Lei Orgânica do Município de Paulo de Faria/Título II

Capítulo I editar

Do Poder Legislativo

Seção I editar

Da Câmara Municipal

Artigo 13º editar

O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Artigo 14º editar

A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VII – ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, Inciso IV, da Constituição Federal.

Artigo 15º editar

A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 1o de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 5 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas

para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias

ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Artigo 16º editar

As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Artigo 17º editar

A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Artigo 18º editar

As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo M.M. Juiz de Direito da Comarca no auto de

verificação da ocorrência.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Artigo 19º editar

As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Artigo 20º editar

As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos membros da Câmara, desprezando-se, para efeito de cálculo, a fração resultante da aplicação desse percentual.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador, que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Seção II editar

Do Funcionamento da Câmara

Artigo 21º editar

A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleições da Mesa.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo

motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessão ordinária diária, atéque seja eleita a Mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1o de janeiro do terceiro ano de cada legislatura considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Artigo 22º editar

O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Artigo 23º editar

A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto

possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso

assumirá a Presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da

mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso ou omisso, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Artigo 24º editar

A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes e suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em Congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade

civil e criminal dos infratores.

Artigo 25º editar

A maioria, a minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que

se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimentos à Mesa da Câmara dessa designação.

Artigo 26º editar

Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidárias nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, sua atribuições serão

exercidas pelo Vice-Líder.

Artigo 27º editar

À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e sua atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Artigo 28º editar

Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único – A falta de comparecimento de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições ,mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüentemente cassação do mandato.

Artigo 29º editar

O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Parágrafo Único – O comparecimento constante do artigo anterior, só será permitido, atendendo convocação da Câmara, subscrita por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Artigo 30º editar

A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

Artigo 31º editar

À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos

legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara

e fixem respectivos vencimentos;

III – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das

consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia

interna;

VI – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público.

Artigo 32º editar

Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que na aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar e fixar nos locais de costume, os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos, e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de Contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado.

Seção III editar

Das Atribuições da Câmara Municipal

Artigo 33º editar

Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município e, especialmente:

I – instituir os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Artigo 34º editar

Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
I – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins d direito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XV – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município e nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XVIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XIX – fixar, observado o que dispõe os artigos 37, inciso XI; 150º, II; 153º, III, § 2º e inciso I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XX – fixar, observado o que dispõem os artigos 37- inciso XI, 150-inciso II, 153- inciso III, § 2º e inciso I deste parágrafo, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.

Seção IV editar

Dos Vereadores

Artigo 35º editar

Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Artigo 36º editar

É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 78, incisos I,IV e V desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargos, funções ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, obedecendo o previsto no artigo 78 da presente Lei Orgânica;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I.

Artigo 37º editar

Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar resistência ou domicílio fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção das

vantagens ilícitas ou imorais;

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será

declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será

declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Artigo 38º editar

O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 36, inciso II, alínea a, desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do Parágrafo 1o, observará o disposto no artigo 78 desta Lei Orgânica.

Artigo 39º editar

Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

Seção V editar

Do Processo Legislativo

Artigo 40º editar

O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Resoluções;
VI – Decretos Legislativos.

Artigo 41º editar

A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de 2/3 (dois terços) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do prefeito Municipal;
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

Artigo 42º editar

A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito.

Artigo 43° editar

As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único – Serão leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica;
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V – Lei Instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Artigo 44º editar

São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta ou autárquicas ou aumento de sua remuneração.
II – servidores públicos, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos inciso IV.

Artigo 45° editar

É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Artigo 46° editar

O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3° - O prazo do Parágrafo 1o não corre no período de recesso da Câmara.

Artigo 47° editar

Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.

§ 1° - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral no artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara, será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5° - Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 46 desta Lei Orgânica.
§ 7° - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos Parágrafos 3o e 5o, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual prazo.

Artigo 48° editar

As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianual e orçamento na serão objeto de delegação.
§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Artigo 49° editar

Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com votação final e elaboração da norma jurídica,que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Artigo 50° editar

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção VI editar

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Artigo 51° editar

A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1° - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária,

bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2° - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual que for atribuído essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3° - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.
§ 4° - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 5° - O Poder Executivo deverá remeter mensalmente à Câmara Municipal, para conhecimento, o balancete, e quando solicitado a cópia de qualquer documento comprobatório de despesa.

Artigo 52° editar

O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos;

Artigo 53° editar

As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

Capítulo II editar

Do Poder Executivo

Seção I editar

Do Prefeito e Do Vice-Prefeito

Artigo 54º editar

O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice- Prefeito o disposto no Parágrafo 1o do artigo 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Artigo 55º editar

A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver o maior número de votos válidos, não computados os em branco e nulos.

Artigo 56º editar

O Prefeito e Vice- Prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este declarado vago.

Artigo 57º editar

Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Artigo 58º editar

Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Artigo 59° editar

Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Artigo 60° editar

O mandato de Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1o de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Artigo 61° editar

O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

§ 1° - O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2° - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3° - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do artigo 34 desta Lei Orgânica.

Artigo 62° editar

Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito, farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.

Seção II editar

Das Atribuições do Prefeito

Artigo 63º editar

Ao Prefeito, como Chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Artigo 64º editar

Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;
XI – Encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecida as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma de lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Artigo 65º editar

O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 64.

Seção III editar

Da Perda e Extinção do Mandato

Artigo 66º editar

É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 78, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.

§ 1º - É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu Parágrafo 1º importará em perda do mandato.

Artigo 67º editar

As incompatibilidades declaradas no artigo 36, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Artigo 68º editar

São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Artigo 69º editar

São infrações político-administrativos do Prefeito as previstas em lei Federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativa perante a Câmara.

Artigo 70º editar

Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, de acordo com o parágrafo único do artigo 56 desta Lei Orgânica;
III – infringir as normas dos artigo 37 e 61 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

Seção IV editar

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Artigo 71º editar

São auxiliares diretos do Prefeito:

I – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Artigo 72º editar

A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Artigo 73º editar

São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Artigo 74º editar

Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes ao serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Artigo 75º editar

Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Artigo 76º editar

Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Seção V editar

Da Administração Pública

Artigo 77º editar

A Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissões e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores ente a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 79, Parágrafo 1o desta Lei Orgânica.
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37º, XI e XII, artigo 150º, II, artigo 153º, III e § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário;
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, preferência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
§ 5º - A lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao operário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 78º editar

Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo Federal, ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção VI editar

Dos Servidores Públicos

Artigo 79º editar

O Município instituirá regime jurídico e único planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7o incisos IV, VI, VII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Artigo 80º editar

O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos intergrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
§ 3º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes de transformação e reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 81º editar

São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Seção VII editar

Da Segurança Pública

Artigo 82° editar

A Guarda Municipal, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade precípua a proteção dos bens, dos serviços e das instalações municipais, podendo, quando requisitada, funcionar como força auxiliar da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo Único – Além das funções definidas em lei, a Guarda Municipal terá treinamento especial, no Corpo de Bombeiros, para atuar, quando convocada pela Polícia Militar, como força auxiliar desta Corporação, em atividade de defesa civil.

Artigo 83° editar

Será definida em lei Complementar, a organização, o funcionamento, o acesso, os direitos, os deveres, as vantagens e o regime de trabalho de Guarda Municipal, e de seus integrantes, obedecendo-se aos preceitos da Lei Federal.