Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Segunda/IV

Capítulo I editar

Conspiração.

Artigo 107 editar

Concertarem-se vinte pessoas ou mais, para praticar qualquer dos crimes mencionados nos artigos sessenta e oito, sessenta e nove, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa e um, e noventa e dous, não se tendo começado a reduzir a acto.

Penas - de desterro para fóra do imperio por quatro a doze annos.

Artigo 108 editar

Se os conspiradores desistirem do seu projecto, antes delle ter sido descoberto, ou manifestado por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração, e por ella se não procederá criminalmente.

Artigo 109 editar

Qualquer dos conspiradores, que desistir do seu projecto nas circumstancias do artigo antecedente, não será punido pelo crime de conspiração, ainda que esta continue entre os outros.

Capítulo II editar

Rebbelião.

Artigo 110 editar

Julgar-se-ha commettido este crime, reunindo-se uma, ou mais povoações, que comprehendam todas mais de vinte mil pessoas, para se perpetrar algum, ou alguns dos crimes mencionados nos artigos sessenta e oito, sessenta e nove, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa e um, e noventa e dous.

Penas - Aos cabeças - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez no minimo.

Capítulo III editar

Sedição.

Artigo 111 editar

Julgar-se-ha commettido este crime, ajuntando-se mais de vinte pessoas, armadas todas, ou parte dellas, para o fim de obstar á posse do empregado publico, nomeado competentemente, e munido de titulo legitimo; ou para o privar do exercicio do seu emprego; ou para obstar á execução, e cumprimento de qualquer acto, ou ordem legal de legitima autoridade.

Penas - Aos cabeças - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

Artigo 112 editar

Não se julgará sedição o ajuntamento do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar as injustiças, e vexações, e o máo procedimento dos empregados publicos.

Capítulo IV editar

Insurreição.

Artigo 113 editar

Julgar-se-ha commettido este crime, retinindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da força.

Penas - Aos cabeças - de morte no gráo maximo; de galés perpetuas no médio; e por quinze annos no minimo; - aos mais - açoutes.

Artigo 114 editar

Se os cabeças da insurreição forem pessoas livres, incorrerão nas mesmas penas impostas, no artigo antecedente, aos cabeças, quando são escravos.

Artigo 115 editar

Ajudar, excitar, ou aconselhar escravos á insurgir-se, fornecendo-lhes armas, munições, ou outros meios para o mesmo fim.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por oito no minimo.

Capítulo V editar

Resistencia.

Artigo 116 editar

Oppôr-se alguem de qualquer modo com força á execução das ordens legaes das autoridades com potentes.

Se em virtude da opposição se não effectuar a diligencia ordenada, ou, no caso de effectuar-se, se os officiaes encarregados da execução soffrerem alguma offensa physica da parte dos resistentes.

Penas - de prisão com trabalho por um a quatro annos, além das em que incorrer pela offensa.

Se a diligencia se effectuar sem alguma offensa physica, apesar da opposição.

Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.

Artigo 117 editar

As ameaças de violencia capazes de aterrar qualquer homem de firmeza ordinaria, considerar-se-hão neste caso iguaes á uma opposição de effectiva força.

Artigo 118 editar

Os officiaes da diligencia, para effectual-a poderão repellir a força dos resistentes até tirar-lhes a vida, quando por outro meio não possam conseguil-o.

Artigo 119 editar

Provocar directamente por escriptos impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, aos crimes especificados nos capitulos terceiro, quarto, e quinto, e bem assim, a desobedecer ás leis.

Penas - de prisão por dous a dezaseis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

Se a provocação fôr por escriptos não impressos, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por discursos proferidos em publicas reuniões.

Penas - de prisão por um á oito mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

Capítulo VI editar

Tirada ou fugida de Presos do Poder da Justiça, e Arrombamento de Cadêas.

Artigo 120 editar

Tirar, o que estiver legalmente preso, da mão e poder do Official de Justiça.

Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos.

Artigo 121 editar

Tirar o preso da mão, e poder de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante, ou por estar condemnado por sentença.

Penas - de prisão com trabalho por seis a dezoito mezes.

Artigo 122 editar

Acommetter qualquer prisão com força, e constranger os carcereiros, ou guardas, á franquear a fugida aos presos.

Se esta se verificar.

Penas - de prisão com trabalho por tres a dez annos.

Se a fugida se não verificar.

Penas - de prisão com trabalho por um a cinco annos.

Artigo 123 editar

Fazer arrombamento na Cadêa, por onde fuja, ou possa fugir o preso.

Penas - de prisão com trabalho por um a tres annos.

Artigo 124 editar

Franquear a fugida aos presos, por meios astuciosos.

Penas - de prisão por tres a doze mezes.

Artigo 125 editar

Deixar fugir aos presos o mesmo Carcereiro, ou outra qualquer pessoa, a quem tenha sido commettida a sua guarda, ou conducção.

Sendo por connivencia.

Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Sendo por negligencia.

Penas - de prisão com trabalho por um a tres annos.

Artigo 126 editar

Se a fugida fôr tentada, ou effectuada pelos mesmos presos, não serão por isso punidos; mas serão mettidos em prisões solitarias, ou lhes serão postos ferros, como parecer necessario para segurança ao Juiz, debaixo de cuja direcção estiver a prisão.

Fugindo porém os presos por effeito de violencia contra o carcereiro, ou guarda.

Penas - de prisão por tres mezes a um anno, além das que merecerem pela qualidade da violencia.

Artigo 127 editar

Fazer arrombamento, ou acommetter qualquer prisão com força para maltratar aos presos.

Penas - de prisão com trabalho por um a cinco annos, além das em que incorrer o réo pelo crime commettido contra os presos.

Capítulo VII editar

Desobediencia ás Autoridades.

Artigo 128 editar

Desobedecer ao empregado publico em acto do exercicio de suas funcções, ou não cumprir as suas ordens legaes.

Penas - de prisão por seis dias a dous mezes.