Capítulo I

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Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos

Art. 120

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Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição.

§ 1º A validade e a eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Estado.

§ 2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos, deverão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:

I - espécie e número;
II - nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes;
III - objeto;
IV - preço;
V - forma de pagamento;
VI - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;
VII - prazo de vigência; e
VIII - data de assinatura e indicação dos signatários.

Capítulo II

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Das Normas de Administração Financeira e Controle Interno

Seção I

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Disposições Genéricas

Art. 121

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Ficam mantidos os programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 1º Para viabilizar o disposto no caput deste artigo, fica mantido o Fundo de Esforço Fiscal, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, cuja receita principal, além das especificadas na Lei Orçamentária, corresponderá à diferença entre o total das multas tributárias cobradas e as vantagens da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991 e os juros incidentes sobre os tributos.

§ 2º O esforço fiscal sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá priorizar o controle dos gastos públicos e o aumento da arrecadação tributária, pela redução da inadimplência e da sonegação fiscal, bem como da revisão completa dos instrumentos de renúncia fiscal.

Seção II

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Da Administração Financeira

Art. 122

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Publicados a lei orçamentária anual ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades de administração financeira, de administração orçamentária e de contabilização ficam habilitadas a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.

Art. 123

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A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe do Poder Executivo, após manifestações dos órgãos centrais de orçamento, de administração financeira, e de controle interno, observados os padrões definidos pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 124

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A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria do Tesouro Estadual, com base na lei orçamentária anual, na lei de créditos adicionais e atos complementares, fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 125

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Durante a execução orçamentária do exercício financeiro, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei orçamentária anual, exceto se previamente autorizadas por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observados os parâmetros da programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

Parágrafo único. Mediante representação do órgão de controle interno, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas vedadas pelo caput deste artigo, bem como a atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados.

Art. 126

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A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria do Tesouro Estadual, liberará as cotas financeiras dos recursos de todas as fontes para cada órgão ou entidade do Poder Executivo, obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado por decreto, respeitadas as efetivas disponibilidades por Fonte de Recurso.

§ 1º Os recursos de outras fontes vinculados por lei aos órgãos e entidades que forem recolhidos por meio do Sistema Financeiro de Conta Única serão objeto de programação financeira.

§ 2º A liberação das cotas financeiras dar-se-á de forma escritural na contabilidade do Estado, com registro analítico na conta representativa de disponibilidades por Fonte de Recursos de cada órgão ou entidade.

§ 3º O superávit financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Excetuam-se das disposições deste artigo o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Seção III

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Da Realização da Receita e da Despesa

Art. 127

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Na realização da receita e da despesa públicas será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo fixado em regulamento.

§ 2º O pagamento de despesas, bem como a transferência de recursos aos Poderes e Órgãos não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única far-se-á mediante ordem bancária, contabilizada pelo órgão competente, emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, obedecidas as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de administração financeira e de controle interno.

Seção IV

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Do Sistema Financeiro de Conta Única

Art. 128

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A administração financeira do Estado, a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, observará o princípio da Unidade de Tesouraria e será realizada mediante a utilização do Sistema Financeiro de Conta Única, abrangendo todas as Fontes de Recursos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência e ao Fundo do Plano de Saúde.

§ 1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, tributárias e não-tributárias, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência e ao Fundo do Plano de Saúde.

LC 403/08 (Art. 1º) (DO. 18.279 de 11/01/08 “O art. 128, caput e o § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128. A administração financeira do Estado, a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, observará o princípio da Unidade de Tesouraria e será realizada mediante a utilização do Sistema Financeiro de Conta Única, abrangendo todas as Fontes de Recursos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência. (NR)

§ 1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, tributárias e não-tributárias, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência. (NR) ..................................................................................................................”


§ 2º A administração a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo:

I - manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II - prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras, com vistas ao atendimento dos Encargos Gerais do Estado;
III - utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações do Estado ou com o objetivo de reduzir o custo da dívida pública; e
IV - otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.

§ 3º As disponibilidades de recursos do Sistema Financeiro de Conta Única, independentemente da Fonte, serão aplicadas pela Diretoria do Tesouro Estadual e o resultado das operações constituirá Fonte de Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, ressalvados os rendimentos que, por expressa disposição, devam ser apropriados a recursos vinculados.

§ 4º As receitas a que se refere o § 2º deste artigo serão arrecadadas, recolhidas e controladas por meio de sistema informatizado corporativo, com a utilização dos métodos desenvolvidos para a arrecadação dos tributos ou dos respectivos créditos, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda a criação dos códigos identificadores da receita, devendo o registro contábil ser realizado por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal.

§ 5º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público poderão aderir ao sistema informatizado corporativo, referido no § 4º deste artigo.

§ 6º As disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderão ser aplicadas em títulos federais, em instituições financeiras que apresentarem maior rentabilidade e segurança, respeitadas as cláusulas vigentes em contratos.

Seção V

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Do Regime de Adiantamento

Art. 129

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O regime de adiantamento, sempre precedido de empenho gravado na dotação própria, poderá ser utilizado para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 1º O regime a que se refere o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, sob pena de atualização monetária e multa em favor do órgão ou entidade a que pertencer o crédito ou ao Tesouro Estadual.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a realização da despesa sob o regime previsto no caput deste artigo processar-se-á, tanto quanto possível, por meio da utilização de cartão eletrônico, observadas, para contratação, as normas relativas à licitação.

§ 3º A atualização monetária a que se refere o § 1º deste artigo, tomará por base os índices de atualização dos créditos tributários.

§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o regime de adiantamento referido nesta Seção.

Seção VI

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Das Transferências Voluntárias

Art. 130

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A execução descentralizada de programas de trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que envolva a transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto ou atividade, será efetivada mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, ou por meio de auxílios e contribuições, observada a legislação pertinente e o disposto no art. 79 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, sem prejuízo de as mesmas normas se aplicarem, no que couber, aos instrumentos que não produzem repercussão orçamentária e financeira.

Art. 131

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É vedada a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios entre órgãos e entidades do Estado que impliquem liberações de recursos financeiros, ressalvada a descentralização de créditos orçamentários instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

Seção VII

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Do Transporte Escolar

Art. 132

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A obrigação do Estado prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterado pela Lei federal nº 10.709, de 31 de julho de 2003, relacionada ao transporte escolar dos alunos da sua rede de ensino, será cumprida mediante a transferência mensal de recursos financeiros aos Municípios que realizam essa atividade.

§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão repassados pela respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, até o último dia útil do mês subseqüente ao de referência do transporte realizado.

§ 2º O valor mensal a ser repassado tomará por base a distância percorrida e o quantitativo de alunos transportados, devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência de professores do Estado para o Município.

§ 3º O valor per capita será estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Educação, após discussão com a Federação Catarinense dos Municípios - FECAM e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, até 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.

§ 4º Os recursos repassados dispensam convênio, acordo ou ajuste, devendo o Município aplicá-los integralmente na finalidade prevista neste artigo, mantendo os documentos comprobatórios devidamente arquivados no prazo previsto em lei, para serem avaliados pelos órgãos de controle interno e de controle externo do Poder Executivo.

§ 5º A Secretaria de Estado da Educação manterá, em sua página eletrônica, relatório contendo os valores repassados a cada Município e o correspondente número de alunos transportados.

Seção VIII

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Dos Restos a Pagar

Art. 133

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Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas, na liquidação respectiva, as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar os órgãos e entidades acerca do que, sobre a matéria, dispõe o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, 04 de maio de 2000.

§ 1º As despesas inscritas em “Restos a Pagar Não Processados” serão liquidadas com observância ao disposto no art. 63 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ainda que sua ocorrência venha a se confirmar até 31 de janeiro do exercício financeiro subseqüente, respeitado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 2º Observada a ordem cronológica dos pagamentos e a data a que se refere o parágrafo anterior:

I - os “Restos a Pagar Processados” referentes ao último exercício financeiro encerrado serão contabilizados no Passivo Financeiro; e
II - os “Restos a Pagar” não abrangidos no disposto no inciso I do § 2º deste artigo serão integralmente cancelados até 31 de dezembro e, simultaneamente, inscritos em conta específica do passivo permanente.

