Resolução do Conselho Federal de Odontologia 63 de 2005/Título VI
Art. 220: Os automóveis de propriedade dos Conselhos de Odontologia destinam-se exclusivamente ao serviço.
Art. 221: O uso dos automóveis de propriedade dos Conselhos só será permitido a quem tenha necessidade imperiosa de afastar-se, em razão do cargo ou da função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
Art. 222: É proibido o uso dos automóveis de propriedade dos Conselhos em atividade estranha ao serviço da Autarquia.
Art. 223: A aquisição de automóveis para o serviço dos Conselhos Regionais dependerá de dotação orçamentária própria.