Resolução do Conselho Federal de Odontologia 63 de 2005/Título XI

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares editar

Art. 238: A responsabilidade na gestão pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas dos Conselhos de Odontologia, mediante cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Parágrafo único. Para o fluxo de operações de crédito entre Conselhos de Odontologia considera-se como Autarquia o conjunto dos Conselhos Regionais de Odontologia e o Conselho Federal de Odontologia, conforme dispõe a Lei 4.324/64.

Art. 239: Para os efeitos desta norma entende-se como:

I- Categoria - são divisões das classes, apresentando-se dentro do plano de contas conforme as diretrizes da Lei 4.320/64;
II- Receita - a receita compreende os recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrada nas seguintes categorias econômicas:
a) Receitas Correntes - compreendem as de contribuição, patrimoniais, de serviços e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes, observadas as conceituações legais pertinentes em vigor; e,
b)Receitas de Capital - correspondem a constituição de dívidas, conversão em espécies de bens e direitos classificáveis no Ativo Permanente, bem como às Transferências de Capital recebidas.
III- Despesa - as despesas compreendem os recursos dispendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrada nas seguintes categorias econômicas:
a) Despesas Correntes - compreendem as de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e outras despesas correntes, observadas as conceituações legais e pertinentes em vigor; e
b) Despesas de Capital - correspondem as de investimentos, inversões financeiras, autorização das dívidas internas e, observadas as conceituações legais e pertinentes em vigor.
IV- Ativo - compreende os bens e os direitos e contém os seguintes grupos de contas:
a) Ativo Financeiro - compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e dos valores numerários;
b) Ativo Permanente - compreende os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização normativa (investimento de caráter permanente, imobilizações etc); e,
c) Ativo Compensado - compreende contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-la, inclusive as relativas a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
V- Passivo - o passivo compreende os deveres e as obrigações e é constituído pelos seguintes grupos de contas:
a) Passivo Financeiro - compreende os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária (depósitos, restos a pagar, antecipações de receita etc.);
b) Passivo Permanente - representa o resultado acumulado do exercício, podendo apresentar-se como Ativo Real Líquido (saldo credor) ou Passivo a Descoberto (saldo devedor); e,
c) Passivo Compensado - compreende contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-la, inclusive as relativas a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
VI- Variações Ativas - as variações ativas compreendem os seguintes grupos de contas:
a) resultante da execução orçamentária; e,
b) independente da execução orçamentária.
§ 1º. O resultado orçamentário representa as receitas, interferências ativas e as mutações patrimoniais ativas resultantes da execução orçamentária.
§ 2º. O resultado extraorçamentário abrange as interferências ativas e as mutações patrimoniais ativas independentes da execução orçamentária.
§ 3º. O resultado apurado é conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado do exercício.
VII- Variações Passivas - as variações passivas contém, além das interferências, os seguintes grupos:
a) resultantes da execução orçamentária; e,
b) independente da execução orçamentária.
§ 1º. O resultado orçamentário correspondente as despesas, interferências passivas e as mutações patrimoniais passivas resultantes da execução orçamentária.
§ 2º. O resultado extraorçamentário abrange as interferências passivas e as mutações patrimoniais passivas independente da execução orçamentária.
§ 3º. O resultado apurado é conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado do exercício.

CAPÍTULO II – Da Proposta e da Reformulação Orçamentária editar

Art. 240: A proposta orçamentária que a Presidência encaminhará ao Plenário nos prazos estabelecidos em norma, sem prejuízo do que preceitua a Constituição Federal, compor-se-á:

I- mensagem que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Conselho; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II- decisão que institui os valores a serem praticados no exercício seguinte;
III- tabelas explicativas, das quais constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta; e,
IV- especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Art. 241: O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

I- as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em norma;
II- em anexos, as despesas de capital, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

Art. 242: Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

Art. 243: A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

Art. 244: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 245: Pertencem ao exercício financeiro:

a) as receitas nele arrecadadas; e,
b) as despesas nele legalmente empenhadas.

CAPÍTULO III – Da Previsão e da Arrecadação da Receita editar

Art. 246: Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão a instituição, previsão e efetiva arrecadação de toda a receita da competência normativa-legal dos Conselhos de Odontologia.

