Capítulo I editar

Dos órgãos do poder público municipal

Art. 41 editar

O Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito, autônomos e harmônicos entre si, com funções legislativa e executiva, respectivamente.

Parágrafo único. É vedada aos órgãos do Poder Público Municipal a delegação de atribuições. O cidadão investido na função de um deles, não poderá exercer a de outro.

Capítulo II editar

Da câmara municipal

Seção I editar

Da composição

Art. 42 editar

A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, eleitos em sufrágio universal, pelo voto direto secreto.

Art. 43 editar

O número de Vereadores obedecerá a seguinte proporção:

a) nove, nos municípios de até dez mil eleitores;
b) onze, nos municípios de dez mil e um a quinze mil eleitores;
c) treze, nos municípios de quinze mil e um a vinte e cinco mil eleitores;
d) quinze, nos municípios de vinte e cinco mil e um a quarenta mil eleitores;
e)dezessete, nos municípios de quarenta mil e um a oitenta mil eleitores;
f) dezenove, nos municípios de oitenta mil e um a cento e trinta mil eleitores;
g) vinte e um, na Capital do Estado e nos municípios com mais de cento e trinta mil eleitores.

Parágrafo único. O número de Vereadores, em cada legislatura, será fixado por lei estadual, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município, até trinta e um de dezembro do ano anterior ao da eleição.

Art. 44 editar

A eleição para Vereadores será realizada simultaneamente com a de Prefeito e Vice-Prefeito.

Parágrafo único'. O mandato de Vereador durará quatro anos, que correspondem à legislatura.

Art. 45 editar

São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal:

I - ser brasileiro;
II - ser maior de vinte e um anos;
III - ter domicílio eleitoral, segundo dispõe a lei federal;
IV - estar no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. As inelegibilidades para os candidatos são as definidas em lei federal.

Art. 46 editar

O Vereador não pode:

I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo, quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea a, do item I;
c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.

Art. 47 editar

Perde o mandato, por deliberação da Câmara Municipal, o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições contidas no artigo anterior;
II - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;
IV - que fixar residência fora do município;
V - que deixar de comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.

Parágrafo único. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido nos arts. 102 e 103, desta Lei.

Art. 48 editar

São casos de extinção de mandato de Vereador, declarados pela Mesa da Câmara;

I - a morte;
II - condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral, ou por outro crime que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos;
III - a decretação judicial de interdição;
IV - o decurso do prazo para a posse;
V - a ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;
VI - a perda ou suspensão dos direitos políticos;
VII - a prática de atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do art. 152, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de vacância de Vereador, convocando seu suplente.

Art. 49 editar

A renúncia ao mandato de Vereador far-se-á em documento redigido do próprio punho, com firma reconhecida, e dirigido ao Presidente da Câmara.

Art. 50 editar

Sempre que ocorrer vaga de Vereador, o Presidente da Câmara convocará, dentro de vinte e quatro horas, o respectivo suplente.

§ 1º O prazo para a convocação de suplente contar-se-á:

a) da data em que o Presidente da Câmara tiver notícia do falecimento do Vereador;
b) transcorridos 5 (cinco) dias da publicação da renúncia do Vereador, sem que o interessado a reconsidere expressamente;
c) da data em que for decretada ou declarada a cassação ou a extinção do mandato de Vereador.

§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de trinta dias, salvo motivo justo, aceito pela Mesa da Câmara.

Art. 51 editar

Somente se convocará suplente nos casos de vaga e por investidura do Vereador em cargos de Ministro, Secretário de Estado, Prefeito de Capital, Secretário de Prefeitura ou Diretor de Departamento do Município a que serve, ou nos casos previstos no artigo 48.

Art. 52 editar

Não havendo suplente e ocorrendo vaga, o Presidente da Câmara dará ciência do fato, em quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura.

Parágrafo único. O Vereador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.

Art. 53 editar

Suspende-se o exercício do mandato de Vereador pela decretação de prisão preventiva, pronúncia e condenação em sentença transitada em julgado, quando não se configurar, nesta hipótese, a extinção prevista no Art. 48, inciso II desta Lei.

Art. 54 editar

É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação não autorizada expressamente por lei.

§ 1º Os subsídios serão fixados mediante resolução, na forma do disposto da Lei Federal.

§ 2º Não se inclui na proibição contida neste artigo o pagamento de diárias ou a indenização de despesas de viagens para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, a serviço do Município, sempre com autorização da Câmara.

Art. 55 editar

O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a seis meses.

Parágrafo único. Para fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador, licenciado, nos termos dos itens I e II, deste artigo.

Art. 56 editar

Não se considera acumulação receber o aposentado os proventos da aposentadoria e a remuneração pelo exercício de cargo eletivo municipal.

Art. 57 editar

Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta, dos Estados e dos Municípios, inclusive os empregados das empresas concessionárias do serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para a promoção de sua campanha eleitoral.

Parágrafo único. O afastamento a que se refere este artigo será sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens do cargo que o funcionário ocupar.

Seção II editar

Das atribuições da câmara

Art. 58 editar

É da competência privativa da Câmara Municipal:

