Capítulo I editar

Art. 1º editar

O Estado do Rio de Janeiro divide-se em Municípios e estes, para fins administrativos em Distritos e Subdistritos, consideradas as necessidades e vantagens da administração local.

Art. 2º editar

Os Municípios do Estado reger-se-ão pelas leis que adotarem respeitados os preceitos das Constituições Federal, Estadual e da presente lei.

Art. 3º editar

A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderá ser feita no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.

Parágrafo único. Os atos necessários à melhor caracterização das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais expedidos pelo Governador do Estado, com base em documentação geográfica, não acarretarão alteração na jurisdição territorial de qualquer cidade ou vila e não terão natureza de modificadores da divisão.

Art. 4º editar

A sede do Município dá-lhes o nome e tem a categoria de cidade. O Distrito, como o Subdistristo, é designado pelo nome da respectiva sede, que tem a categoria de Vila.

Parágrafo único. Ficam mantidos com suas denominações os atuais Municípios e somente por lei podem ser alterados, desmembrados, fundidos ou extintos.

Art. 5º editar

A transferência da sede do Município dependerá de lei estadual, mediante representação fundamentada do município interessado, de iniciativa do Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal, pelo voto-favorável de dois terços de seus membros.

Art. 6º editar

Cada Município pode ter símbolos e hinos próprios, estabelecidos em lei municipal.

Art. 7º editar

Na denominação dos Municípios, Distritos e Subdistritos serão obedecidos os seguintes princípios:

I - não se repetirão denominação de cidades ou vilas brasileiras já existentes;
II - não se empregarão designações de datas vocábulos estrangeiros e nomes de pessoas vivas.

Art. 8º editar

As modificas na denominação dos Municípios, Distritos ou Subdistritos só poderão ser efetuados com aprovação da Câmara, voto favorável de dois terços de seus membros e homologada por lei estadual.

Capítulo II editar

Da criação do município, do distrito e do subdistrito

Art. 9º editar

A criação do novo Município poderá ocorrer por:

I - desmembramento de Parte do território de um Município;
II - fusão de parte desmembrada de dois ou mais Municípios;
III - fusão de dois ou mais Municípios.

Art. 10 editar

São condições para que um território se constitua em Municípios, além das fixadas pela Lei Complementar Federal:

I - não interromper a continuidade territorial do Município de origem;
II - dispor a futura sede Municipal de edifícios adequados para instalação da Prefeitura, da Câmara, da serventia judiciária e dos órgãos indispensáveis ao bem estar da comunidade, principalmente nas áreas de Educação, Saúde e Segurança;

Art. 11 editar

O processo de criação do Município iniciar-se-á mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100(cem) eleitores residentes ou domiciliados na área a ser desmembrada, com as respectivas firmas reconhecidas.

Art. 12 editar

A Assembléia Legislativa decidirá sobre a realização do plebiscito para consulta à população da área a ser elevada à categoria de Município, exigida pela Constituição Estadual, atendidas as exigências do art. 10 da presente lei.

Art. 13 editar

Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se sob pena de responsabilidade, a praticar os atos ou a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os subsídios necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação de Municípios.

Art. 14 editar

Sempre que o plebiscito for favorável à constituição do Município, a comissão competente da Assembléia Legislativa apresentará projeto de lei que determina sua criação e fixe os seus limites.

§ 1º Considera-se favorável o plebiscito quando a maioria absoluta dos eleitores manifestar-se pela criação.

§ 2º O ato de criação do Município só entrará em vigor com a lei da divisão territorial que se lhe seguir e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais.

§ 3º Sempre que plebiscito for desfavorável à criação do Município, a proposta será arquivada, não podendo ser renovada na mesma legislatura.

Art. 15 editar

Não será tomada em consideração a proposta de criação do Município que não seja submetida à Assembléia Legislativa até trinta do mês de junho do ano anterior ao da vigência da lei de divisão territorial do Estado e nem a ela se incorporará o Município criado depois de trinta de dezembro do mesmo ano.

