Capítulo Único

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Disposições preliminares

Art. 1º

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Esta lei complementar regula a organização do Ministério Público do Estado, as atribuições e o funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus Membros.

Art. 2º

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Ao Ministério Público, como instituição, incumbe a defesa da Sociedade, pela promoção e fiscalização da aplicação da Lei.

Art. 3º

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Os órgãos do Ministério Público atuam judicialmente, perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de suas atribuições legais.

Art. 4º

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São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 5º

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A Procuradoria-Geral da Justiça, diretamente subordinada ao Governador do Estado e regulada por normas específicas, é o organismo administrativo Ministério Público.

Parágrafo único. À Procuradoria-Geral da Justiça cabe prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do Ministério Público.