I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger os membros da Mesa Diretora com mandato de dois anos, proibida a reeleição;
III - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, por concurso, propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV - apreciar e votar os projetos de lei municipal;
V - autorizar a celebração de convênios com órgãos e entidades da União, do Estado e de seus Municípios, e ratificar os negociados sem prévia autorização, por motivo de urgência;
VI - anuir, mediante convênio, no consórcio de Municípios, para solução de problemas de determinada região; dispor sobre a natureza do órgão intermunicipal executor do serviço; fixar as condições para realização de obras; prever sua fiscalização e ordenar a observância do plano previamente aprovado;
VII - assentir em que sejam celebrados convênios com a União, Estados e Municípios, para que a execução de suas deliberações e seus serviços se faça por intermédio de funcionários federais, estaduais ou de outras entidades municipais;
VIII - autorizar que o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentem do Município, por mais de quinze dias consecutivos;
IX - dar posse ao Prefeito quando eleito, receber sua renúncia e a do Vice-Prefeito e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
X - fixar, obrigatoriamente, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte:
a) os subsídios dos Vereadores, obedecido o disposto em Lei Federal;
b) o subsídio e a verba de representação do Prefeito, obedecido o disposto nesta lei;
c) o subsídio do Vice-Prefeito;
XI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros, até o máximo de três comissões concomitantemente;
XII - julgar, nos prazos que a lei estabelecer, as contas do Prefeito e fiscalizar a publicação dos balancetes da municipalidade;
XIII - efetuar a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão ordinária anual;
XIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XV - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVI - declarar procedente, pelo voto de dois terços de seus membros, a acusação contra o Prefeito, nos casos de infração político-administrativa, e julgá-lo no prazo máximo de noventa dias;
XVII - afastar o Vereador das funções nos casos de infração político-administrativa, desde o recebimento da denúncia, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e julgá-lo no prazo de noventa dias, com aplicação da perda de mandato se procedente a denúncia, caso assim o decidam dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal;
XVIII - declarar a perda do mandato nos casos constantes do Art. 180 da Constituição Estadual;
XIX - mudar temporariamente a sua sede;
XX - deliberar sobre o adiamento e a suspensão das suas sessões;
XXI - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
XXII - apreciar os vetos;
XXIII - deliberar sobre todos os assuntos de sua economia interna ou de sua privativa competência.

§ 1º No caso previsto no item VI, deste artigo, ao dispor sobre a natureza do órgão executor do serviço, o Convênio estabelecerá a forma especial de fiscalização a ser exercida, ficando vedada, sob pena de nulidade, dos atos praticados, salvo com a criação de pessoa jurídica distinta dos órgãos municipais convenentes, a contratação, a qualquer título de pessoal diretamente remunerado por verbas globalmente destinadas ao Convênio.

§ 2º Nos casos previstos nos itens XVI e XVII deste artigo, decorrido o prazo de noventa dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

Art. 59 editar

Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I - deliberar sobre matéria da competência do Município;
II - votar o orçamento anual e os orçamentos plurianuais de investimentos;
III - dispor sobre os planos e programas municipais de desenvolvimento integrado;
IV - votar o plano de governo e o plano de desenvolvimento urbano e físico-territorial do Município;
V - legislar sobre tributos;
VI - autorizar a concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, moratória e remissão de dívidas fiscais;
VII - autorizar acordos onerosos com entidades particulares e públicas, e consórcios com outros Municípios;
VIII - criar cargos públicos e fixar-lhes vencimentos, na forma estabelecida na Constituição Estadual;
IX - dispor sobre a dívida pública e autorizar operações de crédito;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos, desde que haja recursos orçamentários para atender a despesa;
XI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XII - autorizar concessões para exploração de serviços públicos;
XIII - autorizar alienação, cessão, arredamento ou doação de bens, nos termos da lei.
XIV - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XV - fixar os princípios e normas fundamentais de política administrativa nas matérias de competência do Município;
XVI - aprovar a delimitação da zona urbana, observados os requisitos da Lei Federal;
XVII - dar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da administração municipal.

Art. 60 editar

Á Câmara Municipal compete, ainda:

I - manifestar-se sobre desmembramento, fusão, ou extinção do Município;
II - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

Art. 61 editar

A Câmara Municipal prestará contas dos trabalhos realizados, anualmente, à população, através da divulgação do resumo de suas atividades, na imprensa, no rádio, e pela afixação de edital no prédio da Câmara.

Seção III editar

Da instalação e do funcionamento da câmara

Subseção I editar

Da instalação

Art. 62 editar

No primeiro ano da legislatura, entre os dias primeiro e dez do mês de fevereiro, presente o Juiz de Direito da Comarca, em dia e hora determinados por este, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º Os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:

Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e a Lei, trabalhando pelo engrandecimento do Município.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.

§ 3º No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se, se for o caso; na mesma ocasião e ao término do mandato deverá fazer declaração de seus bens e de seus dependentes, constando de ata o seu resumo.

Subseção II editar

Da mesa da câmara

Art. 63 editar

Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º No caso de empate é eleito o mais velho.

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 64 editar

A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 65 editar

O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. No caso da vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga dentro do prazo de cinco dias.

Art. 66 editar

Compete à Mesa, dentre outras atribuições previstas nesta Lei e no regimento interno:

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até quinze de agosto, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara;
II - enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e sua despesa orçamentária relativos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita por ela;
III - devolver à Fazenda Municipal, no dia trinta e um de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para execução do seu orçamento.

Art. 67 editar

Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções da Câmara, bem como as leis, na hipótese do § 4º do art. 89;
V - fazer publicar as resoluções da Câmara e as leis por ele promulgadas, bem como os Atos da Mesa;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara quando, por deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura, e apresentar no Plenário, até dez dias antes do término de cada período de sessões, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas;
IX - decretar a prisão administrativa do servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.

Art. 68 editar

Nos seus impedimentos o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário.

Parágrafo único. Na falta dos membros da Mesa, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes.

Subseção III editar

Das comissões

Art. 69 editar

As comissões permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno, serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, anualmente, permitida a reeleição de seus membros.

Parágrafo único. Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

Subseção IV editar

Das sessões da câmara

Art. 70 editar

A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões, de primeiro de março a trinta de junho e de primeiro de agosto a cinco de dezembro.

§ 1º A reunião da Câmara Municipal, nos meses que compõem os dois períodos de sessões, ocorrerá de acordo com o que segue:

a) nos Municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, cinco vezes por semana;
b) nos Municípios com população inferior a quinhentos mil e igual ou superior a duzentos mil habitantes, três vezes por semana;
c) nos Municípios com população inferior a duzentos mil habitantes, duas vezes por semana.

§ 2º As reuniões ordinárias da Câmara realizar-se-ão, independentemente de convocação, nos dias e horas designados pelo Regimento Interno, a contar do primeiro dia útil do período de sessões, observado o disposto neste artigo.

§ 3º A Câmara Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por motivo relevante e urgente, mediante convocação:

a) do Prefeito Municipal: ou
b) do seu Presidente, para apreciação de ato do Prefeito que importe em infração político-administrativa.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

§ 5º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de volta, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara, reproduzido na imprensa local, onde houver; sempre que possível a convocação será feita em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

§ 6º Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista no § 3º deste artigo.

