Capítulo I editar

Disposições gerais

Art. 183 editar

Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

Art. 184 editar

O membro do Ministério Público será civilmente responsável, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Art. 185 editar

A responsabilização administrativa de membro do Ministério Público dar-se-á sempre através de procedimento promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 186 editar

A atividade funcional dos membros do Ministério Público estará sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º A correição ordinária será feita pelo Corregedor, em caráter de rotina para verificar a eficiência e assiduidade dos membros do Ministério Público e a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos.

§ 2º A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor, de ofício por determinação do Procurador-Geral, sempre que conveniente, no desempenho de atribuições previstas no art. 24, ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.

Art. 187 editar

Concluída a correição, o Corregedor comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais verificada, por parte do membro do Ministério Público, para as providências cabíveis.

Capítulo II editar

Das sanções disciplinares

Art. 188 editar

São aplicáveis aos membros do Ministério Público as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - cassação da aposentadoria.

Art. 189 editar

A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e terá em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências de falta, bem como os antecedentes do faltoso.

Parágrafo único. Nenhuma sanção será aplicada a membro do Ministério Público sem que seja ele antes ouvido.

Art. 190 editar

A advertência será aplicada nos casos de:

I - negligência no exercício das funções;
II - faltas leves em geral.

Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

Art. 191 editar

A censura caberá nas hipóteses de:

I - falta de cumprimento do dever funcional;
II - procedimento reprovável;
III - desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior do Ministério Público;
IV - reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único. A censura será feita por escrito, reservadamente.

Art. 192 editar

A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento do ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.

Art. 193 editar

A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - violação intencional do dever funcional;
II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
III - reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

§ 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador-Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dos vencimentos, permanecendo o membro do Ministério Público no exercício de suas funções.

Art. 194 editar

Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados durante o ano civil;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
III - improbidade funcional;
IV - perda da nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.

Art. 195 editar

A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.

Art. 196 editar

Ocorrerá a prescrição:

I - em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II - em 5 (cinco) anos, nos demais casos.

§ 1º A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal ocorrerá no prazo fixado na lei penal.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.

Capítulo III editar

Da sindicância

Art. 197 editar

A sindicância, sempre de caráter sigiloso será promovida pela Corregedoria, nos seguintes casos:

I - como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II - para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário;

Art. 198 editar

A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor.

Art. 199 editar

O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.

Art. 200 editar

Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado.

Art. 201 editar

Encerrada a sindicância, o Corregedor encaminhará os autos ao Procurador-Geral, propondo as medidas cabíveis.

Capítulo IV editar

Do processo disciplinar

Art. 202 editar

Compete ao Procurador-Geral da Justiça determinar a instauração de processo disciplinar para apuração de falta punível com as penas de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, observado o sigilo no procedimento.

Art. 203 editar

O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá contar o nome e a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.

Art. 204 editar

A Comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Procurador da Justiça, que a presidirá. O Secretário da Comissão, servidor da Procuradoria-Geral da Justiça, será também designado pelo Procurador-Geral, por indicação do presidente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado.

Art. 205 editar

À Comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais, sob pena de responsabilização de seus titulares, deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.

Art. 206 editar

A Comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.

§ 1º O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Procurador-Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 207 editar

Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.

§ 1º A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 203; não sendo encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, na parte relativa ao expediente da Procuradoria-Geral da Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.

§ 2º Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indicado um membro do Ministério Público da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até o final.

§ 3º Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.

§ 4º Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

§ 5º As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 208 editar

A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.

§ 1º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo, inclusive, requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

§ 2º A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim entender conveniente à apuração dos fatos; não obstará, contudo, a presença de seu defensor.

Art. 209 editar

Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.

§ 1º A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.

§ 2º Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.

Art. 210 editar

Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.

Art. 211 editar

Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Procurador-Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

Parágrafo único. Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

Art. 212 editar

O Procurador-Geral, de imediato, encaminhará o processo ao Conselho Superior, para seu parecer. À vista deste, procederá de um dos seguintes modos:

I - julgará improcedente a imputação feita ao membro do Ministério Público, determinando o arquivamento do processo;
II - aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;
III - encaminhará o processo ao Governador do Estado, se a sanção cabível, segundo o pronunciamento do Conselho Superior, for a demissão ou de cassação de aposentadoria.

Parágrafo único. Da decisão proferida não caberá recurso na esfera administrativa; caberá, porém, pedido de reconsideração, por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 213 editar

Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador-Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessárias a medida para a garantia da regular apuração dos fatos.

§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.

Art. 214 editar

Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação atinente aos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.

Capítulo V editar

Da revisão do processo disciplinar e do cancelamento da pena

Art. 215 editar

Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que foram alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 216 editar

A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.

Art. 217 editar

O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, que não tenham participado do processo disciplinar.

Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 218 editar

Concluída a instrução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 219 editar

Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo.

§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado;

§ 2º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

Art. 220 editar

O membro do Ministério Público que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador-Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.