Art. 16 editar

A lei de criação do Município menciona:

I - nome da sede;
II - os limites;
III - a comarca a que pertence, nos termos do Código da Organização e Divisão Judiciárias do Estado;
IV - ano de instalação;
V - os Distritos, com as respectivas divisas;
VI - sistema de Administração do novo Município, até sua efetiva instalação.

Art. 17 editar

A criação do Distrito se fará na lei de divisão territorial.

§ 1º São condições para que um território possa se constituir em Distrito:

a) população, eleitorado e arrecadação não inferiores à Quinta parte do que for exigida para a criação do Município;
b) existência, na sede, de pelo menos cinqüenta moradas, prédios para escola pública, um distrito policial, um centro de saúde, terrenos destinados a cemitério e a matadouro;
c) pertencer a mais de um proprietário ou ser do domínio municipal a área onde se situe a sede do Distrito;
d) delimitação da área, com as respectivas divisas, não podendo esta ser maior que a metade da área do distrito do qual venha a se desmembrar

§ 2º A divisão em Subdistritos dependerá do grau de concentração urbana da região, identificada segundo critérios técnicos pelo órgão competente, e obedecerá ao que dispuser a lei municipal, visando a execução descentralizada das atividades ou serviços locais.

Art. 18 editar

A apuração das condições exigidas para a criação de Distritos será feita da seguinte forma:

I - a população será a que tiver sido apurada em trinta e um de dezembro do ano anterior, segundo dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - o eleitorado será o apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
III - a arrecadação será a realizada pelo Município no exercício anterior e se provará mediante certidão fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva;
IV - o número de moradas, a existência de prédio para escola pública e de terreno para cemitério e matadouro provar-se-ão com certidão ou relatório de agente municipal de estatística ou da Repartição Fiscal do Município.

Art. 19 editar

Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:

I - o Município e o Distrito deverão ter configuração que evite, tanto quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais ou não, facilmente reconhecíveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.

Parágrafo único. A descrição sistemática dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:

a) os limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao Norte;
b) as divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo para evitar duplicidades nos trechos que coincidirem com os limites municipais;
c) na descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.

Art. 20 editar

Não será permitida a transparência da área territorial, nem de Distritos de um para outro Município, sem prévia consulta plebiscita à população das áreas interessadas.

Capítulo III editar

Da instalação do município e do distrito

Art. 21 editar

A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com as dos demais Municípios do Estado, atendidos os seguintes princípios:

I - enquanto não tiver legislação própria, o novo Município reger-se-á pelas leis e pelos atos regulamentares do Município de origem, aplicáveis à espécie e indicados na lei de sua criação;
II - até a data de sua instalação, na forma do previsto neste artigo, o novo Município continuará a ser administrado pelo Prefeito do Município de cujo território foi desmembrado, salvo em caso de fusão de parcelas de dois ou mais Municípios ou de área territorial integral de Municípios, com a extinção destes, quando, então, obedecer-se-á o previsto na lei de sua criação;
III - durante o período compreendido entre a vigência da lei que criou o Município e a sua instalação, a contabilidade de sua receita e de sua despesa será realizada, em separado, pelos Órgãos competentes do Município ou Municípios de que se desmembrou;
IV - no prazo de 15 (quinze) dias, após a instalação do Município, o prefeito encarregado de sua administração deverá enviar àquele os livros da escrituração, documentos e papéis, bem como a competente prestação de contas, devidamente formalizada, para os devidos fins de controle externo e interno;
V - ao ato da instalação presidirá o juiz de Direito da Comarca que tomará o compromisso e dará posse aos Vereadores, declarado após instalada a Câmara Municipal;
VI - instalada a Câmara Municipal, esta procederá à eleição de sua Mesa;
VII - constituída a Mesa, de acordo com o inciso anterior, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, quando se considerará instalado o Município.

Art. 22 editar

Instalado o Município, deverá o Prefeito remeter à Câmara:

I - no prazo de quarenta e cinco dias, a proposta orçamentária para o respectivo exercício;
II - no prazo de noventa dias, o projeto de lei da organização administrativa da Prefeitura;
III - no prazo de cento e vinte dias o projeto de lei do quadro do pessoal, com a respectiva remuneração.

