Capítulo I editar

Dos órgãos do ministério público

Art. 6º editar

São órgãos de administração superior do Ministério Público:

I - a Chefia do Ministério Público;
II - a Subprocuradoria-Geral da Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria do Ministério Público.

Art. 7º editar

São órgãos de atuação do Ministério Público:

I - as Procuradorias da Justiça;
II - as Curadorias de Justiça;
III - as Promotorias de Justiça;
IV - as Promotorias de Justiça Adjuntas;
V - as Promotorias de Justiça Regionais.

Capítulo II editar

Da caracterização e das atribuições dos órgãos do ministério público

Seção I editar

Da chefia do ministério público

Art. 8º editar

A Chefia do Ministério Público é exercida pelo Procurador-Geral da Justiça, a quem incumbe, também, a direção da Procuradoria-Geral da Justiça.

Art. 9º editar

O Procurador-Geral da Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, tem as mesmas prerrogativas dos Desembargadores.

Art. 10 editar

O Procurador-Geral da Justiça será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Em caso de suspeição, o Procurador-Geral da Justiça será constituído pelo Procurador da Justiça mais antigo da classe.

Art. 11 editar

Compete ao Procurador-Geral da Justiça, especialmente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

I - chefiar o Ministério Público e dirigir a Procuradoria-Geral da Justiça;
II - despachar diretamente com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;
III - editar resoluções e expedir instruções aos órgãos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;
IV - indicar ao Governador do Estado a conveniência de medidas tendentes ao aprimoramento do Ministério Público e ao bom funcionamento da Procuradoria-Geral da Justiça;
V - encaminhar expediente para nomeação, exoneração ou aposentadoria no Quadro do Ministério Público;
VI - propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro do Ministério Público;
VII - fazer indicações ao Governador do Estado para provimento de cargos em comissão na Procuradoria-Geral da Justiça;
VIII - indicar o Membro do Ministério Público que deva integrar o Conselho Penitenciário;
IX - apresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que ocorrem na execução de leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça;
X - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;
XI - baixar atos de lotação e de designação dos Membros do Ministério Público;
XII - promover a abertura de concursos para provimento dos cargos efetivos do Ministério Público, nos termos desta Lei;
XIII - dar posse aos nomeados para cargos efetivos e em comissão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;
XIV - adir ao Gabinete, no interesse do serviço, membros do Ministério Público, para o desempenho de atribuição específica;
XV - fazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público;
XVI - aprovar a tabela de férias dos membros do Ministério Público;
XVII - conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público;
XVIII - deferir benefícios ou vantagens concedidos por lei aos membros do Ministério Público;
XIX - determinar o apostilamento de títulos dos membros do Ministério Público;
XX - aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma desta Lei;
XXI - determinar exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membros do Ministério Público;
XXII - representar ao Governador do Estado sobre a necessidade de remoção compulsória de membro do Ministério Público;
XXIII - expedir atos de remoção voluntária dos membros do Ministério Público;
XXIV - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos do Ministério Público, ouvindo o Conselho Superior, se julgar conveniente;
XXV - indicar quando solicitado pela autoridade judiciária competente, membro do Ministério Público para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário;
XXVI - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação do Ministério Público;
XXVII - atuar, como órgão do Ministério Público, junto aos órgãos do Poder Judiciário, especialmente perante os Tribunais Plenos e Conselhos da Magistratura, assistindo às respectivas sessões e fazendo uso da palavra para intervir em qualquer assunto ou feito;
XXVIII - emitir parecer nos processos de competência dos órgãos judiciários junto aos quais lhe cabe especialmente atuar, e nos mais que entender;
XXIX - exercer as funções atribuídas ao Ministério Público pela legislação processual penal, nos feitos da competência originária dos Tribunais;
XXX - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crise comum ou de responsabilidade quando a ele couber a iniciativa da ação penal, bem como ao mesmo representar sobre a infringência da Constituição Federal, por lei ou ato normativo estaduais, para o fim de ser argüida sua inconstitucionalidade;
XXXI - avocar atribuição específica de qualquer membro do Ministério Público para desempenhá-la pessoalmente ou por delegação;
XXXII - suscitar conflitos de competência e de jurisdição e opinar nos suscitados;
XXXIII - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar e delas recorrer;
XXXIV - representar ao Tribunal de Justiça no sentido da intervenção estadual em Município, para assegurar a observância, no âmbito deste, dos princípios constitucionais indicados em legislação específica, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciárias;
XXXV - representar ao Tribunal de Justiça, por iniciativa própria ou mediante provocação do Governador, de Prefeito ou de Presidente de Câmara Municipal interessada, no sentido da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipais;
XXXVI - oferecer denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, nos casos previstos em lei;
XXXVII - requisitar autos arquivados, promover seu desarquivamento e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
XXXVIII - aditar a denúncia, quando couber o aditamento e o órgão que funcione na ação penal se recusar a fazê-lo, ou designar outro órgão para que o faça:
XXXIX - representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça, conforme o caso, sobre faltas disciplinares dos Magistrados, Serventuários e Auxiliares da Justiça;
XL - requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos Magistrados, Serventuários e Auxiliares da Justiça, promovendo, nos termos da lei, seu afastamento;
XLI - rrovidenciar a restauração de autos perdidos ou inutilizados, de interesse do Ministério Público ou determinar aos órgãos de Primeira Instância que o façam, nas respectivas Comarcas;
XLII - oferecer ou encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça representação sobre retardamento de feitos;
XLIII - comunicar aos órgãos do Poder Público interessados as decisões proferidas nas argüições de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos municipais, bem como nas representações para intervenção em Municípios;
XLIV - representar à Ordem dos Advogados sobre faltas cometidas pelos nela inscritos.

