Art. 49
editarA Justiça Desportiva a que se referem os :§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula -se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50
editarA organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.
- § 1º As transgressões relativas a disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
- I - advertência;
- II - eliminação;
- III - exclusão de campeonato ou torneio;
- IV - indenização;
- V - interdição de praça de desportos;
- VI - multa;
- VII - perda do mando do campo;
- VIII - perda de pontos;
- IX - perda de renda;
- X - suspensão por partida;
- XI - suspensão por prazo.
- § 2º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
- § 3º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
Art. 51
editarO disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52
editarAos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
- § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
- § 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53
editarOs Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das sumulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
- § 1º (VETADO)
- § 2º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
- § 3º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
- § 4º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54
editarO membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 55
editarOs Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo
- I - um indicado pela entidade de administração do desporto;
- II - um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
- III - três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
- IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;
- V - um representante dos atletas, por estes indicado.
- § 1º Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitando o disposto no caput deste artigo.
- § 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
- § 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
- § 4º Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notário saber jurídico, e de conduta ilibada.