Art. 71 editar

As sessões da Câmara deverão ser realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do imóvel destinado à Câmara.

Art. 72 editar

As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 73 editar

As Sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário.

§ 2º Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para início da reunião.

Subseção V editar

Das leis e resoluções municipais

Art. 74 editar

A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara, salvo disposições em contrário.

Parágrafo único. A aprovação da matéria em discussão dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

Art. 75 editar

Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as deliberações sobre rejeição de veto e de parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 76 editar

Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a declaração de procedência da acusação contra o Prefeito, nos casos de infração político-administrativa.

Art. 77 editar

O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, não poderá apresentar nem discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou propostas de qualquer espécie e só poderá votar:

I - nas eleições da Mesa da Câmara;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - nos casos de escrutínio secreto.

Art. 78 editar

Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, quando não votará.

§ 1º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo, se seu voto for decisivo.

§ 2º O Vereador que se ausentar na hora da votação ou que se abstiver de votar sem que seja impedido, nos termos deste artigo, será considerado como não tendo comparecido à sessão, para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Art. 79 editar

O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único. O voto será secreto:

a) nas eleições para a Mesa da Câmara Municipal;
b) na apuração das contas do Prefeito;
c) nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 80 editar

As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário e que independem de sanção do Prefeito, terão forma de Resolução.

§ 1º Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

a) concessão de licença ao Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município;
b) convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos equivalentes, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
c) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Conselho de Contas do Município ou do Tribunal de Contas do Município;
d) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito, e subsídio do Vice-Prefeito;
e) representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
f) mudança do local do funcionamento da Câmara Municipal;
g) cassação do mandato do Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Legislação Federal e Estadual e na forma desta Lei;
h) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
i) aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

§ 2º Destinam-se as Resoluções, igualmente, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito interno, sobre as quais ela deve pronunciar-se em casos concretos, tais como:

a) perda de mandato de Vereador;
b) fixação de subsídios dos Vereadores;
c) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
d) criação de comissão especial de inquérito;
e) conclusões de comissão de inquérito;
f) qualquer matéria de natureza regimental;
g) todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

Art. 81 editar

As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão.

Subseção VI editar

Do processo legislativo

Art. 82 editar

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - leis;
II - resoluções.

Art. 83 editar

Nenhum projeto de lei ou resolução será votado e aprovado sem o quorum exigido na Constituição Estadual e nesta Lei.

Art. 84 editar

O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º Esgotado o prazo, sem deliberação, consideram-se aprovados os projetos.

§ 2º Caso julgue urgente a medida, o Prefeito pode solicitar a apreciação do projeto em vinte (20) dias.

§ 3º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento da solicitação como seu termo inicial.

§ 4º Os prazos deste artigo serão prorrogados em dez dias, sempre que o Prefeito apresentar emendas ao projeto.

§ 5º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de codificação.

Art. 85 editar

As deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição constitucional ou legal em contrário.

Art. 86 editar

A iniciativa das leis compete ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.

Art. 87 editar

Cabe exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que:

I - versem sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funções, empregos públicos, ou aumentem vencimentos, salários, vantagens de servidores ou funcionários;
III - tratem de orçamento e abertura de crédito;
IV - concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
V - disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.

Parágrafo único. São vedadas emendas que importem em acréscimo das despesas previstas tanto nos projetos da exclusiva competência do Prefeito, como nos referentes à organização dos serviços da Câmara Municipal.

Art. 88 editar

O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, é tido como rejeitado.

Parágrafo único. Matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, não pode constituir outro projeto na mesma sessão legislativa, salvo por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal, excetuadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 89 editar

O projeto de lei aprovado será obrigatoriamente enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.

§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito significa sanção.

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Nesse caso, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 4º Se não for promulgada a lei dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este, em igual prazo, não o fizer, fa-lo-á o Vice-Presidente.

§ 5º Sendo da competência exclusiva da Câmara Municipal, cabe ao Presidente promulgar a resolução.

Art. 90 editar

É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de lei que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.

§ 1º Os projetos de lei a que se refere este artigo serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

§ 2º O quadro de servidores das Câmaras de Municípios de menos de cem mil habitantes, não poderá ser superior ao número de Vereadores que as compõem, nos Municípios de mais de cem mil habitantes, excluído o da Capital, esse número poderá ser elevado ao dobro. Os funcionários considerados excedentes integrarão quadros suplementares, extinguindo-se os cargos à medida que se forem vagando.

Art. 91 editar

Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

Capítulo III editar

Do poder executivo

Seção I editar

Do prefeito e do vice-prefeito

Art. 92 editar

O Prefeito, com mandato de quatro anos, exerce o Poder Executivo do Município.

Parágrafo único. São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito as estabelecidas na Constituição Estadual, e de inelegibilidade as estabelecidas em Lei Federal.

Art. 93 editar

O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito com função eleitoral e jurisdição no Município.

§ 1º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções.

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados, e se for o caso, deverão desincompatibilizar-se, fazendo, na mesma ocasião, declaração de seus bens e de seus dependentes, transcrita em livro próprio.

Art. 94 editar

O Prefeito nomeado prestará compromisso e tomará posse perante o Secretário de Justiça.

Art. 95 editar

Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houver assumido o exercício do cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 96 editar

Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do art. 46, desta Lei.

Art. 97 editar

Substitui o Prefeito em caso de impedimento e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito. Tratando-se de Prefeito nomeado, o seu substituto será o Presidente da Câmara Municipal, até que o titular reassuma ou seja nomeado outro.

§ 1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, a substituí-los, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º Os substitutos legais do Prefeito não poderão escusar-se de assumir o cargo, sob pena de extinção de seus mandatos de Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Art. 98 editar

Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição trinta dias após a abertura da última vaga, e os eleitos completarão os períodos restantes.

Art. 99 editar

O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, dele não poderá ausentar-se por período superior a quinze dias, sem prévia licença da Câmara Municipal.

