Lei Complementar Estadual de Santa Catarina 381 de 2007/VIII

Capítulo I

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Das Disposições Gerais

Seção I

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Da Alienação de Ações de Entidades da Administração Pública Estadual

Art. 154

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Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar o controle acionário, representado pelas ações que o Estado possui, diretamente ou por intermédio de suas sociedades de economia mista na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as ações que o Estado possui no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC e na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS para empresas das quais detenha o controle acionário.

Art. 155

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Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a transferência dos ativos, participações acionárias e quotas representativas de participação em capital social de empresas, pertencentes à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, para o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de incentivo às parcerias público-privadas, ou quotas do capital social da SC-PARCERIAS S/A, com os bens e direitos a que se refere este artigo.

Seção II

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Da Manutenção Transformação e Criação de Cargos de Provimento em Comissão,

das Funções de Chefia e das Funções Técnicas Gerenciais

Subseção I

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Dos Cargos de Secretário de Estado

Art. 156

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Ficam mantidos os cargos de:

I - Secretário de Estado da Administração;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado da Saúde;
IV - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
V - Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
VI - Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
VII - Secretário de Estado do Planejamento;
VIII - Secretário de Estado de Comunicação;
IX - Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;
X - Secretário Executivo de Articulação Estadual;
XI - Secretário Executivo de Articulação Nacional;
XII - Chefe da Casa Militar; e
XIII - 30 (trinta) Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 157

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Ficam transformados os cargos de:

I - Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
II - Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, em Secretário de Estado da Educação;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, em Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda em Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
V - Diretor de Justiça e Cidadania em Secretário Executivo de Justiça e Cidadania; e
VI - Secretário Executivo de Articulação Internacional em Secretário Especial de Articulação Internacional.

Art. 158

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Ficam criados os cargos de:

I - Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome;
II - Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais;
III - Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Itapiranga;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Quilombo;
VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Seara;
VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Taió;
VIII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Timbó; e
IX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Braço do Norte.

Subseção II

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Da Equivalência de Remuneração e Critérios de Provimento de Cargos

Art. 159

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Os cargos abaixo relacionados terão a seguinte remuneração:

I - de Secretário de Estado:
a) Comandante-Geral da Polícia Militar;
b) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
c) Delegado Geral da Polícia Civil;
d) Chefe da Casa Militar;
e) Secretário Executivo de Articulação Estadual;
f) Secretário Executivo de Articulação Nacional;
g) Secretário Especial de Articulação Internacional;
h) Procurador Geral do Estado;
i) Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;
j) Secretário Executivo de Justiça e Cidadania;
l) Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome; e
m) Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais; e
II - de Diretor Geral:
a) Subcomandante-Geral da Polícia Militar;
b) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;
c) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
d) Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil;
e) Subchefe da Casa Militar;
f) Consultor Geral do Gabinete do Governador e das Secretarias Executivas; e
g) Subprocurador Geral do Estado.

§ 1º Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, são privativos de oficiais da ativa do último posto das Corporações.

§ 2º O cargo de Chefe da Casa Militar é privativo do Posto de Coronel ou Tenente-Coronel da ativa dos Quadros das Corporações Militares Estaduais.

§ 3º O cargo de Subchefe da Casa Militar é privativo de oficial superior da ativa dos Quadros das Corporações Militares Estaduais, de posto inferior ao Chefe da Casa Militar ou, se do mesmo posto, mais moderno.

§ 4º Os cargos de Delegado Geral da Polícia Civil e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil são privativos dos dois últimos níveis da carreira de Delegado de Polícia.

Subseção III

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Dos Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia, das Funções

Gratificadas e das Funções Técnicas Gerenciais

Art. 160

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Ficam criados, na estrutura dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:

I - o grupo de Cargos de Provimento em Comissão Não-codificados de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento, conforme consta do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar;
II - o grupo de Cargos de Provimento em Comissão Codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS e Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento, conforme consta do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar;
III - o grupo de Funções Gratificadas - FG, constantes do Anexo XIV, parte integrante desta Lei Complementar a serem exercidas, exclusivamente, por servidores titulares de cargo ou emprego permanente do Estado, dos Municípios ou da União, de livre designação e dispensa pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de gratificação, equiparadas às Funções Técnicas Gerenciais - FTG para todos os efeitos, conforme consta do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar; e
IV - o grupo de Funções de Chefia - FC a serem exercidas, exclusivamente, por servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do Estado, nos termos do inciso IV do art. 21 da Constituição Estadual, com os respectivos valores, conforme consta do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Os cargos de Provimento em Comissão Codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS de que trata o inciso II deste artigo, mantidos os mesmos níveis, ficam denominados também como Funções Técnicas Gerenciais - FTG, a serem exercidos, exclusivamente, por servidores titulares de cargo ou emprego permanente do Estado, dos Municípios ou da União, de livre designação e dispensa pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de gratificação, conforme consta do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 2º No cômputo geral do provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo, preferencialmente 30% (trinta por cento) do quantitativo de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá ser ocupado por servidores titulares de cargo ou emprego permanente do Estado, dos Municípios, ou da União.

