Resolução do Conselho Federal de Odontologia 63 de 2005/Título XII
CAPÍTULO I – Dos Objetivos
editarArt. 336: A gestão de Recursos Humanos primará pela qualidade de vida das pessoas no interior das instalações da Autarquia e pela qualidade das pessoas que darão “vida” à Organização.
Art. 337: Serão objetivos precípuos da área de Recursos Humanos:
- a) proporcionar à Autarquia os Recursos Humanos mais adequados ao seu funcionamento;
- b) proporcionar aos seus empregados um trabalho condizente, ambiente adequado e condições de remuneração; e,
- c) proporcionar condições de perfeito ajustamento entre objetivos organizacionais da Autarquia e os objetivos pessoais dos empregados.
Art. 338: Para o alcance dos objetivos mencionados no artigo anterior o Conselho promoverá o cultivo de ambiente favorável às relações interpessoais.
CAPÍTULO II – Das Conceituações
editarArt. 339: Para os efeitos desta norma será obedecida a seguinte conceituação:
- a) cargo - conjunto de funções assemelhadas e/ou complementares, executadas por um ou mais indivíduos na Autarquia. O cargo tem natureza plúrima, ou seja, para cada cargo pode haver uma ou várias pessoas;
- b) função - é o conjunto de atividades que cada indivíduo executa na Autarquia. A função é singular, ou seja, existe uma função para cada pessoa;
- c) estrutura de cargos - sequência ou disposição hierárquica estabelecida para os cargos na Autarquia;
- d) requisitos mínimos - exigências necessárias de habilidades e de conhecimentos mínimos que os ocupantes do cargo devem possuir;
- e) quadro de pessoal - é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da Autarquia;
- f) carreira - é a representação das possibilidades de crescimento profissional na Autarquia, retratada pelos níveis dos cargos, agrupados segundo remuneração e complexidade crescente e os pré-requisitos de provimento exigidos;
- g) empregado - é toda a pessoa natural que integra a força de trabalho da Autarquia, com vínculo empregatício legalmente estabelecido;
- h) salário - é a contraprestação pecuniária básica, devida pela Autarquia ao empregado, pelo efetivo exercício do cargo;
- i) remuneração - é o salário-base do empregado acrescido dos demais vencimentos a que tenha direito por lei, acordo sindical ou liberalidade da Autarquia;
- j) promoção - é a passagem do empregado, de um nível para o outro hierarquicamente superior, ou de um grupo ocupacional para o outro hierarquicamente superior;
- k) progressão - é a evolução do empregado dentro dos níveis do mesmo grupo ocupacional;
- l) admissão - é a forma de contratação empregatícia estabelecida pela celebração do contrato de trabalho, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
- m) avaliação de desempenho - é o conjunto de normas e procedimentos que se asseguram a possibilidade de progresso ou promoção do empregado segundo seus méritos, comprovados por intermédio do exercício funcional;
- n) enquadramento - é o posicionamento do empregado no Quadro de Pessoal, de acordo com os créditos estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários e demais atos complementares;
- o) função de confiança - é o conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes às funções gratificadas;
- p) gratificação de função - é a vantagem pecuniária adicionada ao salário-base do empregado em razão do exercício das funções específicas de chefia e/ou gerência;
- q) mérito - é resultado da incidência de esforços de um empregado, que se dedica com reconhecida eficiência as suas obrigações específicas, coincidentemente com os objetivos da Autarquia;
- r) anuênio - é o índice aplicado sobre o salário-base do empregado para cada ano de trabalho dedicado à Autarquia;
- s) gratificação eventual - é a vantagem pecuniária adicionada ao salário-base do empregado em razão do exercício de funções específicas praticadas, com vistas a atender as necessidades administrativas eventuais; e,
- t) grupo ocupacional - é o agrupamento de funções que exigem conhecimento profissional teórico e prático para o bom desempenho do cargo.
CAPÍTULO III – Da Classificação dos Recursos Humanos
editarArt. 340: A classificação dos Recursos Humanos dos Conselhos de Odontologia está dividida em grupos e níveis, a seguir relacionados:
- I- Grupo Ocupacional de Nível Superior - este grupo é constituído por empregados cujo exercício das suas tarefas exige, como pré-requisito, formação superior completa;
- II- Grupo Ocupacional de Nível Médio - este grupo é constituído por empregados cujo exercício de suas tarefas exige, como pré-requisito, formação completa em nível médio ou experiência comprovadamente equivalente; e,
- III- Grupo Ocupacional de Nível Básico - este grupo é constituído por empregados ocupantes de cargos onde, para o seu exercício, exige-se como pré-requisito, formação profissional de nível básico profissionalizante ou prática de atividades meio que pode ser adquirida na própria Autarquia.
Art. 341: O enquadramento se dará, após observação dos pré-requisitos expressamente exigidos para o cargo, de conformidade com o interesse do Conselho.
- § 1º. A Autarquia poderá, a qualquer momento, exigir outros requisitos para enquadramento dos empregados.
- § 2º. Qualquer admissão deverá ser efetivada, obedecendo o critério objetivo, processado e autuado pelo Conselho e obedecerá o período de experiência, de conformidade com a legislação trabalhista.