Art. 247: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e, serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º. Reestimativa de receita por parte do responsável legal só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal e deverá ser aprovada pelo Plenário, seja no exercício anterior ao do orçado ou no curso da execução, por intermédio de reformulação orçamentária.
§ 2º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto incurso na previsão orçamentária.

Art. 248: A previsão orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto em plano plurianual ou em dispositivo legal que autorize a sua inclusão.

Art. 249: Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Proposta Orçamentária, o Presidente estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente e/ou regularmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 250: A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
b) um terço das taxas de expedição das carteiras e das cédulas profissionais;
c) um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) serviços decorrentes da utilização legal do banco de dados, mediante expressa autorização dos titulares;
h) aplicações financeiras;
i) alienação de bens;
j) serviços de divulgação em veículo de informação do Conselho;
k) aluguéis de bens patrimoniais;
l) vinte por cento da contribuição sindical paga pelo cirurgião-dentista; e,
m) outros serviços prestados pela Autarquia.

Art. 251: A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) taxa de inscrição;
b) dois terços da taxa de expedição de carteiras e de cédulas profissionais;
c) dois terços das anuidades pagas pelos membros inscritos no Conselho;
d) dois terços das multas aplicadas;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos;
h) serviços decorrentes da utilização legal do banco de dados, mediante expressa autorização dos titulares;
i) aplicações financeiras;
j) alienação de bens;
k) serviços de divulgação em veículo de informação do Conselho;
l) aluguéis de bens patrimoniais; e,
m) outros serviços prestados pela Autarquia.

Art. 252: O valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão serão fixados pelo Conselho Federal, através de ato normativo específico.

Art. 253: São as seguintes as taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão:

I- taxa de inscrição de pessoa física (cirurgião-dentista, técnico em prótese dentaria, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde bucal, auxiliar de prótese dentaria e especialista);
II- taxa de inscrição de pessoa jurídica (entidade prestadora de assistência odontológica e empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos);
III- taxa de expedição de carteira profissional (formato livreto e formato cédula);
IV- taxa de substituição de carteira profissional ou segunda via;
V- taxa de expedição de certidão ou certificado; e,
VI- taxa relacionada a outros serviços prestados pela Autarquia.
§ 1º. Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das diversas atividades da categoria não poderão ultrapassar a fração que segue, sempre em relação àqueles cobrados dos cirurgiões-dentistas:
a) 2/3 (dois terços) para os TPDs;
b) 1/5 (um quinto) para os TSBs; e,
c) 1/10 (um décimo) para ASBs e APDs.
§ 2º. Na realização da receita será utilizada unicamente a via bancária, salvo os casos previstos nesta ou em outra norma.
§ 3º. A parte da receita do Conselho Regional de Odontologia que por lei corresponda ao Conselho Federal de Odontologia deverá ser creditada por meio de sistema de bipartição automática de receitas.
§ 4º. A cada transferência da parte da receita devida ao Conselho Federal de Odontologia, deverá o Conselho Regional de Odontologia encaminhar o respectivo mapa de arrecadação, com o comprovante da transferência efetuada e identificação dos pagamentos.
§ 5º. O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido em legislação específica do Conselho Federal, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 254: Quando da primeira inscrição, desde que a mesma seja efetivada posterior a 31 de marco serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativa ao período não vencido do exercício, contemplada com 50% (cinquenta por cento) de desconto, a critério do Conselho Regional, independentemente de sua categoria.

Art. 255: O profissional militar, que não exerça atividade profissional fora do âmbito das Forcas Armadas, estará isento do pagamento da anuidade, devendo anualmente comprovar tal situação até a data limite do vencimento da anuidade do exercício.

Parágrafo único. A isenção não se estende às demais taxas.

Art. 256: As clínicas e os laboratórios de prótese dentária mantidos por sindicatos, por entidades beneficentes ou filantrópicas, por empresas para prestação de assistência odontológica a seus empregados, as clínicas sujeitas à administracão pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, as pertencentes a instituições de ensino e das entidades representativas da classe, estarão isentas das anuidade e das taxas.

