Lei Orgânica do Município de Paulo de Faria/Título V
Artigo 164º editar
Incumbe ao Município:
- I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
- II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
- III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Artigo 165º editar
O Município proporcionará todos os meios indispensáveis à implantação de indústrias em seu território, a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social, facultando às mesmas, isenções tributárias, no âmbito de sua competência, pelo período de 10 (dez) anos contados da promulgação desta lei.
Artigo 166º editar
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos aos patrimônio municipal.
Artigo 167º editar
O Município poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, após aprovação pelo Legislativo.
Artigo 168º editar
Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidos a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Artigo 169º editar
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, o poder executivo deverá providenciar, através de concurso, a letra e música do Hino Municipal.
Artigo 170º editar
Até que a Lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7o, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo de licença paternidade a que se refere o inciso é de 5 (cinco) dias.
Artigo 171º editar
Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 3% (três por cento).
Artigo 172º editar
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, à atualização dos proventos e pensões a eles devidos à fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Artigo 173º editar
Até a promulgação da lei complementar referida no Artigo 132 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município dispender mais do que 65 % (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em 5 (cinco) anos à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Artigo 174º editar
Até a entrada em vigor da lei complementar Federal o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 175º editar
O Poder Executivo deverá providenciar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, a impressão bem como a distribuição do texto integral, que será posta a disposição das Escolas, Cartórios, Igrejas, Repartições Públicas e demais instituições do Município.
Artigo 176º editar
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Comissão de Sistematização e demais Relatores das Comissões de Poderes Municipais e assuntos municipais, será discutida, analisada e aprovada pelo plenário da Câmara Municipal de Paulo de Faria.