Seção II editar

Da subprocuradoria-geral da justiça

Art. 12 editar

A Subprocuradoria-Geral da Justiça é exercida pelo Subprocurador-Geral da Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral, dentre os Procuradores da Justiça.

Art. 13 editar

Compete ao Subprocurador-Geral da Justiça:

I - chefiar o Gabinete do Procurador-Geral;
II - preparar o expediente do Procurador-Geral e o que deva por ele ser despachado com o Governador do Estado;
III - auxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridade e com o público em geral, no que concerne a assuntos administrativos da Procuradoria-Geral da Justiça;
IV - auxiliar o Procurador-Geral na solução das questões administrativas, inclusive de pessoal, da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - substituir o Procurador-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
VI - auxiliar o Procurador-Geral na coordenação das atividades dos órgãos do Ministério Público e no atendimento a seus membros;
VII - promover a divulgação das atividades do Procurador-Geral e dos órgãos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral.

Seção III editar

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 14 editar

O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de Administração Superior do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral, que a ele presidirá, e por 8 (oito) Procuradores da Justiça, eleitos através de voto secreto e obrigatório pelos membros do Ministério Público.

Art. 15 editar

O mandato dos membros do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§ 1º O período do exercício do mandato dos membros do Conselho Superior terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.

§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral.

Art. 16 editar

VETADO.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 17 editar

Juntamente com os membros efetivos e pelo mesmo processo, serão eleitos 6 (seis) suplentes, também Procuradores da Justiça.

Art. 18 editar

O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na classe.

Art. 19 editar

O Procurador-Geral presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de Membro, o de qualidade.

Parágrafo único. O Conselho Superior será presidido pelo Subprocurador-Geral, nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral, e pelo Conselheiro mais antigo na classe de Procuradores da Justiça, nos casos de suspeição.

Art. 20 editar

Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

I - organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
II - aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações;
VI - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Ministério Público, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
VII - regular a forma pela qual será manifestada a recusa a promoção;
VIII - propor ao Procurador-Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público;
IX - representar ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;
X - indicar ao Procurador-Geral o membro do Ministério Público a ser removido a pedido;
XI - opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros do Ministério Público;
XII - indicar ao Procurador-Geral, por iniciativa própria, a conveniência de remoção compulsória de membros do Ministério Público e opinar nesta espécie de remoção quando proposta pelo Corregedor;
XIII - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador-Geral;
XIV - confirmar, ou não, na carreira, o Promotor de Justiça de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;
XV - elaborar seu Regimento Interno.

