Constituição portuguesa de 1911/Título IV: Das Instituições Locais Administrativas
ARTIGO 66º — A organização e atribuições dos corpos administrativos serão reguladas por lei especial e assentarão nas bases seguintes:
- 1.ª – O Poder Executivo não terá ingerência na vida dos corpos administrativos;
- 2.ª – As deliberações dos corpos administrativos poderão ser modificadas ou anuladas pelos tribunais do contencioso quando forem ofensivas das leis e regulamentos de ordem geral;
- 3.ª – Os poderes distritais e municipais serão divididos em deliberativo e executivo, nos termos que a lei prescrever;
- 4.ª – Exercício do referendum, nos termos que a lei determinar;
- 5.ª – Representação das minorias nos corpos administrativos;
- 6.ª – Autonomia financeira dos corpos administrativos, na forma que a lei determinar.