Lei Orgânica do Município de Paulo de Faria/Título V
Artigo 164º
editarIncumbe ao Município:
- I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
- II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
- III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Artigo 165º
editarO Município proporcionará todos os meios indispensáveis à implantação de indústrias em seu território, a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social, facultando às mesmas, isenções tributárias, no âmbito de sua competência, pelo período de 10 (dez) anos contados da promulgação desta lei.
Artigo 166º
editarQualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos aos patrimônio municipal.
Artigo 167º
editarO Município poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, após aprovação pelo Legislativo.
Artigo 168º
editarOs cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidos a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Artigo 169º
editarDentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, o poder executivo deverá providenciar, através de concurso, a letra e música do Hino Municipal.
Artigo 170º
editarAté que a Lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7o, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo de licença paternidade a que se refere o inciso é de 5 (cinco) dias.
Artigo 171º
editarAté que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 3% (três por cento).
Artigo 172º
editarDentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, à atualização dos proventos e pensões a eles devidos à fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Artigo 173º
editarAté a promulgação da lei complementar referida no Artigo 132 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município dispender mais do que 65 % (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em 5 (cinco) anos à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Artigo 174º
editarAté a entrada em vigor da lei complementar Federal o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 175º
editarO Poder Executivo deverá providenciar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, a impressão bem como a distribuição do texto integral, que será posta a disposição das Escolas, Cartórios, Igrejas, Repartições Públicas e demais instituições do Município.
Artigo 176º
editarEsta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Comissão de Sistematização e demais Relatores das Comissões de Poderes Municipais e assuntos municipais, será discutida, analisada e aprovada pelo plenário da Câmara Municipal de Paulo de Faria.