Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 de 1976/II
Capítulo I
editar- Da autonomia municipal
Art. 6º
editarO Município goza de autonomia:
- I – política, pela eleição direta de sua Câmara Municipal;
- II – financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
- III – administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse.
Art. 7º
editarO Prefeito do Município será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prévia aprovação pela Assembléia Legislativa.
Capítulo II
editar- Da competência do município
Art. 8º
editarObservada a legislação federal e estadual pertinentes, compete ao Município a administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente para:
- I - instituir e arrecadar:
- 1) impostos de sua competência
- 2) taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
- II - Fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;
- III - aplicar suas receitas;
- IV - dispor sobre a organização e execução dos serviços locais;
- V - planejar a ocupação e uso do solo em seu território;
- VI - planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em coerência com as respectivas políticas dos governos federal e estadual;
- VII - exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a:
- 1) controle dos loteamentos;
- 2) licenciamento e fiscalização de obras em geral;
- 3) utilização dos bens públicos de uso comum para a realização de obras de qualquer natureza;
- 4) utilização de bens imóveis de uso comum do povo.
- VIII - regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de pontos de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;
- IX - conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;
- X - fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para os serviços ... (vetado) ... de automóveis de aluguel;
- XI - conceder e cassar alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, e determinar o fechamento dos estabelecimentos no exercício do seu poder de polícia;
- XII - conceder licença para exercício do comércio eventual e ambulante;
- XIII - regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios e faixas e pela utilização de alto-falantes, distribuição de volantes e quaisquer outros meios de propaganda;
- XIV - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- XV - fiscalizar espetáculos e divertimentos públicos;
- XVI - organizar o quadro de seus servidores;
- XVII - dispor sobre a aquisição, utilização e alienação de seus bens móveis e imóveis;
- XVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
- XIX - conceder ou permitir os serviços públicos locais que sejam de sua competência;
- XX - dispor sobre o regime jurídico dos funcionários municipais.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades da União e do Estado para execução de serviços públicos.
Art. 9º
editarAo Município é facultado participar de empresas constituídas pela União Federal, pelo Estado e por outros Municípios.