Resolução do Conselho Federal de Odontologia 63 de 2005/Título III
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
editarArt. 162: Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:
- a) instituição de educação superior devidamente credenciada pelo MEC;
- b) entidade representativa da Classe registrada no CFO;
- c) escola de Saúde Pública, que mantenha cursos para cirurgiões-dentistas; e,
- d) órgão oficial da área de Saúde Pública e das forças armadas.
- § 1º. A entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia, para poder se habilitar a ministrar curso de especialização credenciado nos termos destas normas deverá:
- a) congregar em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões-dentistas e acadêmicos de Odontologia;
- b) possuir em seus quadros sócios cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho Regional e domiciliados na área da jurisdição da entidade;
- c) quando se tratar de entidade que reúna exclusivamente especialistas, somente poderá ministrar curso da especialidade correspondente;
- d) no caso da alínea anterior, a entidade deverá congregar, no mínimo, a maioria dos especialistas na área, inscritos no Conselho Regional da jurisdição;
- e) dispor de instalações e equipamentos próprios compatíveis com o curso a ser ministrado, de acordo com o protocolo CFO;
- f) ter, pelo menos, cinco anos de registro no Conselho Federal; e,
- g) seja entidade comprovadamente sem fins lucrativos, isso verificado no estatuto registrado em cartório.
- § 2º. Deverão ser explicitados os equipamentos e as disponibilidades de horários, quando se tratar de local para a realização de mais de um curso de especialização.
Art. 163: Entende-se por curso de especialização ou programa de residência, para efeito de registro e inscrição, aquele destinado exclusivamente a cirurgião-dentista inscrito em Conselho Regional de Odontologia e que atenda ao disposto nas normas do Conselho Federal de Odontologia e do MEC.
Art. 164: Exigir-se-á uma carga horária mínima de 2.000 (duas mil) horas aluno para as especialidades de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais e Ortodontia; de 1.500 (mil e quinhentas) horas aluno para Ortopedia Funcional dos Maxilares; de 1.000 (mil) horas aluno para a especialidade de Implantodontia; de 750 (setecentas e cinquenta) horas aluno para as especialidades de Prótese Dentária, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria, Dentística, Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial, Estomatologia, Radiologia Odontológica e Imaginologia, Odontologia Legal, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais e Odontogeriatria e de 500 (quinhentas) horas aluno para as especialidades de Odontologia do Trabalho, Patologia Bucal, Prótese Buco-Maxilo-Facial e Saúde Coletiva e da Família.
- § 1º. Da carga horária mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de Saúde Coletiva e da Família e em Odontologia do Trabalho, que terão 40% (quarenta por cento) para a área de concentração e 40 % (quarenta por cento) para a área de domínio conexo.
- § 2º. Da área de concentração exigir-se-á o mínimo de 10 % (dez por cento) de aulas teóricas e de 80 % (oitenta por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva e da Família e de Odontologia do Trabalho, nos quais deverá ser estabelecida uma carga-horária de atividades práticas de no mínimo 20% (vinte por cento) da carga-horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica, Metodologia Científica e Bioética, inclusive fora o curso modalidade à distância (EAD).
- § 3º. Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 18 (dezoito) meses consecutivos para o cumprimento da carga horária nos cursos de 500 (quinhentas) horas, 24 (vinte e quatro) meses nos de 750 (setecentas e cinquenta) horas e 36 (trinta e seis) meses para os demais.
Art. 165: Permitir-se-á a coordenação, por um mesmo cirurgião-dentista, de dois cursos ao mesmo tempo, desde que em horários diferentes.
- § 1º. A qualificação exigida do coordenador de qualquer dos cursos de especialização é no mínimo o título de mestre, na área de Odontologia, obtido em programa de pós-graduação recomendado ou reconhecido pela CAPES/MEC.
- § 2º. Necessariamente o coordenador deverá ter inscrição no Conselho Regional que jurisdicione o local onde estiver sendo ministrado o curso.
- § 3º. O coordenador do curso é o responsável didático-científico exclusivo pelo curso, bem como administrativa e eticamente, cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.
- § 4º. Em todas as atividades do curso deverá estar presente o coordenador e/ou um professor permanente da área de concentração.
Art. 166: O corpo docente da área de concentração deverá ser composto, no mínimo de:
- a) dois cirurgiões-dentistas com titulação mínima de mestre na área de especialidade ou em área afim, sendo que, neste caso, a afinidade será avaliada pela Comissão de Ensino do Conselho Federal de Odontologia;
- b) um cirurgião-dentista com título de especialista na área do curso, registrado no Conselho Federal de Odontologia, e,
- c) obrigatoriamente de um especialista em Prótese Dentária nos cursos de especialização em Implantodontia.
- § 1º. Os professores da área de concentração deverão ter inscrição no Conselho Regional da jurisdição.
