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Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua res­pectiva Camara, a qual decidirá, se o pro­ cesso deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções.

Art. 29. Os Senadores, e Deputados po­derão ser nomeados para o Cargo de Minis­tro de Estado, ou Conselheiro de Estado, com a differença de que os Senadores con­tinuão a ter assento no Senado, e o Depu­tado deixa vago o seu lugar da Camara, e se procede a neva eleição, na qual pode ser reeleito, e accumular as duas funcções.

Art. 30. Tambem accumulão as duas fun­ções, se já exercião qualquer dos menciona­ dos Cargos, quando forão eleitos.

Art. 31. Não se póde ser ao mesmo tem­po Membro de ambas as Camaras.

Art. 32. O exercicio de qualquer Em­prego, á excepção dos de Conselheiro de Es­tado, e Ministro de Estado, cessa interina­mente, em quanto durarem as funcções de Deputado, ou de Senador.

Art. 33. No intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar hum Senador, ou Deputado fóra do Imperio; nem mesmo iráõ exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral ordinaria, ou extraordinaria.

Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, for indispensavel, que al-