§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá conceder aos titulares de cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados e funções técnicas gerenciais, lotados ou vinculados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, constantes dos Anexos VIII-A e VIII-B, uma gratificação adicional pelo efetivo exercício sobre o respectivo vencimento do cargo ou função, de até 50% (cinqüenta por cento), levando-se em consideração o valor médio de mercado daqueles serviços praticados na cidade pólo de cada uma destas regiões.

§ 4º As Funções Gratificadas - FG de natureza finalística constantes do Anexo XIV, no âmbito da Polícia Civil e do Instituto Geral de Perícias, serão ocupadas exclusivamente por Delegados de Polícia e por Peritos Criminalísticos, respectivamente.

Art. 161

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As funções gratificadas constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 166, de 25 de junho de 1998, passam a ser constituídas conforme distribuição, denominação, quantitativos e percentuais constantes dos Anexos XII e XIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.

Art. 162

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A estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo é composta:

I - pelos cargos de provimento em comissão de Direção e Gerenciamento Superior - DGS, Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI e Funções Técnicas Gerenciais - FTG, previstos nos Anexos V-A a X-E desta Lei Complementar;
II - pelas Funções Gratificadas - FG, previstas nos Anexos XII, XIII e XIV, desta Lei Complementar; e
III - pelas Funções de Chefia - FC, previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a renomear e remanejar, dentro da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão dos Grupos Direção e Gerenciamento Superior - DGS, de Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, de Função Técnica Gerencial - FTG, de Função Gratificada - FG e de Função de Chefia - FC para suprir necessidades decorrentes do processo de descentralização e desconcentração administrativa, objeto desta Lei Complementar.

Subseção IV

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Do Perfil Profissional para o Exercício de Cargos de Provimento em Comissão,

de Funções Técnicas Gerenciais e de Funções de Chefia

Art. 163

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Para o exercício dos cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS, níveis 1, 2 e 3, deverá o ocupante do cargo possuir, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

Art. 164

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Para o exercício dos cargos de provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, deverá o ocupante do cargo possuir capacidade técnica comprovada para exercício da função e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação.

Art. 165

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Para o exercício de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, níveis 1 e 2, deverá o servidor possuir, preferencialmente, formação em curso superior de graduação compatível com as atribuições da função, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

Art. 166

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Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor de Comunicação, deverá o ocupante do cargo possuir formação em curso superior de graduação em Jornalismo ou Comunicação Social, ou ter habilitação legal.

Art. 167

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Para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Consultor Jurídico, Assessor Jurídico, Assistente Jurídico ou Procurador Jurídico, deverá o ocupante do cargo possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 168

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Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de Infra-Estrutura, das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, o ocupante do cargo deverá estar inscrito no CREA/CONFEA.

Art. 169

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O cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico em Edificações, nível DGS 2, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será ocupado por profissional com curso superior de graduação em Engenharia ou Arquitetura, com registro na respectiva entidade de classe.

Art. 170

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As funções gratificadas de Integrador de Esporte Educacional do Ensino Fundamental, Médio e Superior serão ocupadas por Profissionais com Curso Superior de Graduação em Educação Física, com registro na respectiva entidade de Classe.

Art. 171

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A designação e dispensa do exercício das Funções Técnicas Gerenciais - FTG fica a cargo do Chefe do Poder Executivo.

Seção III

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Do Remanejamento de Dotações Orçamentárias

Art. 172

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Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta, extintos, transformados, alterados ou transferidos em face da presente Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou novas atribuições.

Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres relativos às atividades transformadas, alteradas ou transferidas aos órgãos, unidades ou entidades a que se refere este artigo serão revistos para adequação ao remanejamento orçamentário correspondente.

Capítulo II

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Das Disposições Finais

Art. 173

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A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, mensagens, reprografia, telecomunicações, manutenção de veículos, máquinas, operação de telemarketing e máquinas pesadas, pintura, prédios, equipamentos e instalações, operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade, serviços especializados de infra-estrutura, projetos em geral, projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de estrutura em obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga, quando estes se caracterizarem como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, controlar e orientar os serviços de contratação de prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, bem como de bolsistas e estagiários.

§ 2º A normatização, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, obrigatoriamente disporá que não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Art. 174

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O § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................................................................................................................