Art. 257: Entende-se como profissional quite com as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional, inclusive para fins eleitorais, aquele que, permanecendo inscrito, tenha regularizada a sua situação correspondente ao exercício anterior, e ainda disponha do prazo estabelecido para quitação das obrigações relativas ao exercício em curso.

Parágrafo único. Será, também, considerado quite:
a) o profissional beneficiado com parcelamento de dívida, desde que não tenha parcelas vencidas; e,
b) o profissional com inscrição remida.

Art. 258: Encerrado o exercício financeiro e persistindo o débito, o Conselho Regional inscreverá o devedor, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, na dívida ativa e iniciará o processo de cobrança administrativa que se dará, improrrogavelmente, até 31 de dezembro.

Parágrafo único. Frustrada a cobrança administrativa, o Regional procederá à execução fiscal do débito, sem prejuízo dos encargos financeiros, advindos da mora, incorridas no período de cobrança administrativa.

Art. 259: A cobrança e o recebimento de anuidade correspondente ao exercício corrente independem da quitação dos débitos da cobrança judicial.

Art. 260: A critério da Diretoria do Conselho Regional poderá ser autorizado o recebimento parcelado da divida ativa.

Art. 261: O número de parcelas será estipulado pela Diretoria do Conselho Regional e o pedido do interessado e a concessão pelo responsável legal deverão ser autuados no processo de arrecadação.

Art. 262: No cálculo do débito serão computados multa de 2% (dois por cento) e juros de mora a razão de 1 % (um por cento) ao mês, excluindo-se os meses correspondentes ao período parcelado.

Art. 263: O parcelamento de débito para recebimento no primeiro trimestre civil, obrigará o interessado a quitar-se relativamente à anuidade do exercício em curso, no ato obrigatório da assinatura da confissão de dívida.

Art. 264: O parcelamento concedido após o prazo estabelecido no artigo anterior, abrangerá, também, a anuidade correspondente ao exercício em curso.

Art. 265: O não recebimento da parcela no prazo previsto implicará, automaticamente, no cancelamento do parcelamento concedido, com vencimento simultâneo das parcelas seguintes, obrigando o interessado à liquidação do valor total a elas correspondentes, de uma só vez.

Parágrafo único. Não atendido o recebimento, o Conselho Regional promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a cobrança judicial, excluindo-se do montante parcelado o valor correspondente ao exercício em curso.

Art. 266: O benefício do parcelamento poderá ser concedido mais de uma vez à mesma pessoa, em casos especiais, analisados e deferidos pelo Plenário do Conselho Regional.

Art. 267: São objetos de lançamentos contábeis as contribuições parafiscais e de serviços aqui definidas, com vencimentos determinados em lei, norma, contrato ou regulamento.

CAPÍTULO IV – Do Reconhecimento da Receita editar

Art. 268: A anuidade das pessoas físicas e jurídicas jurisdicionadas tem como fato gerador:

I- quando primeira anuidade, o efetivo pedido de inscrição. Assim sendo, o processo de inscrição somente será apreciado se instruído, além dos documentos que versam sobre a qualificação pessoal e profissional, dos comprovantes de pagamentos correspondentes às taxas cabíveis e da anuidade do exercício em curso; e,
II-quando das anuidades seguintes serão observados os prazos instituídos pelos Atos Normativos do Conselho Federal.

Art. 269: Na realização da receita será utilizada unicamente a via bancária, sendo vedado expressamente o recebimento de qualquer valor que não seja pela referida via, mesmo que o seja através de cheque nominal, cruzado ou visado.

Art. 270: Não será admitida a compensação de recolhimento de quatro rendas ou receitas com direito creditório contra os Conselhos.

Art. 271: O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Art. 272: Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

CAPÍTULO V – Da Renúncia de Receita editar

Art. 273: A concessão de incentivo ou benefício de natureza para-tributária da qual poderá decorrer renúncia de receita deverá, além da prévia autorização do Conselho Federal, estar prevista na legislação competente.

CAPÍTULO VI – Da Realização da Despesa editar

Art. 274: Na realização da despesa dos Conselhos de Odontologia será utilizada a via bancária de acordo com esta norma e as demais regras estabelecidas.

