Art. 132

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O Poder Executivo, mediante Decreto, organizará o Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 133

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Dentro em cento vinte dias, a partir da data da instalação do Conselho Nacional de Direito Autoral, as associações de titulares de direitos autorais e conexos atualmente existentes se adaptarão às exigências desta Lei.

Art. 134

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Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível.

Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMILIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1973