Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Segunda/III

Artigo 100

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Impedir, ou obstar de qualquer maneira, que votem nas eleições primarias, ou secundarias os Cidadãos activos, e os Eleitores, que estiverem nas circumstancias de poder, e de dever votar.

Penas - do prisão por dous a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

Artigo 101

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Solicitar, usando de promessas de recompensa, ou de ameaças de algum mal, para que as Eleições para Senadores, Deputados, Eleitores, Membros dos Conselhos Geraes, ou das Camaras Municipaes, Juizes de Paz, e quaesquer outros empregados electivos, recaiam, ou deixem de recahir em determinadas pessoas, ou para esse fim comprar ou vender votos.

Penas - de prisão por tres a nove mezes, e de multa correspondente á metade do tempo; bem assim da perda do emprego, se delle se tiver servido para commetter o crime.

Artigo 102

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Falsificar em qualquer eleição as listas dos votos dos Cidadãos, ou Eleitores, lendo nomes diversos dos que nellas estiverem, ou acrescentando, ou diminuindo nomes, ou listas; falsificar as actas de qualquer eleição.

Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a tres annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Artigo 103

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Obstar directamente, e por factos, á reunião dos Conselhos Geraes de Provincia; á sua prorogação permittida pela Constituição, ou ao livre exercicio de suas attribuições.

Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos.

Artigo 104

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Entrar tumultuariamente no recinto dos Conselhos Geraes; obrigal-os por força, ou por ameaças de violencia a propôr, deliberar, ou resolver, ou a deixar de o fazer; ou obrigal-os a levantar, ou prorogar a sessão.

Penas - de prisão com trabalho por um a quatro annos.

Artigo 105

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Usar de violencia, ou de ameaças contra qualquer membro dos Conselhos Geraes, ou para influir na maneira de se portar no exercicio de seu emprego, ou pelo que tiver dito, ou praticado no mesmo exercicio.

Penas - de prisão com trabalho por tres mezes a dous annos, além das mais, em que incorrer pela violencia, ou ameaças.

Artigo 106

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Praticar qualquer dos crimes referidos nos artigos cento e tres, cento e quatro e cento e cinco, á respeito das camaras municipaes, ou de cada um de seus membros.

Penas - a quarta parte das estabelecidas nesses artigos, excepto as em que de mais tiver incorrido pela violencia, ou ameaças no caso do artigo cento e cinco, as quaes serão impostas aos réos na sua totalidade.