Seção IV editar

Da Corregedoria do Ministério Público

Art. 21 editar

A Corregedoria do Ministério Público será exercida por Procurador da Justiça designado pelo Procurador-Geral, ao qual se subordinará diretamente.

Art. 22 editar

O Corregedor auxiliará o Procurador-Geral e o Conselho Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos ao Ministério Público e a atuação funcional de seus membros, sugerindo as medidas que julgar necessárias.

Art. 23 editar

O Corregedor poderá solicitar ao Procurador-Geral a designação de membros do Ministério Público para auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Art. 24 editar

Compete ao Corregedor:

I - inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros do Ministério Público, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;
II - apresentar ao Procurador-Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
III - receber e processar as representações contra os membros do Ministério Público, encaminhando-as com parecer, ao Procurador-Geral;
IV - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membros do Ministério Público, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;
V - representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória de membro do Ministério Público;
VI - requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII - receber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, sugerindo ao Procurador-Geral o que for conveniente;
VIII - exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral.

Seção V editar

Das Procuradorias da Justiça

Art. 25 editar

As Procuradorias da Justiça são os órgãos de atuação do Ministério Público nas matérias relativas à Segunda Instância do Poder Judiciário Estadual.

Art. 26 editar

Aos Procuradores da Justiça incumbe:

I - atuar perante os Tribunais de Justiça e de Alçada, emitindo parecer nos processos em que, facultativa ou obrigatoriamente, o Ministério Público funcione;
II - exercer, junto aos tribunais de Justiça e de Alçada, as funções que lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral;
III - comunicar ao Procurador-Geral, em caráter reservado, as irregularidades e deficiências na atuação dos órgãos do Ministério Público de Primeira Instância, observadas nos processos em que oficiarem;
IV - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuarem, recorrendo nos casos pertinentes, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral;
V - comparecer obrigatoriamente às sessões dos órgãos judiciários juntos aos quais atuarem.

Seção VI editar

Das Curadorias de Justiça

Art. 27 editar

As Curadorias de Justiça são os órgãos de atuação do Ministério Público com atribuições cíveis e administrativas perante a Primeira Instância do Poder Judiciário estadual ou na esfera extrajudicial.

Art. 28 editar

As Curadorias de Justiça são as seguintes:

I - Curadorias de Família;
II - Curadorias de Ausentes, Órfãos e Interditos;
III - Curadorias de Resíduos;
IV - Curadorias da Fazenda Pública;
V - Curadorias de Fundações;
VI - Curadorias de Massas Falidas;
VII - Curadorias de Registros Públicos;
VIII - Curadorias de Acidentes do Trabalho;
IX - Curadorias de Menores.

Art. 29 editar

Compete aos Curadores de Família, no respectivo foro:

I - propor as ações de iniciativa do Ministério Público, quando de competência do Juízo de Família;
II - requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial, se essa função não couber a outrem;
III - velar pelos direitos dos incapazes, em caso de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;
IV - promover em benefício dos incapazes, quando da competência dos Juízes de Família, as medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção de tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, e inscrição de hipoteca legal;
V - funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de família;
VI - intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro de família.

Art. 30 editar

Compete aos Curadores de Ausentes, Órfãos e Interditos:

I - funcionar em todos os termos de inventários, arrolamentos e partilhas em que sejam interessados incapazes ou ausentes;
II - requerer interdição ou promover a defesa do interditando, quando terceiro for o requerente, na forma do Código de Processo Civil;
III - funcionar nos requerimentos de tutela de menores cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes;
IV - requerer ou funcionar como fiscal da lei nos processos que se refiram a exigência de garantias legais dos tutores, curadores e administradores provisórios; a autorização aos mesmos para a prática de atos; a suprimento de consentimento de incapazes e a remoção ou substituição de seus representantes;
V - promover as providências cabíveis em benefício dos incapazes, inclusive a inscrição de hipoteca legal;
VI - fiscalizar, sempre que necessário, o tratamento dispensado aos interditos, inclusive nos estabelecimentos aos quais se recolhem psicopatas;
VII - exigir a prestação de contas de tutores, curadores, administradores provisórios e inventariantes, providenciar para o exato cumprimento de seus deveres, nos processos de competência do Juízo de Órfãos e Sucessões, em que forem interessados incapazes;
VIII - defender, no foro orfanológico, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;
IX - assistir a praças e leilões públicos de bens de incapazes e, facultativamente, a outras diligências, intervindo nesses atos e usando das providências necessárias;
X - fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes;
XI - funcionar nos processos relativos a bens de ausentes, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no Código Civil e nas demais leis sobre a matéria;
XII - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
XIII - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final;
XIV - funcionar em todos os termos de arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;
XV - requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial para representar o réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa;
XVI - requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial que represente a herança do ausente em juízo;
XVII - funcionar nos processos cujo objeto envolva interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, salvo nos da competência das Varas de Fazenda Pública;
XVIII - promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, em matéria que envolva questão prejudicial de processo criminal.
XIX - exercer perante as Varas Cíveis qualquer outra atribuição conferida por lei ao Magistério Público, quando não atribuído especialmente a outro órgão;
XX - entregar aos depositários judiciais os bens arrrecadados e tê-los sob sua vigilância;
XXI - promover, mediante autorização do juiz, a venda dos bens de fácil deterioração, ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;
XXII - promover, mediante autorização do juiz, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente nos casos e pelas formas legais;
XXIII - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros;
XXIV - promover o recolhimento de dinheiro, títulos de crédito e outros valores móveis pertencentes e ausentes aos estabelecimentos competentes;
XXV - prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos a apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de procedimento disciplinar;
XXVI - intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro orfanológico;
XXVII - inspecionar, sempre que necessário, os estabelecimentos a que são recolhidos psicopatas.

Parágrafo único. Nas prestações de contas dos Curadores de Ausentes, Órfãos e Interditos e dos Depositários Judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os Curadores de Resíduos.

Art. 31 editar

Compete aos Curadores de Resíduos:

I - funcionar em todos os termos dos processos relativos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arrrolamentos que lhes sejam conexos;
II - promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros, para dar-lhes cumprimento;
III - opinar, obrigatoriamente, sobre a interpretação das verbas testamentárias, velando pelo respeito à vontade do testador;
IV - promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à boa administração e conservação dos bens deixados pelo testador;
V - requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a remoção daqueles que se mostrarem negligentes ou desonestos;
VI - promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento dos testamentos;
VII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
VIII - promover a prestação de contas de pessoas físicas ou jurídicas que hajam recebido doação ou legado com encargo, bem como as medidas reclamadas pelo inadimplemento das obrigações;
IX - promover, em geral, a observância do disposto na legislação civil sobre sucessão testamentária;
X - funcionar em todos os termos do processo relativos a usufrutos, fideicomissos, bem como nos de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames;
XI - funcionar nos processos relativos à heranças jacentes e a bens vagos;
XII - assistir aos leilões e praças relativos a feitos em que oficiarem.

Art. 32 editar

Compete aos Curadores da Fazenda Pública exercer as funções atribuídas por lei ao Magistério Público, inclusive as que correspondam às demais curadorias especializadas, no tocante aos feitos da competência das Varas da Fazenda Pública.

Art. 33 editar

Compete aos Curadores de Fundações:

I - velar pelas fundações que tenham sede ou atuem no território de sua Comarca;
II - fiscalizar a regularidade dos atos de dotação de bens para constituição de fundações e os atos constitutivos destas, aprovando seus estatutos e respectivas alterações e provendo as medidas necessárias ao regular funcionamento dessas entidades;
III - examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações, aprovando-as ou não;
IV - exigir a prestação de contas por parte dos administradores de fundações que as não apresentem no prazo e na forma regulares;
V - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação da atividade da instituição a seus fins, e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares;
VI - promover a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos, e perícias, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;
VII - comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos órgãos destas, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos;
VIII - promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de quem os substitua;
IX- promover a declaração de invalidade ou de ineficácia de atos praticados pelos administradores das fundações;
X - receber ou requisitar relatórios, orçamentos, planos de custeio, elementos contábeis, informações, cópias autenticadas de atas, de atos gerais, regulamentares e especiais dos administradores das entidades, e demais documentos que interessam à fiscalização das fundações;
XI - apreciar os pedidos de alienação e de onerarão de bens patrimoniais das fundações;
XII - elaborar os estatutos das fundações, submetendo-os à aprovação judicial, nos casos previstos em lei;
XIII - determinar as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais;
XIV - promover a extinção das fundações, nos casos legais;
XV - atuar pelo Ministério Público, como parte, nos feitos de interesse das fundações e nos mesmos intervir como fiscal da lei, nos termos do art. 82, III, do Código de Processo Civil;
XVI - promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao exercício de sua Curadoria;

§ 1º Dos atos dos Curadores de Fundações caberá recurso para o Procurador-Geral da Justiça;

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas à supervisão administrativa.

Art. 34 editar

Compete aos Curadores de Massas Falidas:

I - exercer as atribuições que as leis constem ao Ministério Público em matéria de falência e concordata e de insolvência regulada por legislação processual civil;
II - funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiros, ainda que não contestados ou impugnados;
III - assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário;
IV - intervir em todos os termos dos processos de falência, de concordata e de insolvência, requerendo e promovendo o que for necessário ao seu andamento e encerramento dentro dos prazos legais;
V - oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;
VI - dizer sobre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo, quando o não tiver feito o síndico, na forma da lei;
VII - promover a destituição do síndico e do comissário;
VIII - comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembléias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;
IX - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao estabelecimento competente;
X - oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido e do devedor insolvente;
XI - opinar sobre a exposição do síndico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;
XII - opinar sobre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantam o cumprimento da concordata, e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;
XIII - promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e neles intervir;
XIV - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
XV - oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures;
XVI - promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, a acompanhá-la no juízo competente, com as mesmas atribuições dos Promotores de Justiça.

Art. 35 editar

Compete aos Curadores de Registros Públicos:

I - funcionar em todos os processos judiciais ou administrativos de competência dos juízos de registros públicos;
II - opinar sobre dúvidas e reclamações dos serventuários;
III - exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas à jurisdição dos juízos de registros públicos;
IV - funcionar em todos os processos da competência dos juízos do registro civil das pessoas naturais, inclusive, nas habilitações para casamento, dispensas de proclamar, alterações de nomes e justificações, assistindo à tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando entender pertinente, das decisões proferidas;
V - promover, nos casos legais, anotações, averbações, retificações, cancelamentos ou restabelecimentos de assentamentos dos atos do estado civil;
VI - velar, especialmente, pelos direitos dos incapazes,, nos processos em que funcionem, e pela regularidade das averbações das sentenças judiciais, inclusive as de nulidade ou anulação de casamento;
VII - inspecionar, periodicamente, os livros de assentamentos do registro civil das pessoas naturais;
VIII - representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para fins disciplinares e de repressão penal;
IX - representar às autoridades competentes, para aplicação das disposições penais cominadas pela legislação civil, em matéria de casamento.

Art. 36 editar

Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho:

I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial de acidentes do trabalho;
II - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidentes do trabalho ou aos seus beneficiários;
III - impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse das vítimas ou de beneficiários destas;
IV - requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidentes do trabalho.

Art. 37 editar

Compete aos Curadores de Menores:

I - exercer todas as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial relativa a menores, promovendo a aplicação das medidas pertinentes, quando se tratar de fatos definidos como infrações penais;
II - funcionar em todos os termos dos processos judiciais ou administrativos da competência dos Juízes de Menores;
III - exercer as atribuições de Curador de Família e de Órfãos e Interditos, nos processos mencionados no inciso anterior;
IV - intervir, sempre que necessário, nas escrituras relativas a menores abandonados;
V - promover os processos por infração das normas legais e regulamentares de proteção e assistência a menores;
VI - ter sob sua vigilância e inspecionar os asilos de menores e quaisquer instituições públicas ou privadas ligadas a menores, promovendo o que for conveniente à proteção destes;
VII - velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes a menores, a seu trabalho, aos costumes e à censura de espetáculos públicos, tendo, para isso, no exercício de suas funções, livre acesso a todos os locais, públicos ou particulares, em que se torne necessária a sua presença;
VIII - provocar a imediata apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico e fonográfico, desenhos e pinturas, ofensivos aos bons costumes e prejudiciais à formação moral dos menores;
IX - representar à autoridade competente sobre a atuação dos comissários de menores;
X - praticar os atos atribuídos ao Ministério Público no tocante ao poder de polícia administrativa relativa a menores;
XI - promover a apreensão e a internação de menores abandonados ou infratores;
XII - oficiar nos feitos relativos a assentamentos do registro civil de menores abandonados;
XIII - promover inquirições e exames para verificação do estado físico, mental, moral e econômico de menores e seus responsáveis;
XIV - requisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;
XV - fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas a menores;
XVI - promover a punição dos pais e responsáveis omissos quanto à instrução obrigatória ao menor;
XVII - promover a repressão à mendicância e à exploração do trabalho do menor;
XVIII - participar, quando necessário, das reuniões de entidades públicas e privadas de proteção e assistência a menores;
XIX - promover, quando necessário, a nomeação de curador especial do ofendido menor de 18 (dezoito) anos, nos casos de ação penal pública condicionada ou de ação privada.

Art. 38 editar

As Curadorias de Justiça nas Comarcas de segunda entrância e nas de primeira entrância onde houver mais de uma Vara, terão as atribuições próprias de todas as Curadorias, perante o Juízo junto ao qual atuam.

Parágrafo único. Em caso de colisão de interesses atendidos pela Curadoria, seu titular manifestará impedimentos em relação à tutela de um deles, para efeito de sua substituição.

Art. 39 editar

Nas Comarcas onde houver mais de uma Curadoria de Justiça de igual especialidade, serão as mesmas numeradas ordinalmente.

Art. 40 editar

No exercício das funções de curadoria, os Promotores de Justiça serão denominados Curadores.

Parágrafo único. As funções de curadoria nas Comarcas de um só juízo são atribuídas à respectiva Promotoria de Justiça.

Art. 41 editar

Aos membros do Ministério Público com exercício nas Curadorias da Justiça e Promotorias de Justiça, nas Comarcas do interior, caberá atuar perante a Justiça Eleitoral e representar a União nos casos e na forma prevista na Legislação Federal.

Seção VII editar

Das Promotorias de Justiça

Art. 42 editar

As Promotorias de Justiça são órgãos de atuação do Ministério Público com atribuições criminais e administrativas perante a Primeira Instância do Poder Judiciário Estadual.

Art. 43 editar

Compete aos Promotores de Justiça:

I - propor ação penal pública, oferecer denúncia substitutiva e libelo e aditar queixas;
II - assistir obrigatoriamente à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive na fase de execução, nos pedidos de prisão, de seu relaxamento, de prestação de fiança, de suspensão condicional da pena, de sua unificação, de livramento condicional e demais incidentes;
III - requerer prisão preventiva;
IV - promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos em que, por lei, essa responsabilidade caiba a outrem; a execução das decisões e sentenças naqueles proferidas; a expedição de cartas de guia, a aplicação das penas principais e acessórias e das medidas de segurança, requisitando diretamente, às autoridades competentes, diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura de criminosos;
V - exercer, em geral, perante os Juízes de Primeira Instância da Justiça Estadual, as atribuições que são, explícita ou implicitamente, conferidas ao Ministério Público pelas leis processuais penais;
VI - acompanhar inquéritos e processos criminais na fase policial, requisitando as medidas que julgar pertinentes;
VII - inspecionar os Distritos Policiais e demais, dependências da polícia judiciária, determinando o que for pertinente ao interesse processual penal e à preservação dos direitos e garantias individuais, e representando ao Procurador-Geral quanto às irregularidades administrativas que verificar;
VIII - inspecionar as cadeias e prisões, seja qual for sua vinculação administrativa, promovendo as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos, com o rigoroso cumprimento das leis e das sentenças;
IX - fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento;
X - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;
XI - requisitar a abertura de inquérito policial e a prática de quaisquer outros atos investigatórios, bem como promover a volta de inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações imprescindíveis ao seu oferecimento;
XII - acompanhar inquéritos, procedimentos administrativos e diligências em órgãos públicos estaduais e municipais, quer da Administração Direta, quer na Indireta, quando conveniente a assistência do Ministério Público a critério e por determinação do Procurador-Geral;
XIII - acompanhar inquéritos e procedimentos administrativos instaurados pela Justiça Estadual, mediante designação do Procurador-Geral;
XIV - exercer outras atribuições de seu cargo por determinação do Procurador-Geral.

Art. 44 editar

Inexistindo na Comarca Curadoria da Justiça, as atribuições respectivas competirão à Promotoria de Justiça.

Seção VIII editar

Das Promotorias de Justiça Adjuntas

Art. 45 editar

As Promotorias de Justiça Adjuntas são órgãos de atuação substitutiva ou auxiliar das Promotorias de Justiça na Capital, onde seus titulares terão exercício mediante designação do Procurador-Geral.

Seção IX editar

Das Promotorias de Justiça Regionais

Art. 46 editar

As Promotorias de Justiça Regionais são órgãos de atuação do Ministério Público junto às Regiões adiante indicadas, com funções de auxílio ou substituição.

Art. 47 editar

São Regiões do Ministério Público:

I - região de Segunda Instância do Ministério Público;
II - regiões de Primeira Instância, assim discriminadas:
1) região Especial do Ministério Público, correspondente à Comarca da Capital;
2) primeira Região do Ministério Público, que abrange todo o território do Estado, com exclusão do da Comarca da Capital;
3) demais Regiões do Ministério Público, numeradas ordinalmente, da Segunda em diante, e que abrangem grupos de órgãos do Ministério Público nas Comarcas do Interior.

Parágrafo único. Os titulares das Promotorias de Justiça Regionais terão exercício na forma estabelecida nos arts. 70 a 73 desta Lei.

Art. 48 editar

Caberá ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral, discriminar as Regiões referidas no item 3 do inciso II do artigo anterior.

§ 1º Aplica-se às Regiões do Ministério Público o disposto no art. 49 e respectivo parágrafo único.

§ 2º O exercício por lotação ou designação nas Regiões do Ministério Público não importará preferência em matéria de promoção.

Art. 49 editar

Cabe ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral, criar ou modificar, dentro das espécies previstas nesta Lei, órgãos de atuação, e extinguir os vagos.

Parágrafo único. A correspondência dos órgãos de atuação do Ministério Público com os órgãos judiciários somente poderá ser alterada nos casos de inexistência de titular dos primeiros ou de extinção ou transformação dos últimos.

Art. 50 editar

Junto a cada órgão judiciário perante o qual atue o Ministério Público, haverá um ou mais órgãos deste último.

Parágrafo único. Na Comarca da Capital poderá haver um mesmo órgão do Ministério Público para corresponder a mais de um órgão judiciário cível.

Art. 51 editar

Os órgãos de atuação do Ministério Público identificam-se da seguinte forma:

I - Procuradorias da Justiça;
II - Curadorias de Justiça, Promotorias de Justiça e Promotorias de Justiça Adjuntas, todas da Comarca da Capital;
III - Curadoria de Justiça e Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda;
IV - Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Piraí, Resende, São João da Barra e Valença.
V - Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Lage de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras;
VI - Promotorias de Justiça Regionais.

Capítulo III editar

Das prerrogativas dos órgãos do Ministério Público

Art. 52 editar

Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe promover e fiscalizar a execução das leis.

Capítulo IV editar

Das dúvidas e dos conflitos de atribuições

Art. 53 editar

Os conflitos entre os órgãos do Ministério Público e as dúvidas que ocorrerem sobre as atribuições de seus titulares serão resolvidos pelo Procurador-Geral.

Art. 54 editar

O membro do Ministério Público exporá ao Procurador-Geral, por ofício, as razões que o moveram a suscitar o conflito.

Art. 55 editar

O Procurador-Geral, antes de resolver o conflito, poderá ouvir o suscitado e, se julgar conveniente, o Conselho Superior.

Art. 56 editar

Qualquer membro do Ministério Público poderá submeter ao Procurador-Geral as dúvidas que tiver sobre suas atribuições.