Constituição portuguesa de 1911/Título IV: Das Instituições Locais Administrativas

ARTIGO 66º — A organização e atribuições dos corpos administrativos serão reguladas por lei especial e assentarão nas bases seguintes:

1.ª – O Poder Executivo não terá ingerência na vida dos corpos administrativos;
2.ª – As deliberações dos corpos administrativos poderão ser modificadas ou anuladas pelos tribunais do contencioso quando forem ofensivas das leis e regulamentos de ordem geral;
3.ª – Os poderes distritais e municipais serão divididos em deliberativo e executivo, nos termos que a lei prescrever;
4.ª – Exercício do referendum, nos termos que a lei determinar;
5.ª – Representação das minorias nos corpos administrativos;
6.ª – Autonomia financeira dos corpos administrativos, na forma que a lei determinar.