Art. 132
editarO Poder Executivo, mediante Decreto, organizará o Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 133
editarDentro em cento vinte dias, a partir da data da instalação do Conselho Nacional de Direito Autoral, as associações de titulares de direitos autorais e conexos atualmente existentes se adaptarão às exigências desta Lei.
Art. 134
editarEsta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível.
Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1973