§ 1º. Em casos excepcionais, quando houver despesas não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos, que não poderão ultrapassar a 30 (trinta) dias.
§ 2º. As excepcionalidades a que se refere o parágrafo anterior, após autorização do ordenador de despesas, estarão regulares para a devida contabilização, independentemente de prévia autorização do Plenário, sem prejuízo dos demais procedimentos de controle.
§ 3º. O empregado que receber suprimento de fundos, na forma do disposto, será obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo estabelecido em norma.

Art. 275: Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorrer desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para os cofres da Autarquia, as autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

CAPÍTULO VII – Da Classificação da Despesa, Dos Conceitos e Especificações editar

Art. 276: A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas, assim conceituadas:

I- Despesas Correntes - classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; e,
II- Despesas de Capital - classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Art. 277: Para a classificação adequada das despesas, é necessário que sejam as mesmas separadas por grupos de natureza de despesa. Assim, esta norma obedecerá a seguinte divisão de grupos:

a) Pessoal e Encargos Sociais - despesa de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança nos Conselhos de Odontologia, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse da Autarquia e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de empregados;
b) Juros e Encargos da Dívida - despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito;
c) Outras Despesas Correntes - despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras da categoria econômica Despesas Correntes não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa;
d) Investimentos - despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de móveis considerados necessários à realização destas últimas e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
e) Inversões Financeiras - despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, e com a constituição ou aumento do capital de empresas; e,
f) Amortização da Dívida - despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da amortização monetária ou cambial da dívida dos Conselhos.

Art. 278: Além da separação por grupos visto no artigo anterior, para que haja adequada classificação da despesa, esta deve ser observada de acordo com as seguintes modalidades de aplicação:

a) transferência ao Conselho Federal de Odontologia - despesas realizadas pelos Conselhos Regionais de Odontologia, mediante transferências de recursos financeiros. Nesta seara residem as transferências relativas à cota parte de 1/3 (um terço) do Conselho Federal de Odontologia, bem como auxílios financeiros concedidos pelos Conselhos Regionais de Odontologia ao Conselho Federal de Odontologia;
b) transferência a Conselhos Regionais de Odontologia - despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros do Conselho Federal de Odontologia para os Conselhos Regionais de Odontologia, inclusive para as suas Delegacias;
c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - despesas realizadas mediante transferências de recursos financeiros à entidade sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública, desde que esteja prevista no orçamento e atendidas as finalidades legais impostas pela Lei 4.324/64;
d) transferências a instituições privadas com fins lucrativos - despesas realizadas mediante transferências de recursos financeiros a entidade com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública, desde que esteja prevista no orçamento e atendidas as finalidades legais impostas pela Lei 4.324/64;
e) transferência ao exterior - despesas realizadas mediante transferências de recursos financeiros a órgãos e/ou entidades governamentais e/ou não governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam recursos do Brasil; e,
f) aplicações diretas - aplicação direta pela entidade, unidade orçamentária dos créditos orçamentários a ela alocados.

Art. 279: Para o completo e adequado registro contábil, os gastos deverão ser classificados utilizando-se as seguintes divisões por elemento de despesa:

