que o seu extenso valle convenientemente povoado possa dar vasto alimento ao commercio das nações, comtudo estando esse valle quasi inteiramente deserto, nem a sua navegação é indispensavel, nem ainda póde em seu actual estado ser de interesse e vantagem para as nações que são ribeirinhas.»
Ao commercio brazileiro, entretanto, e ao desenvolvimento mesmo do paiz convinha a abertura do Amazonas á navegação de todas as bandeiras.
O Brazil, porém, queria fazel-o por si, na consciencia de seu direito, e não por insinuações ou ameaças.
Foi o que succedeu em 1866, por decreto de 7 de Dezembro:
«Ficará aberta desde o dia 7 de Setembro do 1867 aos navios mercantes de todas as nações a navegação do rio Amazonas, até á fronteira do Brazil; do rio Tocantins, até Cametá; do Tapajós, até Santarém; do Madeira, até Borba; do Negro, até Manáos.
Na mesma data ficará, egualmente, aberta a navegação do rio S. Francisco, até á cidade de Penedo.
A navegação dos affluentes do Amazonas, na parte em que só uma das margens pertence ao Brazil, fica dependente de previo ajuste com os outros Estados ribeirinhos sobre os respectivos limites e regulamentos policiaes e fiscaes.
As presentes disposições em nada alteram a observância do que prescrevem os tratados vigentes de navegação e commercio com as Republicas do Perú e Venezuela, conforme os regulamentos já expedidos.»
A respectiva solemnidade realizou-se effectivamente no dia 7 de Setembro de 1867, ao noroeste da ilha Cutijuba, na bahia de Marajó, que recebe, reunidas, as aguas do Amazonas e Tocantins, achando-se presentes o Vice-Almirante Joaquim Raymundo de Lamare, Presidente e Commandante das Armas da Provincia do Pará, acompanhado de altas auctoridades civis e militares e de grande numero de pessôas gradas.