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A ESCRAVIDÃO

O senhor seria obrigado a sustentar os filhos dos escravos d'esta classe; porquanto teria aproveitado e ainda estaria aproveitando o trabalho dos paes. Taes filhos tornar-se-hiam livres ao mesmo tempo que seus respectivos paes, ou então ao mesmo tempo que suas mães si, 1.° os paes tivessem fallecido antes da epocha de sua liberdade, 2°. os paes fossem da classe dos escravos nascidos antes da lei, e 3.° finalmente, fossem filhos illegitimos.

     Só depois dos 18 an nos seria permittido aos escravos nascidos depois da lei, homens e mulheres, o direito de mover acção pessoal contra o senhor. Si a acção fosse admittida, elles ficariam, durante o processo, recolhidos a um estabellecimento publico, porém sustentados pelo senhor.

     Haveria, em cada colonia ou em cada cantão, um official publico encarregado especialmente da deffesa das causas dos escravos; esse mesmo funccionario seria o tutor dos menores, e poderia processar os senhores sempre que entendesse que um delicto commettido por elles não ficaria sufficientemente punido pela liberação d'esses menores e a pena de pagar-lhes a pensão alimenticia conforme à lei.

     Finalmente, establecer-se-hia uma tarifa fixando o preço médio do valor de um negro, conforme ás differentes edades, para as diversas epochas da terminação do serviço obrigatorio da lei; e todo e negro que offerecesse, directa ou indirectamente, á seu senhor a quantia marcada na tarifa, seria livre desde que a offerta fosse depositada em mão de um official publico.