Parágrafo único No mesmo prazo de cento e vinte dias, o Prefeito deverá dispor sobre a estrutura e funcionamento dos serviços da Prefeitura.

Art. 23 editar

A instalação de Distrito e de Subdistritos dar-se-á em ato presidido pelo Prefeito Municipal, na sede do Distrito.

Art. 24 editar

Os funcionários estáveis, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.

Art. 25 editar

Quanto à responsabilidade financeira, observar-se-ão os seguintes princípios:

I - o novo Município indenizará o de origem, estabelecida a cota-parte das dívidas vencíveis após a sua criação, desde que contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado ambos os territórios e observadas as normas constitucionais e legais pertinentes aos empréstimos públicos ou operações de créditos;
II - a cota-parte de indenização será calculada pela média obtida nos últimos três exercícios da arrecadação no território desmembrado, em confronto com a de Município de origem;
III - o cálculo referido no inciso anterior deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da instalação do Município ouvido, conforme o caso, o Tribunal de Contas do Município ou Conselho de Cotas dos Municípios.
IV - fixada a responsabilidade financeira, consignará o novo Município, em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação as verbas necessárias para solvê-las em 5 (cinco) anos, mediante prestações anuais, iguais, sucessivas e reajustáveis, na forma da legislação em vigor;
V - o novo Município pagará, na forma do estabelecido no item anterior, todas as dívidas contratadas e vencíveis após a sua criação, se as obras e serviços beneficiarem apenas o seu território.

Art. 26 editar

Os próprios Municípios, situados no território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município, na data de sua criação, independentemente de indenização.

Art. 27 editar

Quando os bens de que trata o artigo anterior constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais ou agropecuários utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados, conjuntamente, como patrimônio comum pela forma que for ajustada, atendidos os preceitos desta lei.

Capítulo IV editar

Da extinção do município e do distrito

Art. 28 editar

É facultativo ao Município, mediante representação fundamental do Prefeito e aprovação da Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros observado o disposto no art. 42 da Constituição Estadual, requerer à Assembléia Legislativa a sua incorporação a outro.

Art. 29 editar

A extinção do Município far-se-á de acordo com o estabelecido na lei da divisão territorial.

§ 1º Dentro da sistemática de competência prevista na Constituição do Estado, o Município poderá requerer à Assembléia Legislativa sua incorporação a outro.

§ 2º Para efeito de execução do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito deverá representar, fundamentadamente, à Câmara Municipal, que, pelos votos de dois terços de seus membros, acolherá ou não a representação.

§ 3º Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, de conformidade com o seu Regimento, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja incorporar-se o Município requerente, decidindo afinal, como lhe parecer adequado.

Capítulo V editar

Das estâncias hidrominerais

Art. 30 editar

Poderá ser declarado estância hidromineral o Município que possuir mananciais com propriedades terapêuticas para cujo aproveitamento tenha havido contribuição financeira substancial do Estado, base de um plano racional de exploração e com evidente vantagem para a administração municipal.

§ 1º A declaração de um Município como estância hidromineral dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do governo estadual e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2º A declaração de estância hidromineral poderá ser renovada, por lei , quando a economia local depender predominantemente dos mananciais.

§ 3º O Estado manterá controle permanente para eficácia terapêutica dos mananciais.

§ 4º VETADO.

Capítulo VI editar

Das áreas de interesse turístico

Art. 31 editar

A Lei poderá declarar área de interesse turístico o Município que:

I - mediante parecer do órgão estadual competente possuir reconhecimento essa característica, efetiva ou potencialmente ; ou
II - contar com população flutuante, predominante, em relação elevada sobre a população residente.

§ 1º A população residente é aquela assim considerada nos Censos Demográficos ou outras informações oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2º A população flutuante será identificada segundo critérios técnicos que sejam reconhecidos válidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 3º A declaração de um Município com área de interesse turístico dependerá do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Art. 32 editar

O cancelamento da declaração de um município como área de interesse turístico dependerá de lei e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem particularmente se a população flutuante, em período significante, for inferior à população residente, conforme os critérios estabelecidos na forma do art. 31.