Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Segunda/II
Artigo 91
editarOppôr-se alguem directamente, e por factos, á prompta execução dos Decretos, ou Cartas de convocação da Assembléa Geral, expedidas pelo Imperador, ou pelo Senado, nos casos da Constituição, artigo quarenta e sete, paragraphos terceiro e quarto.
Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.
Artigo 92
editarOppôr-se alguem directamente, e por factos, á reunião da Assembléa Geral Legislativa em sessão ordinaria ou extraordinaria; ou á reunião extraordinaria do Senado nos casos do artigo quarenta e sete, paragraphos terceiro e quarto.
Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no medio; e por seis no minimo.
Artigo 93
editarUsar de violencia, ou de ameaças contra qualquer membro das Camaras Legislativas, ou para melhor influir na maneira de se portar no exercicio de seu emprego, ou pelo que tiver dito, ou praticado no mesmo exercicio.
Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a quatro annos, além das mais, em que incorrer pela violencia, ou ameaças.
Artigo 94
editarEntrar tumultuariamente no recinto de cada uma das Camaras Legislativas: obrigar cada uma dellas por força, ou por ameaças de violencia a propôr, ou a deixar de propôr, fazer, ou deixar de fazer alguma Lei, Resolução, ou qualquer outro acto: obrigar a dissolver-se inconstitucionalmente, ou a levantar, prorogar, ou adiar a sessão.
Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.
Artigo 95
editarOppôr-se alguem directamente, e por factos ao livre exercicio dos Poderes Moderador, Executivo, e Judiciario no que é de suas attribuições constitucionaes.
Penas - de prisão com trabalho por quatro a dezaseis annos.
Artigo 96
editarObstar, ou impedir de qualquer maneira o effeito das determinações dos Poderes Moderador, e Executivo, que forem conformes á Constituição, e ás Leis.
Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos.
Artigo 97
editarUsar de violencia, ou ameaças contra os agentes do Poder Executivo para forçal-os a fazer de maneira illegal um acto official, ou a deixar de fazer legalmente um acto official; ou a fazer como Official, um acto para que não estejam autorizados.
Usar de violencia ou ameaças para constranger algum Juiz, ou Jurado a proferir, ou deixar de proferir despacho, ordem, voto, ou sentença; ou a fazer, ou deixar de fazer qualquer outro acto official.
Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a quatro annos, além das mais em que incorrer pela violencia, ou ameaças.
Artigo 98
editarLevantar motim, ou excitar desordem, durante a sessão de um Tribunal de Justiça, ou audiencia de qualquer Juiz, de maneira que se impeça, ou perturbe o acto.
Penas - de prisão por dous a seis mezes, além das mais, em que incorrer.
Artigo 99
editarProvocar directamente por escriptos impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, aos crimes especificados nos artigos noventa e um, noventa e dous, noventa e quatro, noventa e cinco e noventa e seis.
Penas - de prisão por seis mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
Se a provocação fôr por escriptos não impressos, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por discursos proferidos em publicas reuniões.
Penas - de prisão por tres mezes a um anno, e de multa correspondente á metade do tempo.