Subseção I editar

Dos subsídios e da verba de representação

Art. 100 editar

A Câmara Municipal fixará, obrigatoriamente, em percentual, o subsídio do Prefeito no primeiro período de reunião do último ano da legislatura para vigorar na legislatura seguinte, obedecendo aos seguintes critérios:

I - nos Municípios de mais de cento e cinqüenta mil eleitores, 60 (sessenta) a 90 (noventa) por cento dos subsídios do Deputado Estadual;
II - nos Municípios de oitenta mil e um a cento e cinqüenta mil eleitores, entre 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) por cento dos subsídios do Deputado Estadual;
III - nos Municípios de cinqüenta mil e um a oitenta mil eleitores, de 40 (quarenta) a 70 (setenta) por cento dos subsídios do Deputado Estadual;
IV - nos Municípios de vinte e um mil a cinqüenta mil eleitores, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) por cento dos subsídios do Deputado Estadual;
V - nos Municípios de dez mil e um a vinte mil eleitores, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) por cento dos subsídios do Deputado Estadual;
VI - nos Municípios de cinco mil e um a dez mil eleitores, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) por cento dos subsídios Deputado Estadual;
VII - nos Municípios de até cinco mil eleitores, de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) por cento dos subsídios do Deputado Estadual.

§ 1º A verba da representação do Prefeito será de dois terços do valor dos subsídios.

§ 2º Os subsídios do Vice-Prefeito não poderão exceder de dois terços do fixado para o Prefeito, não fazendo jus à verba de representação.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos Prefeitos nomeados.

Subseção II editar

Das atribuições do prefeito

Art. 101 editar

Compete privativamente ao Prefeito:

I - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
II - nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;
III - prover os cargos públicos municipais e extingui-los, na forma da Constituição Estadual e da leis;
IV - enviar à Câmara Municipal projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos, até quatro meses antes de se iniciar o exercício financeiro seguinte, e propor retificação aos projetos, quando ainda não concluída a votação da parte a ser alterada;
V - celebrar acordos e convênios, com a União, Estados e Municípios, sob a condição de a Câmara Municipal os referendar, ou nos termos de autorização concedida;
VI - encaminhar à Câmara Municipal Projetos de Lei de sua exclusiva iniciativa e outros de interesse da administração;
VII - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da inauguração da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;
VIII - executar e fazer cumprir as leis, resoluções e atos municipais;
IX - planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;
X - realizar desapropriações na forma da lei;
XI - prestar contas da administração e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;
XII - representar o Município como pessoa jurídica de direito público interno e como entidade político-administrativa integrante da organização e do território do Estado;
XIII - atender, salvo motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal, estes no prazo de 30 (trinta) dias, quando feitos a tempo e em forma regular, sob pena de cassação do mandato decretada pela Câmara, na forma da Lei Federal;
XIV - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventários e balancetes orçamentário, econômico e patrimonial;
XV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XVI - autorizar a utilização de bens públicos municipais na forma prevista na Constituição Estadual, desta lei e das leis específicas, bem como a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão ou concessão;
XVII - instituir servidões e estabelecer restrições administrativas;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos resumos de balancetes mensais e ao relatório anual;
XIX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XX - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de trinta dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, quando as despesas da Câmara não forem processadas e pagas pela Prefeitura;
XXI - fixar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;
XXII - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município;
XXIII - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal na primeira sessão desta;
XXIV - contrair empréstimos, internos ou externos, após autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;
XXV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando indevidamente impostas;
XXVI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações, que lhe forem dirigidos;
XXVII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXVIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, na forma regulamentar;
XXIX - solicitar auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXX - decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
XXXI - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XXXII - dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;
XXXIII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XXXIV - delegar, por decretos; atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações;
XXXV - praticar todos os atos de administração bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo.

Subseção III editar

Da responsabilidade dos prefeitos

Art. 102 editar

São crimes de responsabilidade dos Prefeitos, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, os fatos definidos como tais por Lei Federal.

Parágrafo único. O processo relativo a esses crimes respeitará os princípios estabelecidos na Legislação Federal.

Art. 103 editar

As infrações político-administrativas dos Prefeitos, de julgamento pela Câmara Municipal, são as especificadas na Lei Federal.

§ 1º A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada e com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal:

I - por qualquer Vereador que ficará, neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
II - por Partido Político;
III - por qualquer eleitor inscrito no Município.

§ 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, determinará sua leitura, consultando o plenário sobre seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes.

§ 3º Recebida a denúncia, na mesma reunião, será constituída Comissão Especial, de três Vereadores, que, dentro de dois dias, notificará pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia de todas as peças do processo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

§ 4º Decorrido o prazo de defesa prévia, a comissão processante emitirá parecer dentro de 3 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido à apreciação do Plenário da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

§ 5º Conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, afastar o Prefeito de suas funções.

§ 6º O Presidente da Comissão processante designará, desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo máximo de setenta e duas horas, os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e produção das demais provas.

§ 7º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como inquirir às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

§ 8º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal convocação da sessão para julgamento.

§ 9º Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

§ 10º Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e secretas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§ 11 Declarado o denunciado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, será decretada a perda do cargo, considerando-se afastado, definitivamente.

§ 12 Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal determinará o arquivamento do processo.

§ 13 Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do julgamento.

§ 14 Se o julgamento não estiver concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação do Prefeito acusado, para produção de sua defesa, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que ofereça motivo não apresentado antes e não relacionado com a acusação contida no processo anterior.

Seção II editar

Dos servidores municipais

Art. 104 editar

O Município estabelecerá em lei o regime de seus servidores, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º Na falta de lei municipal, aplicam-se aos funcionários do Município, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos e o Estatuto do Magistério do Estado.

§ 2º Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

§ 3º As leis e resoluções sobre alterações de vencimentos ou remuneração, bem como sobre quaisquer reclassificações, reestruturações de cargos ou funções, indicarão, obrigatoriamente, os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes e efetivados os reajustamentos dos quadros.

§ 4º Nenhum servidor pode perceber salário inferior ao salário mínimo regional.

§ 5º VETADO.

§ 6º Só poderão as Câmaras Municipais admitir funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, depois da criação dos respectivos cargos.