I) contratação por tempo determinado - despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse dos Conselhos de Odontologia, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis quando for o caso;
II) outros benefícios previdenciários - despesas com outros benefícios previdenciários, exclusive aposentadoria e pensões;
III) contribuição a entidades de previdência privada - despesas com os encargos da entidade gestora de plano de previdência privada, para complementação da aposentadoria;
IV) vencimentos e vantagens fixas (pessoal civil) – despesas com vencimentos do pessoal fixo, vencimento do pessoal em comissão, gratificação por tempo de serviço, abono de férias, 13º salário, representações, gratificação de risco de vida e saúde, função gratificada, gratificação de produtividade, subsídios, complementação salarial, gratificação de função de chefia, extensão de carga horária, horas trabalhadas, outras gratificações fixas, aviso prévio, insalubridade, demissão voluntária, gratificação de curso, etc;
V) obrigações patronais - despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora e resultantes de pagamento de pessoal, tais como: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuição para o Instituto de Previdência;
VI) diárias - cobertura de despesas de pousada, bem como de alimentação e locomoção urbana, com o empregado que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório;
VII) outras despesas variáveis - despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do empregado, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: horas extraordinárias, ajuda de custo, gratificação de representação, subsídios, substituições, remuneração adicional variável e outras decorrentes de pessoal;
VIII) juros sobre a dívida por contrato - despesas com juros referentes à operação de crédito efetivamente contratadas;
IX) outros encargos sobre a dívida por contrato - despesas com outros encargos da dívida contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, tributos e outros encargos;
X) material de consumo - despesas com combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial, sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados, aquisição de disquete e compact disc; material para esporte e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagens; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro;
XI) premiações culturais, científicas e outras - despesas com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia;
XII) material de distribuição gratuita - despesas com a aquisição de materiais para a distribuição gratuita, tais como: livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, científicas e outros;
XIII) passagens e despesas com locomoção - despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrências de mudanças de domicílio no interesse da administração;
XIV) outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização - despesas relativas a mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesas pessoal e encargos sociais;
XV) serviços de consultoria - despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias, financeiras ou jurídicas, ou assemelhados;
XVI) outros serviços de terceiros - pessoa física - despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física, pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesas específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais, locação de imóveis; e outras despesas pagas diretamente a pessoa física;
XVII) locação de mão-de-obra - despesas com prestação de serviços por pessoa jurídica, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado;
XVIII) arrendamento mercantil - despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato;
XIX) outros serviços de terceiros (pessoa jurídica) - despesas decorrentes de prestação de serviços por pessoas jurídicas, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, fax, correios, etc); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previsto no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguro em geral (exceto o decorrente de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernamento e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale transporte; vale refeição; auxílio creche (exclusive a indenização a empregado); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular e outros congêneres;
XX) contribuições - despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outros Conselhos de Odontologia ou de outras entidades de direito público ou privado, observado, o disposto na legislação vigente;
XXI) auxílios - despesas destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outros Conselhos de Odontologia ou entidades privadas sem fins lucrativos;
XXII) subvenções sociais - cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com as normas da legislação vigente e expressa autorização do Plenário;
XXIII) auxílio-alimentação - despesas com auxílio-alimentação pago diretamente aos empregados da administração;
XXIV) obrigações tributárias e contributivas - despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, Pedágios, etc), exceto as incidências sobre folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com o atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa;
XXV) auxílio-transporte - despesa com auxílio-transporte pago diretamente aos empregados da administração, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos;
XXVI) obras e instalações - despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário a realização dos serviços das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc;
XXVII) equipamentos e material permanente - despesas com aquisição de aparelhos e equipamento de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, laboratorial e hospitalar; aparelhos e utensílios domésticos; coleções e materiais bibliográficos; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos rodoviários; veículos diversos; máquinas e equipamentos para veículos; outros permanentes;
XXVIII) aquisição de imóvel - aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para pronta utilização. Podem ser prédios e terrenos;
XXIX) concessão de empréstimos e financiamentos - concessão de qualquer empréstimo, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis;
XXX) principal da dívida contratual resgatado - despesas com a amortização efetiva do principal da dívida contratual, interna ou externa;
XXXI) correção monetária e cambial da dívida contratual resgatada - despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna ou externa, efetivamente amortizado;
XXXII) sentenças judiciais - despesas resultantes de cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado;
XXXIII) despesas de exercícios anteriores - cumprimento do artigo 37, da Lei 4.320, de 1964;
XXXIV) indenizações e restituições - despesas com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas pelos Conselhos a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos;
XXXV) indenizações e restituições trabalhistas - despesas de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a empregados dos Conselhos de Odontologia, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc; restituição de valores descontados indevidamente; e,
XXXVI) a classificar - elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.

