Resolução do Conselho Federal de Odontologia 63 de 2005/Título V

CAPÍTULO I - Efemérides Odontológicas editar

Art. 201: São efemérides magnas da Odontologia Brasileira:

a) Semana da Odontologia, comemorada, anualmente, no período de 14 a 21 de abril, considerando que a primeira data é a da promulgação da Lei 4.324/64, criadora dos Conselhos de Odontologia, e a segunda é aquela em que é reverenciada a figura de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono Cívico da Nação Brasileira; e,
b) Dia do Cirurgião-dentista Brasileiro, comemorado, anualmente, em 25 de outubro, dia no qual, no ano de 1884, foram criados os primeiros cursos de Odontologia do Brasil nas Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia.

Art. 202: Durante a Semana da Odontologia as solenidades e eventos comemorativos e as homenagens cívicas promovidas pelos Conselhos de Odontologia e pelas entidades representativas da classe legalmente constituídas gozarão de cunho oficial odontológico.

Art. 203: Os Conselhos Regionais deverão, anualmente, promover solenidade comemorativa do Dia do Cirurgião-dentista Brasileiro.

Parágrafo único. A entrega de certificados de inscrição remida aos profissionais será feita, preferencialmente, na solenidade referida neste artigo.

CAPÍTULO II - Eventos Odontológicos editar

Art. 204: Para a inscrição em congressos, jornadas, conclaves e outros eventos odontológicos realizados no país, fica obrigado o profissional a apresentar prova de inscrição em Conselho Regional.

Art. 205: No requerimento de inscrição de evento odontológico deverá existir local apropriado para a anotação do número de inscrição em Conselho Regional.

CAPÍTULO III - Serviços relevantes prestados à Classe Odontológica editar

Art. 206: O serviço prestado aos Conselhos de Odontologia, durante o exercício de mandato de Conselheiro, é considerado de natureza relevante.

Art. 207: O Conselho Federal, concluído o mandato federal ou regional de Conselheiro, expedirá o respectivo diploma, certificando a prestação dos serviços relevantes.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como efetivo exercício o tempo de afastamento por motivo de doença ou licença regimental.
§ 2º. No caso de renúncia ou perda de mandato, não será considerado válido, para efeito destas normas, o tempo de exercício, qualquer que ele seja, ressalvados os casos de exigência legal.

Art. 208: Os Conselhos Regionais, quando da expiração do mandato de seus Membros, enviarão ao Conselho Federal a relação dos mesmos, esclarecendo, com referência a cada Conselheiro, nome, filiação, número de inscrição, e elementos comprobatórios do cumprimento do mandato.

Art. 209: Os diplomas, cuja expedição é de exclusiva competência do Conselho Federal, serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e entregues pelo Conselho Federal ou pelos respectivos Conselhos Regionais, em sessão solene.

Art. 210: O disposto nesta seção poderá ser estendido, a critério único e exclusivo do Conselho Federal, a qualquer pessoa que, no desempenho de atividades públicas, tenha prestado, de alguma forma, serviços relevantes à classe odontológica.

CAPÍTULO IV - Honra ao Mérito Odontológico editar

Art. 211: No Conselho Federal de Odontologia, o sistema de honrarias às pessoas que tenham prestado relevantes serviços e trabalhos no campo da Odontologia, rege-se por estas normas.

Art. 212: A honraria é constituída de Medalha, Diploma e Roseta de Honra ao Mérito Odontológico Nacional.

Art. 213: A honraria será concedida a pessoas indicadas, em três categorias:

a) contribuição profissional, nos campos da ciência, seja na pesquisa, no ensino ou nos serviços;
b) contribuição honorífica, no plano do desempenho social e político; e,
c) contribuição benemérita, na área de doação material e/ou obras odontológicas, altamente significativas para a sociedade, assim como serviços relevantes, sendo que, nesta categoria, os homenageados poderão ser profissionais da Odontologia ou não.

Art. 214: Cabe ao Conselho Federal de Odontologia constituir a Comissão da Medalha, formada por 07 (sete) membros, no máximo até 60 (sessenta) dias, após a posse do Plenário, podendo ser os mesmos reconduzidos.

Art. 215: O Presidente da Comissão fará articulação dos trabalhos.

§ 1º. A Comissão poderá recorrer a consultores, “ad oc”, para dirimir dúvidas.
§ 2º. Selecionados os candidatos pela Comissão, a relação final será enviada ao Presidente do Conselho Federal de Odontologia, para homologação.

Art. 216: O número de agraciados por ano não poderá exceder:

a) a três, para a honraria referida na alínea “a” do artigo 212;
b) a duas, para honraria referida na alínea “b” do artigo 212; e,
c) a uma, para honraria referida na alínea “c” do artigo 212.

Art. 217: A referida Medalha deverá ser entregue no mês de abril, a cada ano, em comemoração à Criação dos Conselhos de Odontologia.

Art. 218: As indicações de nome como candidatos à Medalha deverão ser enviadas ao Conselho Federal até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 219: As indicações serão feitas pelos Conselhos Regionais, por entidades da classe e instituições de ensino, serviços e pesquisa, acompanhadas de um resumo da vida do candidato.

§ 1º. As indicações serão encaminhadas através dos Conselhos Regionais.
§ 2º. O Conselho Federal, embora promotor da Medalha, poderá indicar nomes.