- § 2º. Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores convidados.
- § 3º. Poderão compor o quadro docente dos cursos de Saúde Coletiva e da Família e de Odontologia do Trabalho profissional de nível superior com pós-graduação na área de Saúde Pública ou Saúde Coletiva e da Família, provenientes de escola de saúde ou órgão oficial de saúde pública, desde que tenha carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas.
- § 4º. Poderão também participar do quadro docente outros profissionais de áreas afins à Saúde Coletiva e da Família e à Odontologia do Trabalho.
- § 5º. Ainda também poderão compor o quadro docente cirurgiões-dentistas de outras especialidades, reconhecidas ou credenciadas pelo Conselho Federal de Odontologia, desde que o tema de seu trabalho final (monografia, dissertação ou tese) seja pertinente à área.
Art. 167: Para efeito de registro e inscrição de especialistas nos Conselhos, os cursos pertinentes à sua formação só poderão ter início após cumpridos os requisitos especificados nestas normas.
Art. 168: Nas condições do artigo anterior, a entidade da classe poderá, ao mesmo tempo, ministrar 02 (dois) cursos de uma mesma especialidade, desde que em turmas, horários e coordenadores distintos.
- § 1º. Não será permitido o ingresso de aluno com o curso já em andamento, mesmo em caso de substituição.
- § 2º. Permitir-se-á a imbricação de cursos nos casos dos de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais bem como dos de Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, desde que sejam adequadamente justificados e apenas para continuidade do atendimento aos pacientes nas diversas etapas de tratamento.
- § 3º. Após a conclusão do conteúdo programático, será exigida dos alunos, apresentação da monografia, perante uma banca examinadora constituída por 02 (dois) examinadores e o professor orientador.
- § 4º. No caso da entidade pretender ministrar dois cursos, ao mesmo tempo, deverá necessariamente, ter suas condições avalizadas através de auditoria a ser realizada pelo CFO.
- § 5º. As despesas decorrentes da auditoria correrão por conta da entidade promotora.
Art. 169: Os cursos de especialização somente poderão ser reconhecidos, quando forem realizados em local situado na área de atuação da entidade credenciada.
Art. 170: A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista, aproveitamento aferido em processo formal de avaliação equivalente a no mínimo 70% (setenta por cento) e aprovação da monografia.
- Parágrafo único. Os certificados de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
- 1) relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
- 2) período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
- 3) título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; e,
- 4) declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições das normas.
Art. 171: O Conselho Federal de Odontologia concederá reconhecimento a curso de especialização, promovido por instituição de ensino superior e credenciamento a curso de especialização promovido por entidade da Classe registrada no Conselho Federal.
- Parágrafo único. Deverá constar da área conexa, de todos os cursos de especialização, a disciplina de Emergência Médica em Odontologia com carga horária mínima de 15 (quinze) horas.
Art. 172: O registro no Conselho Federal de Odontologia dos certificados de cursos de especialização, expedidos por escola de saúde pública, somente será processado se for compatível com o estabelecido nestas normas.
- Parágrafo único. O curso somente dará direito a registro e inscrição na especialidade de Saúde Coletiva e da Família.
Art. 173: A renovação do credenciamento e/ou do reconhecimento dos cursos terão a validade correspondente a uma turma.
- § 1º. Na hipótese de alterações introduzidas na programação ou na estrutura de curso em andamento, serão as mesmas comunicadas ao Conselho Regional, devendo o processo seguir idêntica tramitação do pedido original.
- § 2º. Para efeito de funcionamento do curso com nova turma, no caso de ocorrência de alterações em relação à montagem original deverá ser requerida a renovação do reconhecimento ou credenciamento, na forma do parágrafo anterior.
- § 3º. Para renovação do reconhecimento e/ou credenciamento, sem alterações na montagem original, deverá ser feito um requerimento com informações, onde constem apenas o nome da entidade promotora, a denominação do curso e os períodos de sua realização e do anterior, o número da Portaria do Conselho Federal de Odontologia que o reconheceu ou credenciou anteriormente, data e assinatura do responsável. Caso tenham ocorrido alterações na montagem original, deverá a entidade informar quais foram.
- § 4º. Mesmo no caso de renovações, o curso somente poderá ser iniciado após a autorização expressa do Conselho Federal de Odontologia, traduzida pela portaria respectiva.
