Constituição portuguesa de 1911/Título VI: Disposições Gerais

ARTIGO 68º — Todos os portugueses, cada qual segundo as suas aptidões, são obrigados pessoalmente ao serviço militar, para sustentar a independência e a integridade da Pátria e da Constituição e para defendê-las dos seus inimigos internos e externos.


ARTIGO 69º — A força pública é essencialmente obediente e não pode formular petições ou representações colectivas, nem reunir senão por autorização ou ordem da autoridade competente. Os corpos armados não podem deliberar.


ARTIGO 70º — Leis especiais providenciarão acerca da organização e administração das forças militares de terra e mar em todo o território da República.


ARTIGO 71º — Para os condenados por crimes e delitos eleitorais não há indulto. Pode todavia a Câmara, a propósito de cuja eleição foram cometidos crimes ou delitos, tomar a iniciativa da concessão de amnistia, quando a votem dois terços dos seus membros, e só depois de os condenados haverem cumprido metade da pena, quando esta seja a prisão. A amnistia não pode abranger as custas e selos do processo, as multas e as despesas de procuradoria.


ARTIGO 72º — Os crimes de responsabilidade, a que se refere o artigo 55.°, serão definidos em lei especial.


ARTIGO 73º — A República Portuguesa, sem prejuízo do pactuado nos seus tratados de aliança, preconiza o princípio da arbitragem como o melhor meio de dirimir as questões internacionais.


ARTIGO 74º — São cidadãos portugueses, para o efeito do exercício dos direitos políticos, todos aqueles que a lei civil considere como tais.

§ único – A perda e a recuperação da qualidade de cidadão português são também reguladas pela lei civil.


ARTIGO 75º — É assegurado a todos aqueles que, à data de ser promulgada esta Constituição, se encontrem servindo no exército e na armada, o direito à medalha militar, nos termos das respectivas leis e regulamentos.

§ único – São mantidas as pensões que até o presente foram concedidas aos condecorados com a Ordem da Torre e Espada.


ARTIGO 76º — É mantida a medalha ao mérito, filantropia e generosidade, bem como a de bons serviços no Ultramar.


ARTIGO 77º — Anualmente, o Congresso destinará algumas das suas sessões para tratar exclusivamente dos interesses locais e reclamações feitas ao Poder Legislativo pelos corpos administrativos, na parte em que o Estado deve intervir.


ARTIGO 78º — Uma lei especial fixará os casos e as condições em que o Estado concederá pensões às famílias dos militares mortos no serviço da República, ou aos militares inutilizados em razão do mesmo serviço.


ARTIGO 79º — Os diplomas concedidos por feitos cívicos e actos militares poderão ser acompanhados de medalhas.


ARTIGO 80º — Continuam em vigor, enquanto não forem revogados ou revistos pelo Poder Legislativo, as leis e decretos com força de lei até hoje existentes, e que como lei ficam valendo, no que explícita ou implicitamente não for contrário ao sistema de governo adoptado pela Constituição e aos princípios nela consagrados.


ARTIGO 81º — Aprovada esta Constituição, será logo decretada e promulgada pela Mesa da Assembleia Nacional Constituinte e assinada pelos membros desta.