Art. 221 editar

A intervenção do Ministério Público nas causas cíveis, nos termos do disposto no artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, far-se-á em conformidade com a legislação vigente e os atos normativos que o Procurador-Geral baixar.

Art. 1º editar

O Procurador-Geral comunicará às Presidências dos Tribunais do Estado o inteiro teor dos atos normativos a que se refere este artigo.

Art. 2º editar

Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Procurador-Geral, de ofício ou por provocação, poderá determinar a intervenção de órgãos do Ministério Público em causa na qual considere haver interesse público, em razão de natureza da lide ou da qualidade da parte.

Art. 222 editar

Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 223 editar

O disposto nos Títulos II a IV do Livro II desta Lei aplica-se aos membros do Ministério Público ocupantes de órgãos de administração superior e de divulgação da Instituição e da Procuradoria-Geral da Justiça, bem como aos que estejam no exercício de cargos de confiança em outros setores da Administração.

Art. 224 editar

(VETADO).

§ 1º - (VETADO);

§ 2º - (VETADO).

Art. 225 editar

Aos membros do Ministério Público oriundos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro fica assegurado o direito às respectivas vantagens que vêm percebendo de acordo com a legislação vigente à data desta lei.

Art. 226 editar

Os Defensores Públicos no antigo Estado da Guanabara, cujos cargos foram transformados nos de Promotor de Justiça de Terceira Categoria e que tenham tomado posse em 4 de julho de 1974, terão exercício nas Promotorias de Justiça Adjuntas da Comarca da Capital; os empossados após aquela data permanecerão exercendo, por designação, na mesma Comarca, as atribuições próprias da Assistência Judiciária.

§ 1º Os membros do Ministério Público a que se refere a parte final do artigo não sofrerão prejuízo de promoção a que façam jus e no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da vigência desta Lei, passarão a ter exercício nas Promotorias de Justiça Adjuntas da Comarca da Capital.

§ 2º Os membros do Ministério Público a que se refere a parte final deste artigo deixarão o exercício das atribuições de assistência judiciária com observância de sua ordem de antigüidade na classe.

§ 3º Os Defensores Públicos do antigo Estado da Guanabara terão preferência para o exercício nas Promotorias de Justiça de terceira Categoria.

Art. 227 editar

O cargo isolado de Promotor Adjunto e a função de Substituto de Promotor de Justiça, pertencentes ao Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro, serão extintos à medida que se vagarem.

Parágrafo único. Ficam mantidos em favor dos ocupantes do cargo e da função a que se refere o artigo de direito assegurados pela legislação vigente à data de publicação desta lei.

Art. 228 editar

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta lei, o Procurador-Geral fará publicar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público, apurada naquela data.

Art. 229 editar

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Lei, o Governador do Estado baixará decreto, estruturando os órgãos de atuação e fixando as Regiões do Ministério Público. Publicado o decreto, o Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, baixará ato de lotação dos membros do Ministério Público nos respectivos órgãos da atuação, obedecidos os critérios desta lei.

§ 1º Na lotação a que se refere a parte final do artigo, será respeitada, sempre que possível, a anterior lotação dos membros do Ministério Público oriundos do Quadro III.

§ 2º Os membros do Ministério Público de Primeira Instância que, pela legislação anterior, tinham exercício mediante simples designação serão lotados, sempre que possível, nos órgãos correspondentes aos que ocupavam anteriormente.

§ 3º A lotação nas Promotorias de Justiça Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, será feita mediante remoção, na forma do disposto no parágrafo único do art. 70.

§ 4º Até que se efetivem as medidas prescritas neste artigo e nos parágrafos anteriores, será mantida a organização vigorante na data da publicação desta lei.

Art. 230 editar

As primeiras eleições para o Conselho Superior do Ministério Público serão realizadas no mês de novembro de 1977, continuando os atuais Conselheiros a exercer seus mandatos até 31 de dezembro de 1977.

Art. 231 editar

Ficam criados os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Procurador da Justiça;
II - 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça da Primeira Categoria;
III - 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Categoria.

Art. 232 editar

Serão criados os órgãos do Ministério Público e os correspondentes cargos na carreira à medida que se criarem novos órgãos do Poder Judiciário, para junto aos mesmos terem atuação.

Art. 233 editar

Os cargos de Defensor Público do Ministério Público da Justiça Militar Estadual, oriundos do extinto Estado da Guanabara, à medida que se vagarem, transformar-se-ão, automaticamente, em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da Carreira do Ministério Público. O mesmo ocorrerá com os cargos de Promotor Público da referida Justiça Militar, quando se vagarem e não mais houver possibilidade de preenchimento por acesso.

§ 1º Ficam mantidos em favor dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo os direitos a eles assegurados pela legislação vigente à data da publicação desta lei.

§ 2º Ocorrendo a transformação a que se refere o artigo, serão os cargos preenchidos por promoção.

§ 3º O Procurador-Geral poderá designar membro do Ministério Público para ter exercício auxiliar ou em substituição nos órgãos do Ministério Público que atuam perante a Justiça Militar do Estado.

Art. 234 editar

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1976.


FLORIANO FARIA LIMA
Laudo de Almeida Camargo

Ilmar Penna Marinho Júnior