Art. 105 editar

O servidor investido em mandato eletivo municipal ficará afastado do exercício de sua funções VETADO.

Parágrafo único. Salvo se o consentir expressamente, o funcionário público estadual ou municipal eleito Vereador não poderá ser transferido ou removido, durante o período do mandato, ainda que por promoção, do Município onde exercer função pública e o mandato de Vereador.

Art. 106 editar

Os Municípios, por lei ou mediante convênio com o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ) e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ), estabelecerão a proteção previdenciária de seus funcionários assegurando-lhes, também, ainda por igual forma, ou com outras entidades, assistência médico-hospitalar.

Art. 107 editar

VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 108 editar

Para fins de VETADO transferência VETADO será exigida prévia habilitação em concurso de provas e títulos, ou curso seletivo entre funcionários interessados VETADO.

Art. 109 editar

Fora do quadro permanente da administração direta e das autarquias, só será admitido, em caráter temporário e sob a forma de contrato, regido pela legislação trabalhista:

I - pessoal para obras, para serviços braçais ou de natureza industrial;
II - pessoal para funções de natureza técnica ou científica, necessário aos serviços de saúde, ensino e pesquisa, assim como para funções auxiliares estritamente necessárias à execução desses serviços.

Parágrafo único. Os contratos do pessoal a que se refere o item I, serão considerados rescindidos logo que terminadas as obras que os motivaram e os do que cogite o item II, no encerramento, respectivamente, do exercício financeiro e do período letivo dentro do qual foram firmados.

Seção III editar

Da administração municipal

Subseção I editar

Do planejamento municipal

Art. 110 editar

A ação do governo municipal obedecerá a processo permanente de planejamento.

§ 1º O planejamento municipal será integrado aos planos, programas e projetos da União e do Estado, que de qualquer forma sejam relacionados com o desenvolvimento econômico e social do Município.

§ 2º O Estado manterá mecanismos de articulação com os Municípios e de estímulo ao planejamento municipal. Município não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Excluem-se da proibição:

I - autorizar para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
II - disposições sobre aplicação do saldo que houver.

Parágrafo único. As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, segundo prescrições da lei federal.

Art. 111 editar

Os objetivos do governo municipal serão enunciados principalmente através dos seguintes instrumentos e planejamento:

I - plano de desenvolvimento físico-territorial;
II - plano de governo;
III - orçamento plurianual de investimentos;
IV - orçamento anual.

§ 1º O plano de desenvolvimento físico-territorial fixará as diretrizes gerais de ocupação do solo urbano e de expansão urbana, e será revisto a cada período de cinco anos, se não o for antes por motivos supervenientes.

§ 2º O plano de governo definirá a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo, e será submetido à Câmara Municipal até quatro meses após a posse do Prefeito, cobrindo o período de seu mandato.

§ 3º Aos municípios carentes de recursos técnicos e financeiros, não se aplica a obrigatoriedade de elaboração do plano referido no parágrafo segundo.

Art. 112 editar

O Estado e suas entidades de administração indireta darão prioridade na concessão de auxílios, empréstimos ou avais para obras de desenvolvimento urbano aos Municípios que possuam plano de desenvolvimento físico-territorial, e desde que a obra, a ser executada, esteja de acordo com esse plano e os recursos previstos no orçamento anual e plurianual.

Art. 113 editar

O Estado dará prioridade na prestação de assistência técnica aos municípios que considerar como mais carentes de recursos.

Subseção II editar

Do sistema orçamentário municipal

Art. 114 editar

A lei orçamentária anual de cada Município não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Excluem-se da proibição:

I - autorizar para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação da receita;
II - disposições sobre aplicação do saldo que houver.

Parágrafo único. As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, segundo prescrições da lei federal.

Art. 115 editar

O Município, na elaboração orçamentária obedecerá ao que dispuser a lei federal, sendo-lhe vedado que:

I - transponha, sem prévia autorização legal, recursos de uma para outra dotação orçamentária;
II - conceda créditos ilimitados;
III - proceda à abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - realize despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Parágrafo único. Só será admitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as provenientes de calamidade pública.

Art. 116 editar

O orçamento anual compreenderá as despesas e as receitas relativas a todos os órgãos da administração direta, excluindo-se somente as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º A inclusão no orçamento anual da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta e autárquica será feita em dotações globais, e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.

§ 2º Nenhum tributo municipal poderá ter arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, constitua receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 3º O investimento, cuja execução exceda um exercício financeiro, não poderá ser iniciado, salvo prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, no curso do prazo de sua execução.

§ 4º Não poderão os créditos especiais e extraordinários ter vigência além do exercício de sua autorização, salvo se a deliberação for sancionada ou promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese que, reaberto nos limites de seus saldos, passarão a viger até o término do exercício financeiro subseqüente.

Art. 117 editar

O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para execução de planos de valorização de regiões menos desenvolvidas do Município.

Art. 118 editar

É vedado ao Município exceder os limites estabelecidos em lei federal, para as despesas de pessoal.

Art. 119 editar

O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, para votação até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Câmara não o devolver, para sanção, será promulgado como lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º Só na comissão de orçamento poderão ser oferecidas emendas.

§ 3º O pronunciamento da comissão de orçamento será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 4º Não constituirá objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projetos ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, natureza ou o objeto.

§ 5º Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Ao projeto de lei orçamentária aplicam-se as demais normas referentes à elaboração legislativa, desde que não contrariem o disposto nesta subseção.

Art. 120 editar

Comete crime de responsabilidade, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, o Prefeito que deixar de enviar à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária anual, nos prazos fixados nesta lei.

Art. 121 editar

As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

Parágrafo único. Salvo as operações da dívida pública, a deliberação que autorizar a operação de crédito que deva ser liquidada no exercício financeiro subseqüente, determinará as dotações que cumprem ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

Art. 122 editar

O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara Municipal será entregue, no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira de desembolso da Prefeitura, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para seus próprios órgãos.

Subseção III editar

Dos atos municipais

Art. 123 editar

A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita:

I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
d) declaração de utilidade e necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração indireta e de fundações instituídas pelo Município;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos mediante uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
m) exercício de seu poder regulamentar.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões de designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II, deste artigo.