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores em exercício na Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, assegurando-se-lhes as vantagens previstas nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, ressalvado o direito de opção pela gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994.” (NR)

Art. 175

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Ficam canceladas as dívidas do Tesouro do Estado com fundos, autarquias e fundações do Estado, decorrentes de recolhimentos e retenções efetuadas em exercícios financeiros anteriores, bem como decorrentes de serviços prestados e fornecimento de materiais, faturadas até 31 de dezembro de 2006, procedendo-se os registros contábeis de ajuste.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 176

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Aos servidores que, em virtude da reestruturação administrativa, da descentralização ou desconcentração, determinadas pela presente Lei Complementar, forem movimentados de um órgão ou entidade para outra, fica assegurado o regime remuneratório a que fazem jus no órgão ou entidade de origem.

Art. 177

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Fica mantida a vantagem financeira de estímulo à interiorização, a ser paga, mensalmente, a título de ajuda de custo ao servidor público efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, em decorrência do seu deslocamento para prestar serviços na sede das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, cujo deslocamento ocorra no sentido da Capital para o interior do Estado, com os valores fixados no Anexo XI, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Os critérios e condições para a concessão da vantagem prevista neste artigo, serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes princípios:

I - ter como fato gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar a mudança de lotação e aprovação pelo setor próprio da Administração Pública mencionado no § 3º deste artigo;
II - o servidor deverá possuir formação, experiência e habilidades para o atendimento das necessidades das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, de acordo com perfil a ser definido em ato do Chefe do Poder Executivo;
III - o valor máximo da ajuda de custo é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se o deslocamento do servidor da Capital do Estado para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, e nos demais casos, proporcionalmente à distância entre o órgão ou entidade de origem e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de destino, conforme tabela constante do Anexo XI, parte integrante desta Lei Complementar;
IV - a vantagem de estímulo à interiorização não servirá de base de cálculo para o pagamento de qualquer benefício financeiro, inclusive abono de férias e gratificação natalina;
V - não sofrer qualquer tipo de desconto, salvo se houver tributação de competência da União; e
VI - ser incorporado à remuneração do servidor, à razão de 20% (vinte por cento) por ano, a partir do quinto ano de percepção, incidindo sobre essa parcela incorporada a contribuição previdenciária.

§ 2º O servidor que for selecionado para assumir função em Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, na forma estabelecida no regulamento próprio, será lotado na respectiva Secretaria e manterá a remuneração atribuída no órgão ou entidade de origem, excetuadas as vantagens de natureza transitórias e aquelas inerentes ao local de trabalho.

§ 3º A normatização e operacionalização do disposto neste artigo, compete à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, em conjunto com as Secretarias Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional envolvidas.

Art. 178

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Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações na linha de correlação constantes dos respectivos planos de carreira, dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Art. 179

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Fica mantido o Comitê de Descentralização, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, com a finalidade de dirimir dúvidas relativas à implementação da descentralização administrativa prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O Comitê de Descentralização será composto pelos seguintes membros:

I - o Vice-Governador, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado do Planejamento, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Comitê e na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;
III - um representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração;
V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
VII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IX - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;
X - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
XI - um representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
XII - um representante das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
XIII - um representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
XIV - um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
XV - um representante do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA; e
XVI - sete representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 2º As condições de funcionamento do Comitê de Descentralização serão dispostas em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 180

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Fica mantido o Sistema de Controle dos Débitos de pequeno valor do Estado de Santa Catarina.

Art. 181

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O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a Autarquia ou Fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e
II - ter celebrado Contrato de Gestão com a respectiva Secretaria de Estado supervisora.

Parágrafo único. A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 182

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Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão políticas, diretrizes e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento, definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

Art. 183

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Fica mantida a Unidade de Coordenação Estadual - UCE, do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado de Santa Catarina - PRODETUR SUL/SC, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

§ 1º O Programa a que se refere este artigo tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento sustentável do turismo, com aumento das oportunidades de trabalho, geração de renda e de divisas, através da consolidação, ampliação e melhoria da qualidade dos produtos e serviços ofertados no Estado de Santa Catarina.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares, necessários ao cumprimento e aplicação do disposto neste artigo, inclusive no que se refere à organização do Conselho Regional de Turismo e do Conselho Gestor, necessários à operacionalização do Programa.

Art. 184

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Ficam mantidas, na estrutura organizacional básica da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, quatorze Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, com sede nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Joinville, Blumenau, Lages, Chapecó, Itajaí, Criciúma, Mafra, Joaçaba, Canoinhas, São Miguel d’Oeste, Rio do Sul, Tubarão e Caçador, e dez Coordenadorias Regionais na estrutura do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, localizadas nos Municípios sede das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Joinville, Blumenau, Itajaí, Lages, Chapecó, Criciúma, São Miguel d’Oeste, Rio do Sul e Caçador.

