concedida.
§ 2º. O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades.

Art. 141: A transformação a que se refere o artigo anterior deverá ser, de imediato, comunicada, por escrito, ao interessado e ao Conselho Federal.

Art. 142: No local onde se encontrar lançada a inscrição principal, deverá ser anotada a observação de que foi a mesma cancelada, por transformação em inscrição remida. Parágrafo único. O profissional permanecerá com o mesmo número da inscrição principal, seguida da letra "R" ligada por hífen.

Art. 143: Efetivada a transformação, será feita, na carteira profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Regional.

Art. 144: Ao cirurgião-dentista com inscrição remida é facultado o comparecimento a eleições da Autarquia, podendo, no entanto, votar, ser votado e participar de Assembleias Gerais do Conselho Regional.

Art. 145: O Conselho Regional fornecerá certificado, conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal, ao profissional com inscrição remida.

Parágrafo único. O Conselho Regional deverá fazer a entrega do certificado a que se refere este artigo, em sessão solene, de preferência, comemorativa do Dia do Cirurgião-dentista Brasileiro.

SEÇÃO VII - Transferência

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Art. 146: Entende-se por transferência a mudança da sede da principal atividade exercida pelo profissional, de modo permanente, para jurisdição de outro Conselho Regional.

Art. 147: A transferência será requerida ao Presidente do Conselho para cuja jurisdição pretenda se transferir o profissional.

Art. 148: O requerimento será instruído com o diploma ou certificado, a carteira e a cédula de identidade profissionais, que deverão ser restituídas ao Conselho de origem de modo a possibilitar o cancelamento da inscrição.

§ 1º. Ao profissional em débito e que não tenha condições de quitar seu débito no ato do pedido de transferência, esta poderá ser deferida desde que o profissional firme termo de confissão de dívida para com o Conselho titular do crédito, ou esteja o débito sendo objeto de ação judicial.
§ 2º. O Presidente do Conselho Regional poderá expedir autorização para o exercício das atividades do requerente, até a concessão, pelo Plenário, da inscrição pleiteada.

Art. 149. No processamento de transferência, compete ao Conselho Regional para cuja jurisdição pretenda se transferir o profissional:

a) requisitar ao Conselho de origem o prontuário do profissional;
b) determinar ao profissional para que recolha diretamente ao Conselho de origem, através de ordem de pagamento ou outro meio, qualquer débito existente, ou atenda à exigência do § 1º, do artigo 148; e,
c) devolver ao Conselho de origem, para fins de cancelamento, a carteira e a cédula de identidade profissionais.

Art. 150: Compete ao Conselho Regional de origem, no processamento do pedido de transferência:

a) verificar a regularidade da situação do requerente junto à Autarquia, inclusive no que se refere a seus compromissos financeiros;
b) cancelar a inscrição, a cédula e a carteira de identidade profissionais do transferido, encaminhando ao Conselho Regional requisitante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o prontuário do profissional a ser transferido;
c) anotar todos os dados referentes à transferência, inclusive o Conselho Regional de destino;
d) o profissional em débito receberá uma transferência provisória informando que o processo está em fase de tramitação, a qual terá validade pelo prazo máximo do parcelamento feito pelo Conselho de origem;
e) o Conselho de origem poderá fornecer uma declaração para o Conselho de destino, informando que a inscrição por transferência poderá ser autorizada antes da chegada do prontuário; e,
f) o Conselho de origem deverá informar a situação financeira do profissional na situação de transferência provisória, mês a mês. Caso não seja honrada qualquer parcela, a citada transferência provisória será imediatamente suspensa.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição poderá ser efetuado pelo Presidente "ad referendum" do Plenário.

Art. 151: O prontuário mencionado no artigo anterior, compreende o processo de inscrição e o mais que conste no Conselho Regional de origem a respeito do profissional a ser transferido.

Parágrafo único. O Conselho Regional para o qual tenha sido requerida a transferência, poderá exigir do interessado a documentação complementar que julgar necessária.

Art. 152: Somente após a comunicação do cancelamento da inscrição pelo Conselho Regional de origem, poderá ser efetivada a transferência requerida.

Art. 153: Das anotações deverá constar, expressamente, que a nova inscrição é em virtude de transferência, anotado também o Conselho de origem.

Art. 154: No caso de ser o transferido cirurgião-dentista inscrito como especialista no Conselho de origem, deverá o Conselho Regional proceder também a sua inscrição como especialista, independentemente de requerimento.

Art. 155: É vedada a cobrança de taxa de inscrição, ao transferido, pelo Conselho Regional para o qual se transferir.