CAPÍTULO VIII – Do Suprimento de Fundos editar

Art. 280: Nos casos excepcionais de que trata o artigo 74 desta norma, a autoridade ordenadora poderá autorizar o pagamento da despesa por meio de suprimento de fundos, que consiste na entrega de numerário a empregado, sempre precedido de empenho na dotação própria a despesa a realizar, e que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, assim considerada nos seguintes casos:

a) para serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
b) para atender despesa de pequeno vulto, assim entendidas aquela cujo valor não ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido para o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666, no caso de compras e serviços e a 50% (cinquenta por cento) do mesmo valor, no caso de execução de obras;
c) para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento;
d) com prévia autorização do Presidente, o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa; e,
e) no caso específico da alínea anterior, a concessão para fins de aquisição de material de consumo fica condicionada à inexistência temporária ou eventual no almoxarifado ou depósito, do material a adquirir e/ou da impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.

Art. 281: O suprimento poderá ser concedido ao empregado designado para a execução do serviço, a coordenador, a presidente de comissão ou a grupo de trabalho, quando for o caso, para as despesas em conjunto ou isoladamente, de cada integrante da comissão ou grupo de trabalho, bem assim a empregado a quem se atribua o encargo do pagamento das despesas, autorizadas pela autoridade ordenadora, daqueles que, eventualmente, tenham sido encarregados do cumprimento de missão que exija transporte, quando a entidade não dispuser de meios próprios, ou para atender situações de emergência.

Parágrafo único. Não se concederá suprimento destinado a cobrir despesas de locomoção de empregado em viagem quando este houver recebido diárias, posto que estas se destinam a suprir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.

Art. 282: A fixação do valor do suprimento de fundos ficará a critério do ordenador de despesa.

Art. 283: A entrega do numerário, sempre precedida de empenho ordinário na dotação própria das despesas a realizar, será feita mediante:

a) crédito em conta bancária, em nome do suprido, aberta, com autorização do ordenador de despesa, para este fim, quando seu montante for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para o item II do artigo 24, da Lei 8.666); e,
b) entrega do numerário ao suprido mediante ordem bancária, quando o valor for inferior ao previsto no parágrafo anterior.

Art. 284: Não poderá ser concedido suprimento de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;
b) a empregado que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no setor, gerência, departamento ou seção, outro empregado capaz de fazê-lo;
c) a empregado declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo;
d) a ordenador de despesa;
e) a chefes ou gerentes de administração financeira;
f) a chefes de serviço de administração; e,
g) a responsável por almoxarifado.

Art. 285: No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo de aplicação, que não deve exceder a 30 (trinta) dias, nem ultrapassar o término do exercício financeiro, e o da prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias subsequentes. O mencionado ato deverá expressamente estar constituído dos seguintes elementos:

a) a data da concessão;
b) o elemento de despesa;
c) o nome completo, cargo ou função do suprido;
d) em algarismo e por extenso, o valor do suprimento;
e) o período de aplicação;
f) o prazo de comprovação; e,
g) a natureza da despesa a realizar.

Art. 286: É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para a aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificado pelo ordenador, em processo específico, este poderá autorizar a aquisição, por Suprimento de Fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666.

Art. 287: A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro subsequente.

Art. 288: Na aplicação do suprimento observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato de concessão, sendo expressamente proibida a sua aplicação em objeto diverso do que estiver concedido.

Art. 289: O suprimento será considerado despesa efetiva, registrando-se a responsabilidade do empregado, cuja baixa será procedida em face da prestação de contas aprovada pela autoridade ordenadora.

Art. 290: O suprimento de fundos, coberto por empenho emitido em dotação de serviços, poderá comportar despesas com material de consumo, quando estes se fizerem necessários à execução dos serviços e desde que fornecidos ou adquiridos pelo prestador dos serviços e que o custo dos serviços prestados seja preponderante sobre os mesmos.

Art. 291: Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.

Art. 292: Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento e a esta a de responsável pela aplicação, quando acatada a prestação de contas.

Art. 293: O empregado que receber suprimento de fundos ficará obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imputação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Nos casos referentes à concessão de suprimentos a empregado designado para execução de serviços, a coordenador, a presidente de comissão ou de grupo de trabalho, a prestação de contas será feita ao empregado responsável pelo suprimento de fundos, compreendendo a comprovação das despesas realizadas por si, pelos integrantes da comissão, grupo de trabalho ou por aqueles cujo pagamento tenha sido determinado pela autoridade ordenadora.