§ 3º Os pagamentos a serem efetuados em face do cancelamento referido no § 2º deste artigo, serão atendidos à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, abertos para essa finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

§ 4º Transcorrida a data a que se refere o § 1º deste artigo, sem que tenha havido o cancelamento dos “Restos a Pagar” pelo órgão ou entidade, caberá à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda fazê-lo.

Seção IX

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Do Acompanhamento e do Controle da Execução Orçamentária

Art. 134

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O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria de Estado do Planejamento, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Fazenda, a quem compete os serviços de administração financeira e de controle interno, por meio dos órgãos centrais dos respectivos sistemas.

Art. 135

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Todo ato de administração financeira deve ser realizado com base em documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em dotação orçamentária e em conta contábil adequadas.

Art. 136

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Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável, todo ordenador de despesa que não cumprir o disposto no art. 135 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ordenador de despesa é todo e qualquer agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado, ou pelos quais este responda.

Art. 137

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Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens.

Art. 138

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A baixa de valores inscritos em responsabilidade depende de autorização do Tribunal de Contas do Estado, a ser processada em caso de:

I - prejuízo financeiro ao erário; e
II - determinação constante de relatório da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A baixa de valores a que se refere este artigo se processará independentemente de autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos casos de valores inscritos em responsabilidade e recolhidos pelo responsável, ou mediante a reposição na forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ou dispositivos equivalentes nos demais Estatutos.

§ 2º Antes de processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os valores ser atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de juros, em conformidade com a legislação aplicável a cada fato que deu ensejo à inscrição em responsabilidade.

Art. 139

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Nos casos de despesa processada irregularmente, sem prejuízo ao erário e não decorrente do disposto no art. 138 desta Lei Complementar poderá o Ordenador de Despesa autorizar a baixa de responsabilidade, mediante processo administrativo devidamente constituído, justificando tal procedimento, não o eximindo de futura responsabilização pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, ou pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Cópia do processo administrativo, referido no caput deste artigo, deverá integrar o balancete mensal de prestação de contas.

Seção X

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Dos Registros Contábeis, das Prestações e das Tomadas de Contas

Art. 140

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Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público observarão o Plano de Contas Único e as normas aprovadas pelos órgãos centrais dos sistemas de administração financeira e de controle interno.

§ 1º O encerramento mensal e anual da contabilidade pelos órgãos e entidades a que se refere este artigo observará os prazos, documentos e condições definidas em regulamento.

§ 2º Em caso de não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, autorizada a efetuar a inscrição no cadastro de inadimplentes, ou o bloqueio na execução orçamentária e financeira, até a sua regularização pelo órgão ou entidade.

§ 3º O cadastramento de novas contas no Plano de Contas Único, será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, a quem compete, também, expedir normas complementares para o adequado funcionamento da Contabilidade Geral do Estado, a fim de garantir a sua consolidação.

§ 4º A contabilidade deverá apurar os custos dos programas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma a evidenciar os resultados de gestão.

§ 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de depreciação, amortização, exaustão e reavaliação patrimonial do Estado de Santa Catarina.

§ 6º As normas deste artigo aplicam-se, também, às empresas estatais dependentes.

Art. 141

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Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e tempestiva apresentação dos balancetes, balanços e demais registros contábeis dos atos relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial do setor, órgão ou entidade sob o seu encargo.

Art. 142

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Os órgãos e entidades do Poder Executivo prestarão ao Tribunal de Contas do Estado, as informações relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria, e facilitarão a realização das inspeções daquele Tribunal e do órgão de controle interno do Poder Executivo.

§ 1º A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas, far-se-á acompanhar de relatório de contabilidade e auditoria, contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

§ 2º O relatório referido no § 1º deste artigo, será encaminhado por intermédio dos responsáveis pelos serviços de contabilidade dos órgãos e entidades, ao órgão central de controle interno do Poder ou Órgão, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A periodicidade da remessa do relatório previsto no § 1º deste artigo, será bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro.

