Parte Segunda

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Dos Crimes, e das Penas.

Capítulo I

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Dos Crimes Contra a Independencia, Integridade, e Dignidade da Nação.

Artigo 68

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Tentar directamente, e por factos, destruir a independencia ou a integridade do Imperio.

Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; prisão com trabalho por vinte annos no medio; e por dez no minimo.

Artigo 69

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Provocar directamente, e por factos, uma nação estrangeira, á declarar a guerra ao Imperio, se tal declaração se verificar, e se seguir a guerra.

Penas - de prisão com trabalho por seis a dezoito annos.

Se da provocação se não seguir a declaração da guerra; ou se esta, posto que declarada, se não verificar, ficando a Nação sem damno, ou prejuizo.

Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos.

Se para se não verificar a guerra, declarada em consequencia da provocação, fôr preciso algum sacrificio da nação em prejuizo da sua integridade, dignidade, ou interesses.

Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

Artigo 70

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Tomar armas, o que fôr cidadão brazileiro, contra o Imperio, debaixo de bandeiras inimigas.

Penas - de prisão com trabalho por seis a quatorze annos.

Artigo 71

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Auxiliar alguma nação inimiga a fazer a guerra, ou a commetter hostilidades contra o Imperio, fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições, ou embarcações.

Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; por quinze annos no médio; e por oito no minimo.

Artigo 72

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Entreter com uma nação inimiga, ou com os seus agentes, intelligencias, porque se lhes communique o estado de forças do Imperio, seus recursos, ou planos; ou dar entrada, e auxilio a espiões, ou a soldados inimigos mandados a pesquizar as operações do Imperio, conhecendo-os por taes.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

Artigo 73

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Commetter sem ordem, ou autorização do Governo hostilidades contra os subditos de outra Nação, de maneira que se comprometta a paz, ou provoquem as represalias.

Penas - de prisão com trabalho por um a doze annos.

Se por tal procedimento algum brazileiro soffrer algum mal, será o réo considerado autor delle, e punido com as penas correspondentes, além da sobredita.

Artigo 74

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Violar Tratados legitimamente feitos com as nações estrangeiras.

Penas - de prisão por um a seis annos.

Artigo 75

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Violar a immunidade dos embaixadores, ou ministros estrangeiros.

Penas - de prisão por dous a dezaseis mezes.

Artigo 76

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Entregar de facto qualquer porção de territorio do Imperio, ou que elle tenha occupado, ou quaesquer objectos, que lhe pertençam, ou de que esteja na posse, ao inimigo interno ou a qualquer nação estrangeira, tendo meios de defeza.

Penas - de prisão com trabalho por dous a dezoito annos.

Artigo 77

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Comprometter em qualquer Tratado, ou Convenção, a honra, dignidade, fé, ou interesses nacionaes.

Penas - de prisão por dous a doze annos.

Artigo 78

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Entrar jurisdiccionalmente em paiz estrangeiro sem autoridade legitima.

Penas - de prisão por seis mezes a quatro annos.

Artigo 79

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Reconhecer o que for cidadão brazileiro, superior fóra do Imperio, prestando-lhe effectiva obediencia.

Penas - de prisão por quatro a dezaseis mezes.

Artigo 80

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Se este crime fôr commettido por Corporação, será esta dissolvida; e, se os seus membros se tornarem a reunir debaixo da mesma, ou diversa denominação com a mesma, ou diversas regras.

Penas - aos chefes, de prisão por dous a oito annos; aos outros membros, de prisão por oito mezes a tres annos.

Artigo 81

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Recorrer á Autoridade Estrangeira, residente dentro, ou fóra do Imperio, sem legitima licença, para impetração de graças espirituaes, distincções ou previlegios na Jerarchia Ecclesiastica, ou para autorização de qualquer acto religioso.

Penas - de prisão por tres a nove mezes.

Artigo 82

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Exercitar pirataria; e este crime julgar-se-ha commettido:

I. Praticando no mar qualquer acto de depredação, ou de violencia, ou contra Brazileiros, ou contra estrangeiros, com quem o Brazil não esteja em guerra.

II. Abusando da Carta de Corso, legitimamente concedida, para praticar hostilidades, ou contra navios brazileiros, ou de outras nações, que não fosse autorizado para hostilisar.

III. Apossando-se alguem do navio, de cuja equipagem fizer parte, por meio de fraude, ou violencia contra o Commandante.

IV. Entregando alguem aos piratas, ou ao inimigo, um navio, a cuja equipagem pertencer.

V. Oppondo-se alguem por ameaças, ou por violencia, a que o Commandante, ou tripolação defenda o navio em occasião de ser atacado por piratas, ou pelo inimigo.

Penas - de galés perpetuas no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez no minimo.

VI. Aceitando Carta de Corso de um Governo estrangeiro sem competente autorização.

Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos.

Artigo 83

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A mesma pena estabelecida nos casos do artigo antecedente, desde numero primeiro até numero quinto, se imporá:

I. Aos estrangeiros, que commetterem contra navios brazileiros depredações, ou violencias, não sendo em tempo de guerra, ou, no tempo della, não sendo munidos com Carta de Marca.

II. A todo o Commandante de embarcação, que commetter hostilidades debaixo de bandeira diversa da do Estado, de que tiver Carta.

Artigo 84

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Tambem commetterá crime de pirataria:

I. O que fizer parte da equipagem de qualquer embarcação, que navegue armada, sem ter passaporte, matricula da equipagem, ou outros documentos, que próvem a legitimidade da viagem.

Penas - ao Commandante, de prisão com trabalho por quatro a dezaseis annos; aos da equipagem, por dous a oito annos.

II. O que, residindo dentro do Imperio, traficar com piratas conhecidos, ou lhes fornecer embarcações, provisões, munições, ou qualquer outro auxilio, ou entretiver com elles intelligencias, que tenham por fim prejudicar ao paiz.

III. Todo o Commandante de navio armado, que trouxer documentos passados por dous, ou mais Governos differentes.

Penas - de prisão com trabalho por dous a doze annos.

Capítulo II

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Dos Crimes Contra a Constituição do Imperio, e Fórma do seu Governo.

Artigo 85

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Tentar directamente, e por factos, destruir a Constituição Politica do Imperio, ou a fórma do Governo estabelecida.

Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez annos no minimo.

Artigo 86

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Tentar directamente, e por factos, destruir algum, ou alguns artigos da Constituição.

Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

Capítulo III

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Dos Crimes Contra o Chefe do Governo.

Artigo 87

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Tentar directamente, e por factos, destronizar o Imperador; prival-o em todo, ou em parte da sua autoridade constitucional; ou alterar a ordem legitima da successão.

Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez annos no minimo.

Artigo 88

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Tentar directamente, e por factos, uma falsa justificação de impossibilidade physica, ou moral do Imperador.

Penas - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

Artigo 89

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Tentar directamente, e por factos, contra a Regencia, ou Regente, para prival-os em todo, ou em parte da sua autoridade constitucional.

Penas - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

Disposição Commum

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Artigo 90

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Provocar directamente por escriptos impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, aos crimes especificados nos artigos sessenta e oito, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, e oitenta e nove.

Penas - de prisão por um a quatro annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Se a provocação fôr por escriptos não impressos, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por discursos proferidos em publicas reuniões.

Penas - de prisão por seis mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.