Art. 294: A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do ato de concessão do suprimento;
b) primeira via da Nota de Empenho da despesa, se for o caso;
c) extrato da conta bancária, se houver;
d) demonstração de receitas e despesas; e,
e) comprovantes em original das despesas realizadas, devidamente atestados por outros empregados que tenham conhecimento das condições em que as despesas foram realizadas, emitidos em data, igual ou posterior a de entrega do numerário, e compreendida dentro do período fixado para a aplicação, em nome da entidade emissora do empenho a saber:
1) no caso de compra de material – nota fiscal de venda ao consumidor;
2) no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica – nota fiscal de prestação de serviços; ou,
3) no caso de prestação de serviços por pessoa física:
3.1) recibo comum – se o credor não for inscrito no INSS, informando o CPF, o RG e o endereço do prestador de serviço;
3.2) recibo de pagamento de autônomo (RPA) – se o credor for inscrito no INSS, informando o CPF, o RG e o endereço; e,
4) comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

Art. 295: Quando impugnada a prestação de contas, parcial ou totalmente, deverá a autoridade ordenadora determinar imediatas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim, se for o caso, promover a tomada de contas para apreciação do Plenário e Assembleia e eventual julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 296: Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador de despesa.

CAPÍTULO IX – Da Contabilidade editar

Art. 297: A Contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, as despesas empenhadas e as despesas realizadas, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.

Art. 298: O controle da execução orçamentária compreenderá:

I- a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II- a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores dos Conselhos; e,
III- o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

Art. 299: A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.

Art. 300: A Contabilidade evidenciará perante a Autarquia a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a elas pertencentes ou confiados.

Art. 301: Ressalvada a competência do Tribunal de Contas, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro da Autarquia será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.

Art. 302: Os serviços de Contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos de serviços de qualquer natureza, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 303: A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Art. 304: Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de convênio, ajustes, acordos ou contratos em que a administração for parte.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do conteúdo do disposto no caput deste artigo, caberá a Administração processar os citados instrumentos e dar tempestiva anuência dos mesmos à Contabilidade.


Art. 305: Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

Art. 306: A Contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 307: A Contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.

Art. 308: O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes na proposta e eventuais reformulações orçamentarias.

Art. 309: A dívida flutuante compreende:

I- os restos a pagar, excluindo os serviços da dívida;
II- os serviços da dívida a pagar;
III- os depósitos; e,
IV- os débitos de Tesouraria.

Art. 310: Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.

Art. 311: Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Art. 312: A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.

Art. 313: O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá base o inventário analítico da Autarquia e os elementos de escrituração sintética na contabilidade.

Art. 314: Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.

Art. 315: A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços da Autarquia.

Parágrafo único. A dívida será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

Art. 316: As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

CAPÍTULO X – Do Patrimônio e Do Almoxarifado editar

Art. 317: O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração dos Conselhos de Odontologia, são regulados pelas disposições aqui contidas.

Art. 318: Para fins desta norma, considera-se:

I- material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos Conselhos de Odontologia, independente de qualquer fator;
II- transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo Conselho;
III- cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre Conselhos e/ou outro ente público, seja da administração pública direta ou indireta, ou ainda, ente privado, desde que seja expressamente configurado o revestimento legal preceituado na Lei 4.324/64;
IV- alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação; e
V- outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para o Conselho que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e,
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 319: O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros Conselhos ou outro ente público ou privado, conforme inciso III do artigo anterior.

§ 1º. A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
§ 2º. Quando envolver entidade autárquica, fundacional, integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outras entidades privadas sem fins lucrativos ou destinadas a promover a Odontologia, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.

Art. 320: Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

Parágrafo único. Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.

Art. 321: A venda efetuar-se-á em consonância com o estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.

§ 1º. O material deverá ser distribuídos em lotes de:
a) um objeto, quando se tratar de veículos ou material indivisível; e,
b) vários objetos, preferencialmente homogêneos.
§ 2º. A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada quando revestir-se solenemente de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para o atendimento ao interesse social.

Art. 322: O resultado financeiro obtido por meio da alienação deverá ser recolhido aos cofres do Conselho, observada a legislação pertinente.

