Lei Orgânica do Município de Paulo de Faria/Título I


Capítulo I

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Do Município

Seção I

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Disposições Gerais

Artigo 1º

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O Município de Paulo de Faria, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Artigo 2º

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São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Artigo 3º

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Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Seção II

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Da Divisão Administrativa do Município

Artigo 4º

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O Município poder dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária, à população diretamente interessada, observada da Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo 5o desta Lei Orgânica.

§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Artigo 5o desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plesbicitária à população da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Artigo 5º

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São requisitos para a criação de Distrito:

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo, far-se-á mediante:
a) a declaração, emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário Estadual e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da Escola Pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

Artigo 6º

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Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I – evitar-se-á, tanto quanto possível, formas assimétricas, estranguladas e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á a preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Atigo 7º

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A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Artigo 8º

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A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

Capítulo II

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Da Competência do Município

Seção I

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Da Competência Privativa

Artigo 9º

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Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao se peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual e a presente Lei Orgânica;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – fixar,fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII – organizar prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei Federal;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas Federais pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares e de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação Municipal;
XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivo estritamente municipal;
d) iluminação pública;
XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situação, estabelecer os prazos de atendimento;
XL – estabelecer penalidades aos praticantes de atos de pichações e vandalismo;
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Seção II

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Da Competência Comum

Artigo 10º

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É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.

Seção III

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Da Competência Sulpementar

Artigo 11º

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Ao município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo quer disser respeito ao seu interesse e nos casos omissos na presente Lei Orgânica compete à Constituição Federal e Estadual suplementa-la.

Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações Federal, Estadual e Municipal no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adapta-la à realidade local.

Capítulo III

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Das Vedações

Artigo 12º

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Ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgão públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza em razão de procedência ou destino ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu e aumentou.
XI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII – utilizar tributos com efeito de confisco;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 1º - A vedação do inciso XIII, alínea a, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades, essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º - As vedações do inciso XIII, alínea a, e do parágrafo anterior se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou e que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, não exonera promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas;
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar Federal.