Capítulo VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56
editar. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não -formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
- I - fundos desportivos;
- II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
- III - doações, patrocínios e legados;
- IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
- V - incentivos fiscais previstos em lei;
- VI - outras fontes.
Art. 57
editar. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais- FAAP
- I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
- II - um por cento do valor da multa contrato nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
- III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
- IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 58
editar(VETADO)