CAPÍTULO II - Cursos de Especialização ministrados por Estabelecimentos de Ensino
editarArt. 174: Os certificados de especialização, expedidos por instituições de ensino superior, somente poderão ser registrados no Conselho Federal de Odontologia, se tiverem sido atendidas, além daquelas estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigências:
- a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e da Família e em Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas;
- b) a denominação do curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma das especialidades relacionadas no artigo 39 destas normas;
- c) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional da Jurisdição, antes do início do curso, da documentação a seguir e numerada:
- 1) documento comprobatório, pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, ou colegiado equivalente, da aprovação do curso;
- 2) relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;
- 3) declaração assinada pelo representante legal da Instituição de que há infraestrutura para a instalação do curso requerido;
- 4) ementas das disciplinas e o conteúdo programático do curso; e,
- 5) no caso específico de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, além das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; comissão de controle de infecção hospitalar; centro cirúrgico equipado; UTI; serviço de imaginologia; laboratório de análises clínicas; farmácia hospitalar; especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ortopedia, Neurocirurgia e Anestesiologia; e departamento, setor ou serviço de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.
- d) encaminhamento ao Conselho Federal, através do Conselho Regional da Jurisdição, após a conclusão do curso, pela instituição de ensino superior, do Relatório Final e da Relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas; e,
- e) a jornada semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.
- § 1º. O aluno reprovado, no máximo, em duas disciplinas, poderá repeti-las no curso seguinte, sem prejuízo do número de vagas pré-fixado.
- § 2º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, através do CRO da Jurisdição, até 90 (noventa) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de Reconhecimento do curso e das Normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.
Art. 175: Em quaisquer dos cursos de especialização de instituições de ensino superior são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, com o mínimo de 30 (trinta) horas, Metodologia Científica, com o mínimo de 60 (sessenta) horas, Bioética com a carga horária de 15 (quinze) horas.
CAPÍTULO III - Cursos de Especialização ministrados por Entidades da Classe
editarArt. 176: O registro no Conselho Federal de Odontologia de certificado de curso de especialização expedido por entidades da classe, deverá atender além daquelas estabelecidas no Capítulo I, as seguintes exigências:
- a) a entidade deverá estar registrada no Conselho Federal de Odontologia;
- b) antes do início de cada curso, deverá a entidade requerer o credenciamento ou a renovação do mesmo, através de pedido, encaminhado ao Conselho Federal, por intermédio do Conselho Regional, que deverá instruir o processo e remetê-lo ao órgão central, contendo, expressamente, com relação à organização e ao regime didático, no mínimo, informações sobre:
- 1) período de realização (data, mês e ano);
- 2) número de vagas fixadas;
- 3) sistema de seleção de candidatos, onde constem como únicos requisitos o título de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição em Conselho Regional, efetuada em data anterior ao início do curso;
- 4) relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;
- 5) comprovação da existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;
- 6) relação das disciplinas, por área de concentração e conexa, além das obrigatórias referidas no artigo 175, e de seus conteúdos programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área conexa, devidamente assinado pelos respectivos professores;
- 7) carga horária total, por área de concentração e conexas, inclusive distribuição entre parte teórica e prática;
- 8) cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases; e,
- 9) critérios de avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de uma monografia.
- c) comprovação de disponibilidade de local, instalações e equipamentos adequados ao funcionamento do curso, por meio de fotografias e plantas autenticadas. Essas poderão ser substituídas por verificação direta nos locais, processada por membro designado para esse fim pelo Conselho Regional de Odontologia respectivo;
- d) a jornada semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de Cirurgia e Traumatologia-Buco-Maxilo-Faciais, quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas;
- e) número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Saúde Coletiva e da Família e em Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas;
- f) no caso específico de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, além das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; comissão de controle de infecção hospitalar; centro cirúrgico equipado; UTI; serviço de imaginologia; laboratório de análises clínicas; farmácia hospitalar; especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ortopedia, Neurocirurgia e Anestesiologia; e departamento, setor ou serviço de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
- g) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, após a conclusão do curso, pela entidade, das seguintes informações:
- 1) relatório final; e,
- 2) relação dos alunos aprovados acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.
- h) quando o curso for oferecido semanalmente, deverá ser obedecida uma carga horária mensal mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
- i) no curso oferecido quinzenalmente, a carga horária mínima poderá ser de 16 horas, desde que o mesmo seja realizado, no mínimo, em 18 meses e quando oferecido mensalmente, a carga horária mínima poderá ser de 32 horas, desde que o curso seja realizado também, no mínimo, em 18 meses; e,
- j) a proporção orientador/orientado quando da realização das monografias, não deverá ultrapassar a proporção 1/4.
- § 1º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 90 (noventa) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de credenciamento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.
- § 2º. Além das exigências anteriores somente poderão ser deferidos credenciamentos ou renovação de cursos de especialização quando na área de concentração haja um número mínimo de 1 (um) professor para cada 4 (quatro) alunos.
Art. 177: Em quaisquer dos cursos de especialização de entidades representativas da classe são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, com o mínimo de 30 (trinta) horas, Metodologia Científica, com o mínimo de 60 (sessenta) horas, Bioética, com a carga horária de 15 (quinze) horas.