CONDORCET
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anulam o contracto no caso em que o patrão é convencido de sobrecarregar de trabalho o seu operario, ou de não prover á sua subsistencia; si quando, depois de aproveitar o trabalho da sua mocidade, o patrão abandona-o na velhice, a lei garante-lhe uma pensão paga pelo patrão; — então, o operario nào é escravo.

     ¿O que é, com effeito, a liberdade considerada nas relações de um a outro homem? — E' o poder de fazer tudo quanto não é contrario às suas mutuas convencções; e, no caso de desrespeital-as, o direito de não poder ser obrigado a observal-as, nem punido por ter faltado a ellas, senão por uma sentença legal. E', finalmente, o direito de implorar o socorro das leis contra qualquer especie de injuria ou de lezão. Um homem renuncia a taes direitos; torna se então, não ha duvida, escravo; porém, seu contracto torna-se tambem nullo pur si mesmo, cunsiderado o resultado de uma loucura habitual, ou de uma alienação mental causada pela paixão ou o excesso de bebidas alcoolicas.

     Portanto, todo o homem que, em seus contractos, conserva os direitos naturaes que acabamos d'expôr, não é escravo; e o que os renuncia, tendo feito ipso facto um contracto nullo, tem tanto o direito de reclamar a sua liberdade como o homem escravisado violentamente: — póde ficar devedor, porém devedor livre de seu patrão.

     Logo, não ha caso algum em que a escravidão, mesmo a voluntaria em sua origem, possa deixar de ser contraria ao direito natural.