Lei Orgânica do Município de Paulo de Faria/Título V

Artigo 164º

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Incumbe ao Município:

I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Artigo 165º

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O Município proporcionará todos os meios indispensáveis à implantação de indústrias em seu território, a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social, facultando às mesmas, isenções tributárias, no âmbito de sua competência, pelo período de 10 (dez) anos contados da promulgação desta lei.

Artigo 166º

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Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos aos patrimônio municipal.

Artigo 167º

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O Município poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, após aprovação pelo Legislativo.

Artigo 168º

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Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidos a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Artigo 169º

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Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, o poder executivo deverá providenciar, através de concurso, a letra e música do Hino Municipal.

Artigo 170º

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Até que a Lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7o, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo de licença paternidade a que se refere o inciso é de 5 (cinco) dias.

Artigo 171º

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Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 3% (três por cento).

Artigo 172º

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Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, à atualização dos proventos e pensões a eles devidos à fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.

Artigo 173º

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Até a promulgação da lei complementar referida no Artigo 132 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município dispender mais do que 65 % (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em 5 (cinco) anos à razão de 1/5 (um quinto) por ano.

Artigo 174º

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Até a entrada em vigor da lei complementar Federal o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Artigo 175º

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O Poder Executivo deverá providenciar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, a impressão bem como a distribuição do texto integral, que será posta a disposição das Escolas, Cartórios, Igrejas, Repartições Públicas e demais instituições do Município.

Artigo 176º

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Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Comissão de Sistematização e demais Relatores das Comissões de Poderes Municipais e assuntos municipais, será discutida, analisada e aprovada pelo plenário da Câmara Municipal de Paulo de Faria.