Constituição portuguesa de 1838/Título II: Dos cidadãos Portugueses
TÍTULO II
Dos cidadãos Portugueses
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 6º — São cidadãos Portugueses:
- 1.º Os filhos de pai português nascidos em território português ou estrangeiro:
- 2.º Os filhos legítimos de mãe portuguesa e pai estrangeiro, nascidos em território português, se não declararem que preferem outra nacionalidade;
- 3.º Os filhos ilegítimos de mãe portuguesa que nascerem em território português, ou que havendo nascido em país estrangeiro, vierem estabelecer domicílio em qualquer parte da Monarquia;
- 4.º Os expostos em território português cujos pais forem desconhecidos;
- 5.º Os filhos de pai português que tiver perdido a qualidade de Cidadão, uma vez que declarem, perante qualquer Câmara Municipal, que querem ser cidadãos
portugueses;
- 6.º Os estrangeiros naturalizados;
- 7.º Os libertos.
ARTIGO 7º— Perde os direitos de cidadão português:
- 1.º O que for condenado no perdimento deles por sentença;
- 2.º O que se naturalizar em país estrangeiro;
- 3.º O que sem licença do Governo aceitar mercê lucrativa ou honorífica de qualquer Governo estrangeiro;
ARTIGO 8º — Suspenda-se o exercício dos direitos políticos:
- 1.º Por incapacidade física ou moral;
- 2.º Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem os seus efeitos.