TITULO 7.º

 
Da Administração, e Economia das Provincias.
 

Capitulo I.

 
Da Administração.
 

Art. 165. Haverá em cada Provincia hum Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convém ao bom serviço do Estado.

Art. 166. A Lei designará as suas attribuições, competencia, e auctoridade, e quanto convier ao melhor desempenho desta Administração.

 

Capitulo II.

 
Das Camaras.
 

Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.

Art. 168. As Camaras seráõ electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente.

Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, liciaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por huma Lei regulamentar.

 

Capitulo III.

 
Da Fazenda Nacional.
 

Art. 170. A Receita, e despesa da Fazenda Nacional será encarregada a hum Tribunal, debaixo do nome de “Thesouro Nacional„ aonde em diversas Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação, e contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Auctoridades das Provincias do Imperio.

Art. 171. Todas as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejão substituidas por outras.

Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás despesas das suas Repartições, appresentará na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, hum Balanço geral da receita, e despesa do Thesouro Nacional do armo antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despesas publicas do anno futuro, e da importância de todas as contribuições, e rendas publicas.