Constituição portuguesa de 1911/Disposições Transitórias


ARTIGO 83º — O primeiro Presidente da República Portuguesa será eleito em sessão especial marcada para o terceiro dia posterior àquele em que a Constituição tiver sido aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte e depois de fixado o seu subsídio.

A eleição será por escrutínio secreto e maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional Constituinte com poderes verificados até à véspera.

Se, depois de realizado o segundo escrutínio, se verificar não haver maioria absoluta, o terceiro escrutínio será por maioria relativa entre os dois candidatos mais votados no segundo.

O primeiro mandato presidencial terminará no dia 5 de Outubro de 1915.

§ único – Para esta eleição não haverá a incompatibilidade a que se refere o artigo 50.° desta Constituição.


ARTIGO 84º — Na sessão imediata àquela em que tiver lugar a eleição do Presidente da República proceder-se-á à eleição do Senado.

§ 1.° - Os primeiros Senadores serão eleitos de entre os Deputados à Assembleia Nacional Constituinte, maiores de trinta anos. Serão em número de setenta e um, e os restantes membros da Assembleia Nacional Constituinte formarão a primeira Câmara dos Deputados.
§ 2.° - A escolha dos Senadores pela Assembleia Nacional Constituinte far-se-á em quatro eleições: as três primeiras por lista de vinte e um nomes e a última por lista de oito nomes. Nas três primeiras listas haverá representação de todos os distritos, desde que os Deputados desses distritos estejam nas condições do presente artigo.
§ 3.° - O mandato dos membros das duas Câmaras assim formadas termina quando, finda a sessão legislativa de 1914, se houver constituído o novo Congresso nos termos prescritos pela Constituição.


ARTIGO 85º — O primeiro Congresso da República elaborará as seguintes leis:

a) Lei sobre os crimes de responsabilidade;
b) Código Administrativo;
c) Leis orgânicas das províncias ultramarinas;
d) Lei da organização judiciárias;
e) Lei sobre a acumulação de empregos públicos;
f) Lei sobre incompatibilidades políticas;
g) Lei eleitoral.
§ único – Paralelamente e em sessões alternadas proceder-se-á à discussão do Orçamento Geral do Estado e doutras medidas urgentes.


ARTIGO 86º — As vagas que ocorrerem na primeira Câmara dos Deputados só serão preenchidas se esta houver sido reduzida a menos de cento e trinta e cinco membros.

As vagas do primeiro Senado serão preenchidas na forma do disposto no artigo 84.º e seus parágrafos enquanto a Câmara dos Deputados tiver mais de cento e trinta e cinco membros.


ARTIGO 87º — Quando estiver encerrado o Congresso poderá o Governo tomar as medidas que julgar necessárias e urgentes para as províncias ultramarinas.

§ único – Aberto o Congresso, o Governo prestará contas das medidas tomadas.


Sala das sessões da Assembleia Nacional Constituinte, em 21 de Agosto de 1911.

- Anselmo Braamcamp Freire, Presidente

- Baltazar de Almeida Teixeira, Primeiro Secretário

- Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos, Segundo Secretário.