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gum Senador, ou Deputado sáia para ou tra Commissão, a respectiva Gamara o pode rá determinar.

 

Capitulo II.

 
Da Camara dos Deputados.
 

Art. 35. A Camara dos Deputados he electiva, e temporaria.

Art. 36. He privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa

I. Sobre Impostos.

II. Sobre Recrutamentos.

III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.

Art. 37. Tambem principiarão na Camara dos Deputados

I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos n’ella introduzidos.

II. A discussão das propostas, feitas pelo Poder Executivo.

Art. 38. He da privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem lugar a accusação dos Ministros de Estado, e Conselheiros de Estado.

Art. 39. Os Deputados vencerão, durante as Sessões, hum Subsidio pecuniario, taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará huma indemnisação para as despesas da vinda, e volta.