Resolução do Conselho Federal de Odontologia 63 de 2005/Título XIII

Art. 342: Os profissionais ministradores de cursos de formação de técnico em saúde bucal e de auxiliar em saúde bucal deverão, obrigatoriamente, se limitar aos atos práticos específicos de tais auxiliares, sob pena de instauração de processo ético, pelo respectivo Conselho Regional.

Art. 343: Quaisquer documentos redigidos em língua estrangeira somente serão admitidos quando autenticados por consulado brasileiro no país de origem e acompanhados, quando necessário, de tradução oficializada.

Art. 344: Não podem os Conselhos de Odontologia conceder, sob qualquer forma, bolsas de estudos ou auxílios semelhantes, exceto para seus empregados, desde que para aperfeiçoamento ou formação técnico profissional de interesse do Conselho.

Art. 345: É expressamente vedado aos Conselhos de Odontologia contratar serviços, de qualquer espécie e sob qualquer forma, com cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, ou por adoção, de Conselheiros, de membros de Delegacias Seccionais e Regionais e de Representantes Municipais e Distritais.

Parágrafo único. A vedação referida neste artigo atinge, inclusive, cônjuge ou parente de ex-Conselheiro, e de ex-Membro, até 2 (dois) anos após o término do mandato para o qual tenha sido eleito ou nomeado.

Art. 346: O Conselho Federal não poderá prestar qualquer auxílio ou empréstimo para atender situação financeira deficitária dos Conselhos Regionais, ocasionada por excesso de despesas, supérfluas ou adiáveis, sobre as receitas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Conselhos Regionais que efetuem pagamento de "jetton" a seus Conselheiros, ou que não estejam em dia com a cobrança da dívida ativa.

Art. 347: Os Conselhos Regionais deverão proceder as atualizações cadastrais requeridas pelos profissionais e entidades inscritos em seus respectivos quadros; de entidades associativas da classe registradas no Conselho Federal; dos cursos de especialização reconhecidos ou credenciados pelo Conselho Federal; das ordens honoríficas reconhecidas pelo Conselho Federal; e, dos cursos de graduação em Odontologia existentes no país.

Parágrafo único. Os profissionais e entidades inscritos nos Conselhos de Odontologia deverão manter permanentemente atualizados seus dados cadastrais, sendo que a omissão na atualização desobriga os Conselhos de qualquer responsabilidade decorrente da falta de atualização ou informação cadastral incorreta.

Art. 348: A omissão ou a negligência no atendimento das exigências e prazos previstos nas leis e nos atos do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, acarreta a responsabilidade administrativa, ética e/ou criminal, do agente e de quem, por qualquer forma, tenha contribuído para a infração.

Art. 349: Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Todos os prazos e datas estabelecidos nestas normas que coincidirem com sábado, domingo ou feriado, serão, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 350: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal.