Lei Orgânica do Município de Paulo de Faria/Título IV


Capítulo I editar

Disposições Gerais

Artigo 133º editar

O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Artigo 134º editar

A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Artigo 135º editar

O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Artigo 136º editar

O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Artigo 137º editar

O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem- estar social.

Artigo 138º editar

O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Artigo 139º editar

O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal e Estadual tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Artigo 140º editar

O Município promoverá defesa do consumidor, mediante Lei própria nos termos do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.

Capítulo II editar

Da Previdência e Assistência Social

Artigo 141º editar

O Município, dentro da sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

Artigo 142º editar

Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

Capítulo III editar

Da Saúde

Artigo 143º editar

Sempre que possível, o Município promoverá:

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – serviços de assistência à maternidade e a infância.
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Artigo 144º editar

A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal e Estadual terá caráter obrigatório.

Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Artigo 145º editar

O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar Federal.

Capítulo IV editar

Da Família, Da Educação, Da Cultura e Do Desporto

Artigo 146º editar

O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo à pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Artigo 147º editar

O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e Estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitarem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Artigo 148º editar

O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressista extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

Artigo 149º editar

O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Artigo 150º editar

O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios a Educação Física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.

Artigo 151º editar

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Artigo 152º editar

Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionadas ou filantrópicas, definidas em lei Federal que:

I – comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único – Os recursos de que se trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Artigo 153º editar

O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Artigo 154º editar

O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Artigo 155º editar

A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação, e do Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 156º editar

O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Artigo 157º editar

É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.

Capítulo V editar

Da Política Urbana

Artigo 158º editar

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2º – A prioridade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no plano diretor.
§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Artigo 159º editar

O direito à propriedade é inerente à natureza do Homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º – O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos à atividade agrícolas.

Artigo 160º editar

São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados do serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Artigo 161º editar

Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Artigo 162º editar

Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Capítulo VI editar

Do Meio Ambiente

Artigo 163º editar

Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.