Constituição portuguesa de 1911/Título VII: Da Revisão Constitucional

ARTIGO 82º — A Constituição da República Portuguesa será revista de dez em dez anos a contar da promulgação desta, e, para esse efeito, terá poderes constituintes o Congresso cujo mandato abranger a época da revisão.

§ 1.° - A revisão poderá ser antecipada de cinco anos se for aprovada por dois terços dos membros do Congresso em sessão conjunta das duas Câmaras.
§ 2.° - Não poderão ser admitidas como objecto de deliberação propostas de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas, nem aquelas cujo intuito seja abolir a forma republicana do governo.