SEÇÃO VIII - Suspensão Temporária

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Art. 156: Poderá o profissional requerer a suspensão temporária de sua inscrição, quando ficar comprovadamente afastado do exercício de suas atividades profissionais, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária delas decorrentes, por motivo de doença, por ocupar cargo eletivo ou motivo de estudo no exterior.

Parágrafo único. Somente será deferido o pedido de suspensão temporária de profissional quite com todas suas obrigações financeiras para com a Autarquia e que não esteja respondendo a processo ético.

CAPÍTULO IV - Cancelamento de Inscrição

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Art. 157: O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes casos:

a) mudança de categoria, desde que requerido;
b) encerramento da atividade profissional;
c) transferência para outro Conselho;
d) cassação do direito ao exercício profissional;
e) falecimento; e,
f) quando de não quitação dos débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos, na forma do parágrafo 9º deste artigo.
§ 1º. O cancelamento da inscrição será aprovado em reunião do Plenário do Conselho Regional e constará, expressamente, da ata respectiva.
§ 2º. Será deferido o cancelamento da inscrição de pessoa física ou jurídica a qualquer tempo, ficando resguardado o direito do Conselho cobrar administrativamente ou judicialmente eventuais débitos existentes.
§ 3º. Fica liberado do pagamento da anuidade do exercício, a pessoa que requerer o cancelamento da inscrição até 31 de março, exceto para efeito de transferência.
§ 4º. O cancelamento da inscrição pelo motivo referido na alínea “b”, deverá ser requerido pelo interessado, instruído o pedido com uma declaração, sob as penas da lei, do encerramento da atividade profissional e, em se tratando de pessoa jurídica, declaração de todos os sócios e do responsável técnico.
§ 5º. Na ocorrência da hipótese mencionada na alínea “e”, o processamento será promovido por solicitação de qualquer pessoa, instruída com a certidão de óbito ou outro documento comprobatório.
§ 6º. Em caso de falecimento do profissional, seus herdeiros e sucessores ficam isentos de recolher à Autarquia os débitos não liquidados pelo mesmo.
§ 7º. Nas aposentadorias por invalidez, ficarão automaticamente cancelados os débitos existentes, a partir da data do início da enfermidade, devidamente comprovada.
§ 8º. Quando se tratar de inscrição secundária, o cancelamento deverá ser feito pelo Conselho Regional que a conceder.
§ 9º. No caso de não quitação dos débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) anos, esgotadas todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, o Conselho Regional deverá cancelar a inscrição do devedor, mediante processo específico, "ad referendum" do Conselho Federal, desde que o inadimplente não tenha sido localizado.
§ 10. Quitado o débito referido no parágrafo anterior, poderá ser considerado sem efeito o cancelamento, sendo restabelecida a inscrição, com o mesmo número anterior, desde que sejam pagas, também, as anuidades devidas até a data do referido restabelecimento.
§ 11. As inscrições canceladas deverão constar de publicação oficial e ser comunicadas aos interessados, inclusive aos órgãos empregadores, se for o caso.
§ 12. Quando do cancelamento de inscrição, nos Conselhos Regionais de Odontologia, a carteira de identidade profissional poderá, após anotado por carimbo no corpo do documento o respectivo cancelamento, ser devolvida ao profissional.
§ 13. A devolução referida no parágrafo anterior, será feita mediante pedido formulado, por escrito, pelo interessado, ou quando de cancelamento por falecimento, por seus familiares.

CAPÍTULO V - Apostilamento de Diplomas, Certificados e Certidões

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Art. 158: A retificação e o aditamento de qualquer dado constante de diploma, certificado ou certidão, deverão ser consignados em apostila lavrada nos originais daqueles documentos.

Art. 159: A retificação e o aditamento de documento expedido pelos Conselhos poderão ser processados:

a) "ex-officio", quando do interesse da administração; e,
b) a requerimento do interessado, instruído o pedido com a documentação comprobatória da pretensão.

Art. 160: A averbação de alteração de nome obedecerá à seguinte sequência:

a) lavratura da apostila, pelo Conselho Regional, no original do documento e sua transcrição no local de inscrição competente;
b) anotação, pelo Conselho Regional, na carteira de identidade profissional, e restituição do documento ao interessado; e,
c) comunicação, pelo Conselho Regional, ao Conselho Federal, da apostila lavrada, para averbação.

Art. 161: As apostilas de retificação ou aditamento da lavra de terceiros serão averbadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais, mediante a transcrição de seu teor. Texto a negrito