Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 de 1975/IV
Art. 166
editarO Estado somente intervirá nos Municípios quando:
- I - se verificar impontualidade no pagamento de empréstimos garantidos pelo Estado;
- II - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
- III - não forem prestadas contas, na forma da lei;
- IV - não tiver havido aplicação, no ensino de primeiro grau, em cada ano, de 20% (vinte por cento), pelo menos, da receita tributária municipal;
- V - forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;
- VI - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação formulada pelo Procurador-Geral da Justiça para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, licitando-se o decreto do Governador do Estado a suspender o ato impugnado se esta medida bastar ao restabelecimento de normalidade; bem como para assegurar a observância dos seguintes princípios, indicados na Constituição Federal:
- a) independência ou harmonia entre executivo e legislativo municipais;
- b) garantias aos membros do Poder Judiciário;
- c) forma de investidura nos cargos eletivos;
- d) respeito às regras de incompatibilidade para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
- e) as normas relativas aos funcionários públicos;
- f) remuneração de Vereador dentro dos critérios e limites de remuneração estabelecidos em Lei Federal;
- g) forem praticados, na Administração Municipal, atos de corrupção;
- h) mandato de dois anos da Mesa da Câmara Municipal e proibição de sua reeleição;
- i) submissão às normas constitucionais e legais de elaboração e execução do orçamento e fiscalização financeira e orçamentária;
- j) obediência à legislação federal ou estadual aplicável aos Municípios.
Art. 167
editarCompete ao Governador do Estado decretar a intervenção.
Parágrafo único. A decretação de intervenção dependerá:
- a) de solicitação do Poder Judiciário no caso do item VI do artigo anterior;
- b) de representação fundamentada do Conselho de Contas dos Municípios nos casos dos itens I a IV do artigo anterior;
Art. 168
editarO decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 1º Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocada, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Governador do Estado.
§ 2º Na hipótese do item VI do artigo 166, ficará dispensada a apreciação do decreto do Governador do Estado pela Assembléia Legislativa, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.
Art. 169
editarA intervenção dar-se-á no órgão municipal que tiver dado causa à solicitação ou à representação a que se refere o parágrafo único do artigo 167 desta lei.
§ 1º Em caso de intervenção no Poder Executivo, o Interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando ao restabelecimento da normalidade.
§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas das suas funções a elas retornarão salvo impedimento legal e sem prejuízo, se for o caso, da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§ 3º Quando a intervenção se der na Câmara Municipal, o Interventor se limitará a destituir a Mesa, presidindo imediatamente a nova eleição.
§ 4º Os membros da Mesa destituída ficarão impedidos de exercer qualquer cargo na Mesa até o término da legislatura.
§ 5º A intervenção na Câmara Municipal cessa com a posse da nova Mesa, que terá o prazo de noventa dias para sanar as irregularidades, promovendo, se for o caso, a responsabilização, civil ou penal, de quem lhes tiver dado causa ou por ela tenha sido beneficiado.
Art. 170
editarO Interventor relacionando as medidas e providências tomadas no curso de sua administração, prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e, de sua administração financeira, ao Conselho de Contas dos Municípios.