Art. 323: A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos Conselhos de Odontologia, sempre com expressa anuência do respectivo Plenário, após avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando ser tratar de material:

I- ocioso ou recuperável, para outro Conselho de Odontologia;
II- antieconômico, para os Conselhos de Odontologia mais carentes, entidades autárquicas, fundacionais, bem como outras entidades privadas sem fins lucrativos ou destinadas a promover a Odontologia; e,
III- irrecuperável - para as instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública.

Art. 324: Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

§ 1º. A inutilização, sempre que necessária, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
§ 2º. Os símbolos nacionais, bandeiras, insígnias e flâmulas, eventuais materiais apreendidos serão inutilizados de acordo com a legislação específica.

Art. 325: São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

I- a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II- a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III- a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV- a sua contaminação por radioatividade; e,
V- o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 326: A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termo de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

Art. 327: As avaliações, classificação e formação de lotes, previstos nesta norma, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, 3 (três) empregados integrantes do Conselho de Odontologia.

Art. 328: A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar à comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou meio ambiente.

Art. 329: O Conselho Federal procederá as demais instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta norma.

Art. 330: O Patrimônio da Autarquia sempre que possível será segurado com o valor de mercado dos bens patrimoniais.

CAPÍTULO XI – Das Licitações, Dos Contratos, Dos Convênios, Dos Acordos e Dos Ajustes editar

Art. 331: Os procedimentos licitatórios e os conseguintes contratos, no âmbito dos Conselhos de Odontologia, obedecerão à legislação aplicável à Administração Pública Federal, no conteúdo e na forma, de acordo com os preceitos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.

Art. 332: Os serviços de interesse recíproco dos Conselhos de Odontologia e órgãos e entidades da Administração Federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.

Parágrafo único. Quando os particulares tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar de um lado o objeto do acordo ou ajuste e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste, constitui contrato.

Art. 333: Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, o convênio será utilizado como forma de descentralização das atividades da Administração dos Conselhos de Odontologia, por meio da qual se delegará a execução de programas técnico-científico ou de enfoque social de caráter nitidamente regional ou local, no todo ou em parte, aos órgãos ou entidades públicas ou privadas, incumbidos de serviços correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados (Decreto-Lei nº 200/67, artigo 10, § 1º, alínea ”b” e § 5º).

CAPÍTULO XII – Do Processo de Prestação de Contas editar

Art. 334: As prestações de contas dos administradores dos Conselhos serão constituídas das seguintes peças:

I- rol de responsáveis, assim arrolado:
a) o Dirigente máximo;
b) os membros da Diretoria;
c) os membros da Comissão de Tomada de Contas; e,
d) o encarregado dos Setores Financeiro e Contábil ou outro corresponsável por atos de gestão.
II- relatório de gestão, destacando, dentre outros elementos:
a) a execução dos projetos de trabalho e a execução e avaliação dos programas por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa;
b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade;
c) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;
d) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do artigo 8º da Lei 8.443, de 1992, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial.
III- relatório de auditoria emitido pelo órgão de controle, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:
a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;::
b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento à entidade;
c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano à entidade ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;
d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;
e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;
f) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;
g) cumprimento, pela entidade, das determinações expedidas pela auditoria e pelo Tribunal de Contas no exercício em referência; e,
h) justificativa apresentada pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas.
IV- balanços e demonstrativos contábeis;
V-manifestação da Comissão de Tomada de Contas;
VI- declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis, a que se refere o inciso I, estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei 8.730, de 1993; e,
VII- decisão da Assembleia Geral do Conselho Regional e do Plenário do Conselho Federal, quando das contas dos Conselhos Regionais, e,
VII- Plenário do Conselho Federal, quando as contas se referirem ao Conselho Federal, ambos os casos com a manifestação conclusiva sobre as contas.
Parágrafo único. Constarão do rol referido no inciso I:
a) nome e CPF dos responsáveis e de seus substitutos;
b) cargo ou funções exercidas;
c) indicação dos períodos de gestão;
d) atos de nomeação, designação ou exoneração; e,
e) endereços residenciais.

Art. 335: Diante da omissão no dever de prestar contas; da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Conselho Federal de Odontologia, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres dos Conselhos de Odontologia, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento à Autarquia.