Art. 143

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Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas, inclusive a especial, realizada pelo órgão de controle interno, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A tomada de contas dos agentes públicos será feita, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, sendo submetida ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos ou entidades diretamente vinculados ou subordinados ao Governador do Estado.

Art. 144

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Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

§ 2º Aos servidores investidos no cargo de Auditor Interno, no exercício de suas competências e mediante identificação funcional disciplinada em regulamento, deverá ser permitido o livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade auditados, assim como a documentos, valores, registros, livros e sistemas informatizados considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, processo, documento ou informação.

§ 3º Em caso de não atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, o Diretor de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, após a imediata inscrição no cadastro de inadimplentes ou o bloqueio da execução orçamentária e financeira, comunicará o fato, por escrito, ao Secretário de Estado da Fazenda, que tomará outras providências cabíveis junto ao titular do órgão ou entidade auditados.

§ 4º As despesas feitas por meio de adiantamentos serão escrituradas e incluídas na tomada de contas do Ordenador da Despesa, na forma prescrita e, quando impugnadas, deverá o mesmo determinar imediatas providências para a apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 145

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As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou de entidades do Poder Executivo ou de qualquer agente público, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para os fins constitucionais e legais.

Art. 146

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Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Estado, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar providências imediatas para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas especial, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente de órgão ou entidade, no caso de irregularidade e sob pena de responsabilidade solidária, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo do interesse público e da adequada aplicação do dinheiro público, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º A tomada de contas especial de administrador ou responsável pela guarda, arrecadação e aplicação de dinheiro, bens e valores públicos, no âmbito da Administração Direta, Fundos, Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais dependentes do Poder Executivo, consiste em processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que tem por objetivo a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de bens e valores públicos ou, ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A instauração e a organização dos processos de Tomada de Contas Especial a que se refere este artigo, disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo, far-se-ão em atendimento às exigências contidas no art. 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e nos arts. 10, 61, inciso III, e 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

§ 4º Compete à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda orientar e fiscalizar o cumprimento das normas constantes do decreto a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 147

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Os órgãos de contabilidade manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, cujo rol será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 148

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As contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo à Assembléia Legislativa incluirão, além das suas próprias, as dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Procuradoria Geral de Justiça, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. As contas referidas neste artigo incluem as dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, cabendo à Assembléia Legislativa o controle externo, a que se refere o art. 59 da Constituição do Estado.

Seção XI

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Da Responsabilidade pelos Bens

Art. 149

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Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, gerentes, coordenadores ou assemelhados, procedendo os órgãos de controle à sua periódica verificação.

§ 1º Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.

§ 2º A apuração dos estoques se realizará por meio da designação pelo ordenador da despesa, de servidor ou de ocupante de cargo de provimento em comissão, em autos especificamente protocolizados, sem a necessidade da sua publicação, nos quais serão juntados os resultados identificados, compondo o balancete de prestação de contas do mês de dezembro.

Seção XII

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Do Sistema de Controle Interno

Art. 150

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O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda e como núcleos técnicos, segundo as suas competências, as Diretorias de Auditoria Geral e de Contabilidade Geral.

§ 1º O sistema de controle interno, na forma do regulamento, visa a difundir as práticas e orientações dele emanadas, além de levar a efeito suas competências.

§ 2º No regulamento a que se refere o § 1º deste artigo, serão disciplinadas, entre outras situações, as competências, procedimentos, técnicas e métodos inerentes ao Sistema de Controle Interno a que se refere o caput.

Art. 151

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O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será mantido de forma integrada com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Seção XIII

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Da Aplicação das Normas de Execução Orçamentária, Financeira

e de Contabilidade e Auditoria

Art. 152

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As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria, serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas dos órgãos centrais dos sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 153

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Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, por resolução, fixar normas semelhantes às indicadas no art. 152 desta Lei Complementar para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, às empresas estatais dependentes.