Art. 124 editar

O Município terá obrigatoriamente, entre os livros necessários aos seus serviços, os seguintes:

I - de termo de compromisso e de posse;
II - de registro de leis, resoluções, decretos, regulamentos, regimentos, instruções e portarias;
III - de atas das sessões da Câmara;
IV - de cópias de correspondências oficiais;
V - de contratos;
VI - de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
VII - de protocolo, de indicações de arquivamento de livros e documentos;
VIII - de contabilidade e finanças;
IX - de registro da dívida ativa.

§ 1º Os livros serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º O livros referidos neste artigo, bem como, qualquer outro de uso da Câmara ou da Prefeitura, poderão ser substituídos por fichas, folhas soltas, destinadas a posterior encadernação, ou outro sistema convenientemente autenticado.

Art. 125 editar

A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento e despacho do Prefeito, do Presidente da Câmara cumpre providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição das certidões que lhes forem solicitadas, devendo atender às requisições judiciais no mesmo prazo, se outro não for estabelecido pela autoridade judiciária.

Art. 127 editar

Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.

§ 1º A publicação será feita em órgão de imprensa oficial do Município ou em jornal de circulação local e, não havendo nem um nem outro, na seção competente do Diário Oficial do Estado, com a fixação de cópia do ato na sede da Prefeitura.

§ 2º A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, resoluções e atos municipais, quando houver mais de um no Município, será feita por licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 3º Os atos não normativos poderão ser publicados por extrato.

§ 4º Será responsabilizado, civil e criminalmente, quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, de que não tenha sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação.

Subseção IV editar

Dos bens municipais

Art. 128 editar

Constituem patrimônio do Município, seus direitos, seus bens móveis e imóveis, e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.

Art. 129 editar

Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços.

Art. 130 editar

Os bens imóveis municipais de uso especial e dominicais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O Poder Executivo delimitará e regulará a utilização de bens de uso comum, integrantes de seu patrimônio, não passíveis de permissão ou concessão de uso, com vistas à preservação do interesse turístico, paisagístico e ecológico.

§ 2º Será publicado periodicamente um Indicador de logradouros públicos e particulares reconhecidos.

Art. 131 editar

A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.

Art. 132 editar

O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante permissão, cessão ou concessão.

§ 1º A permissão de uso será dada a título precário, mediante remuneração e na forma da lei municipal.

§ 2º A cessão de uso será feita mediante remuneração ou imposição de encargos, à pessoa jurídica de direito público e, pelo prazo de dez anos, a pessoas jurídicas de direito privado, cujo fim principal consista em atividades de assistência social, benemerência, de amparo à educação ou outra de relevante interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos em lei municipal.

§ 3º A concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, terá por objeto apenas terrenos, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos na lei municipal e as disposições da Legislação Federal que disciplina esse direito real resolúvel.

§ 4º É vedada aos Municípios a constituição de enfiteuses ou subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil e leis posteriores adotadas em sua conformidade.

Art. 133 editar

Poderá ser permitido o uso a benefício de particulares, para serviços transitórios de bens móveis e implementos, e o emprego de operadores, desde que não haja outros meios disponíveis locais sem prejuízo para os trabalhos do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Art. 134 editar

A utilização de bens móveis e serviços municipais será remunerada mediante o pagamento de preços fixados pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:

I - os preços dos serviços públicos serão fixados quando for o caso, considerando-se o objetivo de interesse público a ser alcançado com a sua prestação direta, em termos de política social, os preços dos serviços concedidos cobrirão necessariamente os custos globais de produção e assegurarão a justa remuneração do empreendimento, sendo reajustável de modo a não tornarem deficitária a situação econômica da empresa;
II - os demais preços serão obtidos mediante concorrência ou avaliação prévia.

Art. 135 editar

A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência;
II - quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, que dependerá de autorização legislativa, para fins de interesse social;
b) doação com ou sem encargos dos bens móveis que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis ou de recuperação antieconômica para o serviço público, a qual dependerá de autorização expressa do Prefeito, a benefício de pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de relevante interesse social;
c) permuta;
d) venda de ações que se fará na Bolsa, com autorização legislativa;
e) venda de excedentes de produtos industriais produzidos pelo Município, quando feita a preços de mercado e de acordo com normas uniformes.

§ 1º O Município outorgará, preferentemente à venda de terrenos no seu domínio, concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

§ 2º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades educativas, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 3º A investidura de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis como logradouros públicos ou para edificação resultantes de obras públicas ou modificações de alinhamento, dependerá de decisão do Prefeito, de prévia avaliação, dispensada a autorização legislativa, consultados os proprietários lindeiros.

Subseção V editar

Das licitações

Art. 136 editar

As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas com estreita observância da legislação estadual e federal pertinentes.

§ 1º Serão fixados em lei estadual os limites para as várias formas de licitações VETADO.

§ 2º São modalidades de licitações:

a) concorrência;

b) tomada de preços;

c) convite.

§ 3º Concorrência é a modalidade de licitação a que deverá recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admita a participação de qualquer licitante através de convenção da maior amplitude.

§ 4º Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados na realização dos fornecedores ou na execução da obra ou serviços programados.

§ 5º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre os interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

§ 6º Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto de licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito, com antecedência de três dias úteis.

§ 7º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência sempre que julgar conveniente.

§ 8º Para realização da tomada de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrados de habilitação de firmas periodicamente atualizadas e consoante as qualificações específicas estabelecidas em função de natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.

§ 9º Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.

Art. 137 editar

A licitação só será dispensável nos casos previstos nesta lei.

§ 1º É dispensável a licitação:

a) nos casos de calamidade pública;
b) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
c) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização uma vez rigorosamente comprovada essa peculiaridade;
d) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
e) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público, interno, ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
f) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
g) nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
h) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços; e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal.

§ 2º A utilização da faculdade contida na alínea g do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.

Subseção VI editar

Da fiscalização financeira e orçamentária

Art. 138 editar

A Câmara Municipal exerce a fiscalização financeira e orçamentária do Município.

§ 1º No cumprimento dessa função, a Câmara Municipal exerce o controle externo, com o auxílio do órgão competente, acompanhando a execução do orçamento e fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extra-orçamentários.

§ 2º Cabe à Câmara Municipal proceder e julgar, no prazo de noventa dias a partir da data da respectiva remessa as contas da gestão anual do Prefeito pelo Conselho de Contas do Município ou Tribunal de Contas e apreciar as das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

§ 3º Havendo necessidade de diligências para apuração de faltas ou irregularidades, o prazo pode ser dilatado de metade.

§ 4º Comete crime de responsabilidade, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, o Prefeito que deixar de prestar contas anuais da administração financeira.

§ 5º Compete à Câmara Municipal processar e julgar as contas dos responsáveis ou co-responsáveis por dinheiros, valores e quaisquer materiais pertencentes ao Município, ou pelos quais este responda, bem assim as dos administradores de entidades autárquicas.

Art. 139 editar

Cabe ao Prefeito manter sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - criar condições para assegurar a eficácia do controle externo pela Câmara Municipal e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução dos programas de trabalho e a do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 140 editar

O controle interno da execução orçamentária, desenvolver-se-á objetivando:

I - a legalidade dos atos oriundos da execução orçamentária, de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores pertencentes à Fazenda Pública ou a ela confiados;
III - o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos financeiros e físicos, bem como a aferição de eficácia quanto à produtividade dos serviços.

§ 1º A verificação da legalidade, dos atos de execução orçamentária poderá ser prévia, concomitante ou subseqüente, na forma da legislação aplicável;

§ 2º Além da prestação ou tomada de contas anual, obrigatória, ou por fim de gestão, os órgãos componentes do controle interno e externo poderão a qualquer tempo, na forma da lei, proceder a levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Art. 141 editar

Os órgãos municipais da administração indireta e as fundações encaminharão anualmente ao Prefeito seus balanços gerais, acompanhados de relatórios detalhados em que demonstrem sua situação financeira e patrimonial, obedecidos os seguintes prazos:

I - as autarquias, para fins de incorporação obrigatória ao balanço geral do Município, até o último dia do mês de fevereiro;
II - as sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, no prazo em que os respectivos estatutos estabelecerem, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia trinta e um de março de cada exercício.

Parágrafo único. As contas das entidades a que se refere este artigo, em qualquer caso, deverão ser encaminhadas ao julgamento do órgão estadual competente, por intermédio do Prefeito, até sessenta dias após a apreciação das mesmas pelo órgão interno competente.

Art. 142 editar

Os balancetes do Município, das entidades da administração indireta e das fundações terão seus resumos publicados no órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação, até o dia quinze do mês subseqüente.

§ 1º Anualmente, até o dia quinze de abril do exercício subseqüente, os Balanços Gerais do Município, das entidades de administração indireta e das fundações serão obrigatoriamente publicados em conjunto em órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação, observando-se, também, as disposições do art. 127 e seus parágrafos desta lei.

§ 2º Todos os demonstrativos contábeis-financeiros que compõem a prestação de contas geral, exigidos pela legislação pertinente, serão assinados pelo Prefeito, pelo Secretário ou Diretor de Fazenda e pelo responsável pela contabilidade do Município.

§ 3º Nas autarquias, os demonstrativos de que trata o parágrafo anterior serão assinados pelo seu dirigente máximo, pelo dirigente financeiro e pelo chefe da contabilidade.

Art. 143 editar

As contas relativas à aplicação pelos Municípios, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas diretamente pelo Prefeito aos órgãos federais e estaduais respectivos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.

Art. 144 editar

Não será permitida a retirada dos documentos contábeis, comprobatórios de operações.

Subseção VII editar

Da contabilidade municipal

Art. 145 editar

A contabilidade dos Municípios compreende todos os atos relativos às contas de gestão do patrimônio municipal, à inspeção e registro da receita e despesa, sob a imediata direção da contabilidade das Prefeituras Municipais, fiscalização dos Prefeitos e da Câmara Municipal e orientação técnica do órgão estadual competente, quando solicitado.

Art. 146 editar

A contabilidade dos Municípios será feita por exercício financeiro de acordo com as disposições contidas nesta lei, e com as que, pormenorizadamente, forem estabelecidas pelo Código de Contabilidade do Município ou por lei estadual.

Art. 147 editar

Os rendimentos, impostos, taxas e contribuições municipais serão arrecadados de acordo com o Regime Tributário respectivo, devendo, na escrituração da receita e da despesa, ser observados, rigorosamente, os dispositivos e regras do Código de Contabilidade.

Art. 148 editar

As despesas do Município passam por três estados:

I - empenho;
II - liquidação;
III - pagamento.

Art. 149 editar

A despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido por quem a ordenar. Para a despesa variável de pessoal é admitido o regime de distribuição de crédito e de registro, correspondente ao empenho prévio.

§ 1º A nota de empenho deve indicar o nome de diversos outros credores, referir-se a folhas de pagamentos e outros documentos que os individualizem.

§ 2º A nota de empenho conterá, além de indicações complementares, os seguintes requisitos essenciais:

1 - a indicação da repartição a que se referir a despesa;
2 - o nome da autoridade que houver autorizado a despesa;
3 - a designação da dotação orçamentária;
4 - o saldo anterior, a dedução da importância a empenhar e o saldo resultante;
5 - a especificação do material ou serviço, preço unitário, parcelas e importância total a empenhar;
6 - a assinatura do funcionário autorizado a emitir a nota do empenho.

§ 3º As despesas contratuais ou não, sujeitas a parcelamento poderão ser empenhadas englobadamente

§ 4º O empenho será feito por estimativa, quando impossível a determinação exata da importância da despesa.

§ 5º O empenho da despesa referente a cada exercício cessa no dia 31 de dezembro.

§ 6º Em cada repartição ordenadora haverá registro dos empenhos, de acordo com modelos uniformes.

§ 7º Os serviços de contabilidade levantarão balancetes mensais demonstrativos do estado das dotações, com a indicação expressa da despesa empenhada. Esses balancetes serão encaminhados ao Prefeito.

Art. 150 editar

Consideram-se restos a pagar as despesas orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente empenhadas, mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não processadas.

Art. 151 editar

No caso de faltas de empenho, ou quando os compromissos normais do Município forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa da comprovação, deverá correr à conta de crédito especial.

Art. 152 editar

Os serviços de contabilidade registrarão a receita arrecadada, de conformidade com as especificações das leis orçamentárias, abrindo contas para os encarregados da arrecadação, de forma que seja fixada a respectiva responsabilidade pelo movimento do numerário

Parágrafo único. No registro da receita lançada haverá sempre a relação nominal dos devedores, cumprindo aos responsáveis por esses serviços acompanhar a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao pagamento os que se acharem em mora.

Art. 153 editar

Os serviços de contabilidade registrarão as operações da despesa nas fases do empenho, liquidação e pagamento, de acordo com as especificações das leis orçamentárias e tabelas explicativas.

Art. 154 editar

Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração da conta patrimonial.

Art. 155 editar

O balanço patrimonial compreenderá:

I - o ativo financeiro;
II - o ativo permanente;
III - o ativo compensado;
IV - o passivo financeiro;
V - o passivo permanente;
VI - o passivo compensado.

§ 1º O ativo financeiro compreenderá os valores, numerários e os créditos movimentáveis, independentemente de autorização legislativa especial, tais como dinheiro em cofre, depósitos bancários, títulos e valores alienáveis por meio de endosso ou simples tradição manual, etc.

§ 2º O passivo financeiro abrangerá os compromissos exigíveis, provenientes de operações que devam ser pagas independentemente de autorização orçamentária ou créditos, tais como: restos a pagar, depósitos de diversas origens, fundos para o serviço da dívida, etc.

§ 3º O ativo permanente compreenderá os bens ou créditos não incluídos no ativo financeiro, tais como:

1 - valores móveis ou imóveis que se integram no patrimônio como elementos instrumentais da administração e bens de natureza industrial;
2 - os que, para serem alienados, dependem de autorização legislativa especial;
3 - todos aqueles que, por sua natureza, formem grupos especiais de contas que, movimentadas, determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou produzem variação no patrimônio financeiro e no saldo econômico;
4 - a dívida ativa, originada de tributos e créditos estranhos ao ativo financeiro.

§ 4º O passivo permanente abrangerá os débitos não incluídos no passivo financeiro, tais como:

1 - as responsabilidades que, para serem pagas, dependem de consignação orçamentária, ou de autorização legislativa especial;
2 - todas aquelas que, por sua natureza forem grupos especiais de contas, cujos movimentos determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou que produzem variações no patrimônio financeiro e no saldo econômico.

§ 5º As contas de compensação do ativo e passivo compreenderão as parcelas referentes ao registro de garantias dadas, se recebidas em virtude de contratos, aos valores nominais emitidos, etc.

§ 6º Não se incluem entre os valores patrimoniais, para efeito de balanço geral:

1 - os bens de uso comum ou de domínio público, por não possuírem valor de permuta;
2 - o valor do domínio direto, nos casos de enfiteuse;
3 - as reservas técnicas para aposentadorias e pensões de funcionários, salvo as que forem recolhidas pelos respectivos interessados mediante contribuições previamente estabelecidas, ou que constituem fundos pertencentes a instituições paraestatais de previdência, aposentadoria e pensões.

Art. 156 editar

As Prefeituras organizarão mensalmente um balancete da receita e da despesa, no qual constarão:

I - a receita orçada;
II - a arrecadação do mês;
III - a arrecadação até o mês anterior;
IV - o total arrecadado até o mês;
V - a despesa fixada
VI - a paga do mês;
VII - a paga até o mês anterior;
VIII - a empenhada e por pagar;
IX - o total pago até o mês.

§ 1º Nos balancetes mensais, a receita e a despesa serão rigorosamente classificadas de acordo com os orçamentos anuais.

§ 2º Dos balancetes mensais serão extraídas quatro cópias, das quais uma será afixada na Prefeitura Municipal, sendo as restantes remetidas: uma à Câmara Municipal e duas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça VETADO.

Art. 157 editar

O registro das operações financeiras e patrimoniais far-se-á pelo método das partidas dobradas, de acordo com a formalidade e modelos que acompanharão as instruções para execução do Código de Contabilidade dos Municípios.

Art. 158 editar

O ano financeiro dos Municípios coincide com o ano civil.

Parágrafo único. O exercício financeiro abrange o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 159 editar

A contabilidade municipal abrangerá a escrituração da receita geral dos Municípios, da despesa, e, em geral, de todos os atos e fatos administrativos praticados, que interessem ao patrimônio, e, bem assim, aos bens de terceiros.

Art. 160 editar

A despesa das Municipalidades será efetuada, de acordo com as proposições municipais, dentro dos recursos orçamentários existentes.

Art. 161 editar

Nenhuma despesa poderá ser ordenada e paga sem que esteja autorizada no orçamento ou em outra lei da Câmara Municipal, devendo a ordem de pagamento levar a indicação da verba respectiva ou da lei a que se referir.

Art. 162 editar

Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista saldo de verba ou crédito votado pela Câmara.

Subseção VIII editar

Das obras e serviços públicos

Art. 163 editar

As obras e os serviços públicos municipais serão feitos por administração, por empreitada ou por concessão, observado, quanto à concessão privilegiada, o disposto no artigo seguinte.

§ 1º Nenhuma obra será encetada pela administração e nenhuma empreitada será dada antes de previamente orçada.

§ 2º VETADO.

Art. 164 editar

A Câmara Municipal poderá autorizar o Prefeito a conceder privilégio que importe em benefício à coletividade.

Parágrafo único. Nenhum privilégio de interesse local terá duração superior a trinta anos.

Art. 165 editar

Da Mensagem que o Prefeito dirigir à Câmara Municipal sobre concessão de privilégio, deverá constar:

I - cópia do edital de concorrência pública;
II - cópia das propostas que tiverem sido apresentadas na concorrência;
III - cópia da ata de abertura das propostas;
IV - cópia do ato do Prefeito julgando as mesmas propostas.