Art. 185

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Os corregedores dos órgãos ou instituições integrantes do sistema de segurança pública ficarão vinculados aos respectivos titulares e ao Corregedor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 186

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Fica mantido o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 187

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Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis e militares estaduais da Administração Direta ou Indireta Estadual para trabalhar nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações.

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer, para servidor com formação compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino.

§ 2º O órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição, será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado.

§ 3º O ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, a servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 188

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Os servidores públicos estaduais efetivos, em exercício nas estruturas transformadas ou não, alteradas ou transferidas, poderão optar pela permanência ou não no seu órgão de origem, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 189

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Aos servidores atingidos pelas disposições do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 322, de 2006, ficam resguardados os direitos assegurados nos respectivos contratos de trabalho.

Art. 190

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O caput do art. 77 da Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 6 (seis) anos, renovável por igual período.” (NR)

Art. 191

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O cargo de Administrador da Biblioteca Pública de Santa Catarina é privativo de graduado em Biblioteconomia.

Art. 192

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Aos empregados públicos com curso de pós-graduação, mestrado e doutorado e que por intermédio do art. 8o, § 1o, da Lei Complementar nº 322, de 2006, fizeram opção pela lotação nas Secretarias de Estado, em Quadro Isolado, classificados como Agente Técnico de Nível Superior, ficam assegurados os mesmos percentuais de adicional de pós-graduação concedidos aos demais servidores públicos estaduais.

Art. 193

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VETADO.

Art. 194

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O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

Art. 195

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A aplicação desta Lei Complementar não poderá implicar em redução de vantagem assegurada a servidor pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, inclusive aos benefícios de agregação.

Art. 196

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Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a alienar aos respectivos Municípios os Centros Comunitários, as rodovias estaduais que se situem nos perímetros urbanos e todos os Terminais Rodoviários Estaduais, observados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 197

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Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.

Art. 198

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Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, autorizado a alienar os direitos creditórios relativos a sua carteira imobiliária.

Art. 199

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VETADO.

Art. 200

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O servidor sem vínculo de caráter permanente com o Estado, ocupante de cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, será aposentado, nos termos do § 1º do art. 30 da Constituição Estadual, se comprovar que:

I - no advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, contava com no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos no cargo comissionado e desde então, tenha ocupado cargo dessa natureza;
II - tenha conquistado o direito pelas regras contidas no art. 107 e seguintes da Lei nº 6.745, de 1985, e do art. 30, inciso III, alínea “a” ou “c” da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo o servidor deverá demonstrar que o tempo de exercício no cargo comissionado somado ao interstício do tempo de serviço, assegurou o direito à obtenção da aposentadoria, nos termos da legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Art. 201

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O caput do art. 14 da Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Fica instituída a gratificação de dedicação integral ao professor universitário, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, ficando o docente beneficiário impedido de exercer outra atividade com vínculo empregatício.” (NR)

Art. 202

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O art. 38 da Lei Complementar nº 345, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Ao servidor ativo e inativo que em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar passar a perceber vencimento mensal inferior ao que vinha percebendo é assegurada a adequação por nível para cobrir a diferença.” (NR)

Art. 203

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Ficam asseguradas, para efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 83, de 1993, as linhas de correlação estabelecidas pela Lei nº 11.025, de 21 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com base na correlação de que trata o caput deste artigo.

Art. 204

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O art. 8º da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com lotação, reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos VII, VIII e IX desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o local do exercício dos servidores referidos no caput.” (NR)

Art. 205

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Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e alienar 60.123,64 m² (sessenta mil, cento e vinte e três metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), tendo as seguintes dimensões e confrontações: 140,00 m (cento e quarenta metros) ao Norte com a Rodovia Ademar Gonzaga; 470,17 m (quatrocentos e setenta metros e dezessete centímetros) ao Leste com área remanescente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI; 166,03 m (cento e sessenta e seis metros e três centímetros) ao Sul com terras da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; e 401,98 m (quatrocentos e um metros e noventa e oito centímetros) ao Oeste também com terras da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, integrante de uma área total de 323.741,20 m² (trezentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta e um metros e vinte decímetros quadrados) de propriedade da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI.

§ 1º VETADO.

§ 2º A autorização prevista neste artigo não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 206

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Integram a presente Lei Complementar os Anexos I a XIV, referentes a nominatas, quantitativos, níveis e vencimentos dos cargos e funções comissionados codificados e não-codificados, bem como tabela de ajuda de custo.

Art. 207

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As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 208

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Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 209

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Ficam revogadas a Leis Complementares nº 162, de 06 de janeiro de 1998, nº 221, de 09 de janeiro de 2002, e nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e suas alterações posteriores.


Florianópolis, 07 de maio de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado