Art. 221

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A intervenção do Ministério Público nas causas cíveis, nos termos do disposto no artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, far-se-á em conformidade com a legislação vigente e os atos normativos que o Procurador-Geral baixar.

Art. 1º

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O Procurador-Geral comunicará às Presidências dos Tribunais do Estado o inteiro teor dos atos normativos a que se refere este artigo.

Art. 2º

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Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Procurador-Geral, de ofício ou por provocação, poderá determinar a intervenção de órgãos do Ministério Público em causa na qual considere haver interesse público, em razão de natureza da lide ou da qualidade da parte.

Art. 222

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Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 223

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O disposto nos Títulos II a IV do Livro II desta Lei aplica-se aos membros do Ministério Público ocupantes de órgãos de administração superior e de divulgação da Instituição e da Procuradoria-Geral da Justiça, bem como aos que estejam no exercício de cargos de confiança em outros setores da Administração.

Art. 224

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(VETADO).

§ 1º - (VETADO);

§ 2º - (VETADO).

Art. 225

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Aos membros do Ministério Público oriundos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro fica assegurado o direito às respectivas vantagens que vêm percebendo de acordo com a legislação vigente à data desta lei.

Art. 226

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Os Defensores Públicos no antigo Estado da Guanabara, cujos cargos foram transformados nos de Promotor de Justiça de Terceira Categoria e que tenham tomado posse em 4 de julho de 1974, terão exercício nas Promotorias de Justiça Adjuntas da Comarca da Capital; os empossados após aquela data permanecerão exercendo, por designação, na mesma Comarca, as atribuições próprias da Assistência Judiciária.

§ 1º Os membros do Ministério Público a que se refere a parte final do artigo não sofrerão prejuízo de promoção a que façam jus e no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da vigência desta Lei, passarão a ter exercício nas Promotorias de Justiça Adjuntas da Comarca da Capital.

§ 2º Os membros do Ministério Público a que se refere a parte final deste artigo deixarão o exercício das atribuições de assistência judiciária com observância de sua ordem de antigüidade na classe.

§ 3º Os Defensores Públicos do antigo Estado da Guanabara terão preferência para o exercício nas Promotorias de Justiça de terceira Categoria.

Art. 227

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O cargo isolado de Promotor Adjunto e a função de Substituto de Promotor de Justiça, pertencentes ao Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro, serão extintos à medida que se vagarem.

Parágrafo único. Ficam mantidos em favor dos ocupantes do cargo e da função a que se refere o artigo de direito assegurados pela legislação vigente à data de publicação desta lei.

Art. 228

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No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta lei, o Procurador-Geral fará publicar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público, apurada naquela data.

Art. 229

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No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Lei, o Governador do Estado baixará decreto, estruturando os órgãos de atuação e fixando as Regiões do Ministério Público. Publicado o decreto, o Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, baixará ato de lotação dos membros do Ministério Público nos respectivos órgãos da atuação, obedecidos os critérios desta lei.

§ 1º Na lotação a que se refere a parte final do artigo, será respeitada, sempre que possível, a anterior lotação dos membros do Ministério Público oriundos do Quadro III.

§ 2º Os membros do Ministério Público de Primeira Instância que, pela legislação anterior, tinham exercício mediante simples designação serão lotados, sempre que possível, nos órgãos correspondentes aos que ocupavam anteriormente.

§ 3º A lotação nas Promotorias de Justiça Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, será feita mediante remoção, na forma do disposto no parágrafo único do art. 70.

§ 4º Até que se efetivem as medidas prescritas neste artigo e nos parágrafos anteriores, será mantida a organização vigorante na data da publicação desta lei.

Art. 230

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As primeiras eleições para o Conselho Superior do Ministério Público serão realizadas no mês de novembro de 1977, continuando os atuais Conselheiros a exercer seus mandatos até 31 de dezembro de 1977.

Art. 231

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Ficam criados os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Procurador da Justiça;
II - 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça da Primeira Categoria;
III - 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Categoria.

Art. 232

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Serão criados os órgãos do Ministério Público e os correspondentes cargos na carreira à medida que se criarem novos órgãos do Poder Judiciário, para junto aos mesmos terem atuação.

Art. 233

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Os cargos de Defensor Público do Ministério Público da Justiça Militar Estadual, oriundos do extinto Estado da Guanabara, à medida que se vagarem, transformar-se-ão, automaticamente, em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da Carreira do Ministério Público. O mesmo ocorrerá com os cargos de Promotor Público da referida Justiça Militar, quando se vagarem e não mais houver possibilidade de preenchimento por acesso.

§ 1º Ficam mantidos em favor dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo os direitos a eles assegurados pela legislação vigente à data da publicação desta lei.

§ 2º Ocorrendo a transformação a que se refere o artigo, serão os cargos preenchidos por promoção.

§ 3º O Procurador-Geral poderá designar membro do Ministério Público para ter exercício auxiliar ou em substituição nos órgãos do Ministério Público que atuam perante a Justiça Militar do Estado.

Art. 234

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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1976.


FLORIANO FARIA LIMA
Laudo de Almeida Camargo

Ilmar Penna Marinho Júnior